TJPR - 0003348-70.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
12/07/2023 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/04/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/02/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/02/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 22:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:02
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MODESTO TAVARES
-
23/05/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
18/05/2022 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 08:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MODESTO TAVARES
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01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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30/06/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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18/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003348-70.2019.8.16.0153 .Processo: 0003348-70.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.030,00 Autor(s): Adriano Modesto Tavares Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO ADRIANO MODESTO TAVARES propôs AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO INTEGRAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUBSIDIARIAMENTE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado no pedido inicial, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social e em 02/02/2007 sofreu um acidente vascular cerebral – AVC enquanto trabalhava como cortador de cana; eu o segurado é destro e teve parte do seu lado direito do corpo atingido, o que ocasionou grande perda da força, ficando definitivamente incapacitado para o trabalho.
Que recebeu benefício de auxílio-doença de 26/02/007 à 19/03/2007, sendo que em março de 2007, seu benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, com a DIB em 20/03/2007.
Não obstante, que seu benefício foi revisado pelo INSS em 22/05/2018, quando foi determinada a cessação progressiva, no entanto, alega que permanece com quadro convulsivo e cefaleia constante e seu quadro de saúde em quase nada se alterou, não tendo condições de atuar em quaisquer das profissões exercidas em período anterior à doença.
Nestes termos, pugna pela total procedência do pedido.
Arbitrou à causa o valor de R$ 12.030,00 (doze mil e trinta reais) e juntou documentos de seq. nº 1.2/1.18).
Na decisão inicial de seq.8, determinou-se a realização de perícia médica, bem como a citação do INSS para comparecimento ao ato e ulterior apresentação de contestação.
O laudo pericial foi juntado no seq.22.
A parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial no seq. 27.
Em petição de seq. 37, o INSS pugnou pela complementação do laudo pericial.
Citada, a requerida apresentou contestação em seq.38, aduzindo, que os benefícios por incapacidade estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e exigem a comprovação de determinados requisitos, como a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, e a constatação da incapacidade temporária ou definitiva.
Ao final, portanto, requereu a improcedência dos pedidos.
Com a defesa juntou documentos.
Impugnação à contestação no seq. 41.
Intimadas, a parte requerida reiterou os pedidos anteriormente realizados.
A parte autora deixou de se manifestar.
Alegações finais no seq. 54 e 56.
Em despacho de seq.60 houve a determinação de intimação do Sr.
Perito para complementação do laudo pericial, a qual foi apresentada no seq. 64.
Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações nos seq. 70 e 71.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto, examinado e ponderado, passo aos fundamentos da decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em razão de o laudo pericial ser conclusivo, não houve a necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a restabelecer o auxílio-doença, ou a aposentadoria por invalidez em favor do autor ADRIANO MODESTO TAVARES, que alega não ter mais condições de exercer suas atividades remuneradas.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Ausentes preliminares, ingresso no mérito.
Cinge-se a pretensão da parte autora o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Ao presente caso, para que seja concedido o benefício pleiteado, necessário o preenchimento de alguns requisitos, impostos na forma dos artigos da Lei 8213/91, a seguir transcritos.
Pois bem, a aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver convicção da possibilidade de retorno à atividade remunerada anteriormente exercida.
No auxílio-doença a reversibilidade da inaptidão é certa, porém, não é necessária precisão na data de sua reversibilidade.
O benefício de auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, excetuado casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e; c) a existência de incapacidade (total e absoluta/permanente para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total/parcial e temporária para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide. 2.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado da parte autora é incontroversa.
Não há dúvida acerca da condição de segurado da autora, o que inclusive sequer foi questionado pelo réu, pois a parte chegou a receber benefício até 2019. 2.2 DA INCAPACIDADE Em relação à incapacidade laborativa, constata-se pelo laudo pericial (seq. 22), que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente.
Constou da peça que “Trata-se de ação onde o requerente pretende restabelecimentos de auxilio doença em decorrência de ter apresentado AVC em 2007 que deixa como seqüela hemiparesia a direita (membro superior direito e membro inferior direito) alem de queda de rima labial a direita.
Sua condição física não se modificou desde sua alta.
Ou seja, se mantem incapaz de forma definitiva para atividade de lavrador.
Apesar da pouca idade e de sua capacidade de se deslocar recomendo o limite indefinido neste caso, pois não vemos possibilidade de recuperação maior que a já alcançada após 12 anos do evento vascular.
Assim como não vemos possibilidade de reabilitá-lo para atividade produtiva.” Nestes termos, apresentou a seguinte conclusão: “Do ACV acontecido em 2007 resta seqüela que o torna incapaz para o exercício de atividades como lavrador.
Esta deficiência não se alterou desde sua alta, se mantendo incapaz.
Recomendo limite indefinido.” Além disso, solicitado esclarecimentos pela parte requerida, o Sr.
Perito apresentou a seguinte complementação ao laudo pericial: “1.
Apresentar a anamnese completa realizada, com o indicativo das manobras aplicadas, assim bem como o resultado da análise completa dos exames apresentados pela parte? R – Anamnese - Refere que em 02/02/2007 se sentiu mal e sentou na cama não mais conseguindo se levantar e foi levado ao hospital onde foi constatado o AVC.
Ficou internado por 20 dias, saindo em cadeira de rodas sem fala e sem movimentos de membro superior direito e inferior direito.
Atualmente tem limitação de movimentos de membro superior direito andando sozinho, mas claudicando.
Usando fenitoina, 3 vezes ao dia.
Exame físico - Bom estado geral, eupneico, eutimico com excelente cognição e evocação.
Altura 178 cm; peso – 62 kg.
Referidos.
Queda de rima labial a direita, com discreta alteração de fala.
Limitação de movimentos com membro superior direito musculatura intrínseca de mão preservada.
Circunferência da musculatura de antebraços e braços com diferença de mais de 2 cm Claudicante com marcha basculante a direita.
Musculatura de membros inferiores com predominância a esquerda em destro.
Exames anexados ao processo - 20/01/2014 – TC de Crânio – moderada área de encefalomalacia fronto temporal esquerda. tênues áreas hipoatenuantes em núcleos da base à direita compatíveis com desmielinização palidez da mielina gliose ou AVC. 26/03/2019 – atestado informa ser portador de epilepsia em uso de fenitoina e hemiparesia e afasia em função de AVC hemorrágico. 26/03/2019 – EEG – Anormal discreto focal temporal esquerdo, irritativo, por apresentar atividade paroxística na região referida 11/05/2018 – atestado Dr.
Claudio Luiz – informa seqüela de AVC com hemiparesia, I 60; G 81.
A anamnese reflete os eventos acontecidos desde o os primeiros sintomas e em relação a pericia realizada em 20/03/2007 onde foi sugerido o limite indefinido, houve melhora acentuada, pois não se encontra em cadeira de rodas.
Em 22/05/2018 a avaliação evidencia a seqüela de queda da rima labial e não evidencia sinais de atrofia muscular evidente.
Musculatura de membro inferior direito com trofismo e força muscular preservados, deambulando sem dificuldade aparente.
Exame físico se encontra diferente da avaliação realizada em 20/09/2019 onde existe alteração de marcha, tem claudicação com báscula a direita e assimetria de musculatura de membros superiores medida com fita métrica que evidencia predominância a esquerda em destro.
Pois ao exame superficial tem-se a impressão de musculatura simétrica e trófica. 2.
De que maneira, especificamente, essa limitação interfere no desempenho da atividade da parte autora (quais tarefas são limitadas e de que maneira ocorre a limitação)? R – Existe limitação para a realização de movimentos amplos com precisão com membro superior direito (dominante), desta forma cortar cana é inviável, outras atividades com esforço tem a limitação citada, alem das alterações de membro inferior direito que limitam sua deambulação. 3.
Do ponto de vista científico, quais erros o perito do INSS que formulou a perícia anexada no mov. 32.3, fl. 11, cometeu para não reconhecer que o autor estava completa e absolutamente incapaz naquele momento temporal? R – Não vemos a medida das circunferências dos membros superiores embora cite a diferença de força entre os membros superiores (mínima alteração de força muscular em membro superior direito).
Naquela ocasião não foi verificado alteração de marcha que no presente exame se encontra evidente.
Portanto não se trata de “erros”, mas sim de avaliações em momentos diferentes com um ano e 4 meses de evolução.
Também concordamos com o enunciado deste questionamento onde o autor não se encontra completa e absolutamente incapaz, pois afinal pode andar sozinho no momento, pode comer sozinho e não existe seqüela mental, embora tenha certa dificuldade em se comunicar.
Mas não podemos dizer que exista capacidade residual para o exercício do corte de cana ou atividade com esforço.” No presente caso, oportuno salientar que o laudo pericial não é vinculante.
Em linhas gerais, a formação do convencimento judicial frequentemente se dá a partir de conclusões técnicas, contudo, o afastamento das conclusões apresentada pelo expert torna-se possível quando há hipótese excepcional, baseada em sólida prova em contrário, o que verifico nos presentes autos.
Verifica-se que no laudo o perito ressalta incapacidade total para a atividade de cortador de cana-de-açúcar, com a possibilidade de reabilitação para atividades mais simples.
Neste contexto, considerando a idade avançada do autor, a escolaridade, com base no conjunto probatório constante nos autos e em respeito ao princípio in dubio pro misero, entendo que a condição incapacidade do autor pode ser estendida, podendo ser aplicada no presente caso de forma total e permanente.
Ante tais considerações, tenho que, no caso dos autos, restaram comprovados os impedimentos autorizadores da concessão do benefício.
Desta maneira, constatado que a parte autora possui incapacidade total e permanente, deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, mormente se for levado em conta que a parte autora já recebeu benefício no presente caso, foi constada a incapacidade total e permanente do mesmo para exercer a sua atividade profissional, afigura-se de rigor o reconhecimento do correspondente direito à concessão do benefício, devendo ser restabelecido a aposentadoria por invalidez a partir da sua cessação, em razão, conforme o art. 43 da Lei n° 8.213/91.
Assim, diante do laudo apresentado, está comprovada a existência da incapacidade laborativa, preenchendo a requerente todos os requisitos para a manutenção do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data imediatamente posterior a cessação do benefício em 2019. 3- CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANO MODESTO TAVARES, para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Código B-32) nos termos do art. 42, c/c artigos 43 e 44, todos da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a cessação até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente, descontando as parcelas já pagas administrativamente.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
04/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2020 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 01:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
21/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
10/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 14:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2020 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MODESTO TAVARES
-
01/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MODESTO TAVARES
-
26/11/2019 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2019 10:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 11:53
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MODESTO TAVARES
-
01/07/2019 00:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2019 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2019 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2019 11:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/05/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/05/2019 13:46
Recebidos os autos
-
15/05/2019 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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