TJPR - 0004390-96.2018.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE F. BRAGA SIQUEIRA ME
-
25/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/12/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/11/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE F. BRAGA SIQUEIRA ME
-
25/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE F. BRAGA SIQUEIRA ME
-
15/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 06:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/11/2023 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/07/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/06/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:46
Expedição de Mandado
-
21/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/12/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/11/2022 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE F. BRAGA SIQUEIRA ME
-
10/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:47
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 19:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/02/2022 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE F. BRAGA SIQUEIRA ME
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:34
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:10
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004390-96.2018.8.16.0119 Processo: 0004390-96.2018.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.138,54 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): F.
BRAGA SIQUEIRA ME
Vistos. 1.
Entende-se por firma individual o nome empresarial utilizado pelo comerciante individual, sendo formada somente pelo nome do sócio, por extenso ou abreviadamente, sendo permitido o uso da expressão no final do nome, que melhor identifique o objeto da empresa ou também para diferenciar de outro já existente. “A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos linguísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial.
No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial.
O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis.
Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia).
Assim, “A.
Silva & Pereira Cosméticos Ltda” é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já “Alvorada Cosméticos Ltda” é nome empresarial baseado em elemento fantasia”.
Pessoa física que exerce o comércio sob firma ou empresa individual.
Neste caso não existe diferença entre o patrimônio do negócio e o patrimônio da pessoa física que exerce o comércio.
J.
X.
CARVALHO DE MENDONÇA em seu Tratado de Direito Comercial Brasileiro, (Freitas Bastos, 4ª ed., 1945, v.
II, pág. 166.) esclarece: 193. “Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial.
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa.
Se ele incide em falência, não se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores.
Assim sendo, não há porque a indenização ser dividida.
Não existindo a diferenciação da pessoa jurídica e da pessoa física a indenização deve ser estabelecida de maneira unitária. “ Outro não é o entendimento jurisprudencial: 2022451 – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PESSOA FÍSICA – FIRMA INDIVIDUAL – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – CULPA DO EMPREGADO – OCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL – ACIDENTE POSTERIOR DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – DOCUMENTO JUNTADO EM APELAÇÃO – JULGAMENTO PER SALTUM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO – Tratando-se de firma individual, em que é parte na ação o proprietário desta, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, pois somente esta pessoa física arcará com os ônus da empresa, não configurando, portanto, a ilegitimidade passiva.
O ônus da prova é de quem alega.
Questões ainda não examinadas em primeira instancia não podem ser analisadas pela segunda, sob pena de se praticar julgamento per saltum. (TJMS – AC 2001.000485-5/0000-00 – Dourados – 4ª T.Cív. – Rel Des.
João Maria Lós – J. 17.06.2003) 155000012 JCPC.20 JCPC.20.4 – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – REMESSA EX-OFFICIO – AÇÃO DE COBRANÇA – FIRMA EM NOME INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1) Nas ações reais e pessoais a firma individual confunde-se com seu proprietário, pessoa física.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam quando a ação foi proposta através da pessoa natural, e o documento, objeto da lide foi emitido em favor da firma individual. 2) Prescrevem em 5 anos as ações para cobrança de crédito em desfavor da União, Estados e Municípios, ex vi do Decreto nº 20.910/32. 3) A correção monetária é exigível a partir da data de emissão do cheque, mesmo que a dívida não seja cobrada por via executiva. 4) Observados os preceitos contidos no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, faz jus aos honorários advocatícios o causídico que cumpriu de forma fiel e zelosa o mandado que lhe fora outorgado. 5) Remessa ex-officio não provida, apelação prejudicada. (TJAP – AC-REO 985/01 – Capital – C.Única – Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro – DJAP 28.09.2001). ” Diante do exposto, defiro o pedido formulado, para fins de determinar a penhora que compõe o patrimônio do executado FRANTIESCA BRAGA SIQUEIRA, inscrito no CPF sob nº *92.***.*56-48, como pessoa física. 2.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”.
Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente.
Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil.
Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.
Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 6. À Secretaria para que retifique o polo passivo da presente demanda.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Esperança, 29 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
05/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
15/12/2020 15:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 06:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/07/2020 14:22
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:22
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2020 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/09/2019 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2019 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/07/2019 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2019 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/04/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:28
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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