TJPR - 0069951-23.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2023 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:22
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:06
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069951-23.2020.8.16.0014 Processo: 0069951-23.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$69.865,40 Polo Ativo(s): FABIANE PROENÇA BISCALCHIM (RG: 49066473 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*43-15) Rua Serafim Nunes Diniz, 200 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GRACE LI MIKAELA WALTER LENTINI (RG: 34981051 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*65-53) Rua Antero de Quental, 64 - Conjunto Residencial Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-560 ISABEL APARECIDA PISSINATI MARZOLLA (RG: 35259716 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*93-49) Rua Sete de Setembro, 277 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Isabel Cristina Gallindo Perez (RG: 39276062 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*53-68) Rua Lyda Monteiro da Silva, 215 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-410 Isabel Maria Barth (CPF/CNPJ: *03.***.*73-00) Rua Doutor Dimas de Barros, 65 - Guanabara Parque Boulevard - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-730 Izabel Maria José Baza (RG: 40260188 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*53-00) Rua Wladimir Gatti, 815 - de 578/579 ao fim - Jardim Caviúna - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-268 LEILA NEVES ANGIEUSKI CAMACHO (RG: 52215307 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*21-15) Av.
Duque de Caxias, 835 - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 LEONILSA CONCEIÇÃO ALVES FERNANDES PEDRO (RG: 37194557 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*10-72) Rua Dos Pioneiros, 1100 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Leda Patricia Medrado de Queiroz (RG: 52642876 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*93-00) Rua Mário Oncken, 305 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-090 Luzia Regina Reale (RG: 43192477 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*05-24) Rua José Manoel de Souza, 211 - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-541 MAGDA DO ESPIRITO SANTO PIERRIN (RG: 22305328 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*74-00) Travessa Alto do Araxá, 46 - Andrade - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-070 MAILDE VICENTE GONÇALVES (RG: 41553707 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*05-49) Rua Grécia, 325 - Jardim Primavera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-335 MARA LUCIA FAVARETTO (RG: 56885994 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*54-49) Rua Benjamin Franklin, 220 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 Vania Cristina Leme de Souza (RG: 42044792 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*58-49) Rua Pará, 767 - de 1179/1180 ao fim - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-400 ZUMARIA CEZAR (CPF/CNPJ: *95.***.*68-68) Rua Café-com-leite, 36 - Conjunto Café - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-300 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 1- Recebo a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, com efeito suspensivo[1], haja vista que: a) protocolada dentro do prazo simples[2] de 30 dias úteis (art. 535, “caput”, c.c. o art. 219, ambos do CPC), contados da data da intimação pessoal (CPC, art. 183), por meio de carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1.º, do CPC)[3], conforme cumprimento de prazo indicado pelo sistema PROJUDI; b) a impugnação apresentada não é “amplexiva”[4], eis que versa sobre matéria prevista no art. 535, incisos I a VI, do CPC; c) embora verse sobre excesso de execução[5] (art. 535, IV, do CPC), a Fazenda Pública impugnante cumpriu o requisito previsto no art. 535, § 2.º, do CPC, conforme se vê no mov. 24 dos autos[6]. 2- Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 920, I, combinado com o art. 219, “caput”, do CPC, combinados com os arts. 513 e 771 do CPC). 3- Em seguida, cumpram-se os atos ordinatórios próprios do procedimento comum[7], até a fase de julgamento conforme o estado do processo. 4- Oportunamente, observado o art. 181 do CN (por analogia), dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (Ministério Público), se for o caso de sua intervenção, nos termos dos artigos 178 e 698 do CPC. 5- Cumpra-se o previsto no art. 68, VII, c.c. o art. 161, ambos do Código de Normas. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas.
Londrina, 12 de abril de 2021 (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito coka [1] O disposto no art. 525, § 6.º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução.
A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, §§ 3.º e 5.º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 337). Não há necessidade de atribuir efeito suspensivo à impugnação da Fazenda Pública.
O precatório e a requisição de pequeno valor serão expedidos, conforme o art. 535, § 3.º, I e II, inexistindo impugnação ou correndo sua rejeição. (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 602). [2] O prazo para impugnar sendo específico e próprio para a Fazenda Pública, não é contado em dobro, em razão do disposto no art. 183, § 2.º, do CPC; além disso, em se tratando de autos digitais não se aplica a regra da contagem em dobro (art. 229, § 2.º, do CPC). [3] Quando a intimação for feita por carga, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga (CPC, art. 231, VIII).
Sendo a intimação feita por remessa dos autos, a contagem do prazo, segundo entendimento já firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, “... inicia-se no dia da remessa dos autos com vista, ou, se as datas não coincidirem, do recebimento destes por servidor do órgão, e não a partir do dia em que o representante ministerial manifesta, por escrito, sua ciência do teor da decisão”.
Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V). (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 336).
Sobre o prazo para a consulta da intimação por meio eletrônico, vide o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006. [4] Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 601. [5] Atentar para a distinção entre excesso de execução e iliquidez da obrigação, pois nesta última hipótese, não se pode exigir o demonstrativo de cálculo que a Fazenda Pública entende correto (art. 535, § 2.º do CPC), conforme adverte Leonardo Carneiro da Cunha, na obra citada, n.º 12.1.1.1.1.6, páginas 349-350). [6] No art. 525, § 5.º, prevê o CPC que, não atendido esse requisito, no litígio entre particulares, não há possibilidade de emenda (art. 321) – como entendia o STJ na vigência do CPC de 1973 –, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser rejeitada liminarmente.
Como observa Araken de Assis (obra citada, n.º 599), porém, o art. 535, § 2.º, do CPC, não prevê a rejeição liminar pela falta do demonstrativo de cálculo do valor que a Fazenda Pública sustentar como correto.
Argumenta o referido autor que não haveria motivo plausível para o tratamento diferenciado.
Todavia, parece-me que a situação é, sim, diferente, haja vista que, se não há preclusão das questões aventadas em impugnação ao cumprimento de sentença (e sim, somente a perda da oportunidade de efeito suspensivo da execução, conforme se lê em: Assis, Araken de, obra citada, n.º 595.2; Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 48), e se, em razão do disposto no 100, §§ 3.º e 5.º da CF somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, então, salvo melhor juízo, na hipótese de não cumprimento do previsto no art. 535, § 2.º do CPC, deve ser facultada a emenda da petição de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, no prazo do art. 321 do CPC. Sobre a possibilidade de emenda ou rejeição liminar da inicial da impugnação, por outros motivos, vide Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nn. 600 e 601. [7] Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 608. -
06/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 08:31
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/11/2020 12:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/11/2020 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/11/2020 11:24
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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