TJPR - 0000843-28.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2025 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/12/2024 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE KAROLYNE HELOÍZA ARAÚJO DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR JÉSSICA DE ARAUJO DE FREITAS
-
09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DA SILVA
-
09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA DE ARAUJO DE FREITAS
-
09/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE NATHÁLIA ARAÚJO DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR JÉSSICA DE ARAUJO DE FREITAS
-
08/04/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 19:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/01/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
25/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2023 10:17
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BEATRIZ BADINHANI MOTA MARCONDES
-
24/03/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BEATRIZ BADINHANI MOTA MARCONDES
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BEATRIZ BADINHANI MOTA MARCONDES
-
21/11/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
03/11/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:36
Juntada de LAUDO
-
21/09/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BEATRIZ BADINHANI MOTA MARCONDES
-
04/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:06
NOMEADO PERITO
-
28/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARGARETE SOLA SOARES
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000843-28.2020.8.16.0103 Processo: 0000843-28.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.045.903,56 Autor(s): Jéssica de Araujo de Freitas Karolyne Heloíza Araújo de Freitas representado(a) por Jéssica de Araujo de Freitas Matheus da Silva Nathália Araújo de Freitas representado(a) por Jéssica de Araujo de Freitas Réu(s): ALFREDO VIDAL MOREIRA Município de Araucária/PR Município de Lapa/PR Considerando o teor da petição de mov. 201.1, nomeio em substituição do perito anteriormente nomeado, a sra.
MARGARETE SOLA SOARES, dados retirados do CAJU.
Intime-se a expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo conforme item 5 da decisão de saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
08/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 20:39
NOMEADO PERITO
-
25/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 23:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
15/09/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2021 20:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAMILE BARBIERO ABDALA
-
21/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000843-28.2020.8.16.0103 Processo: 0000843-28.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.045.903,56 Autor(s): Jéssica de Araujo de Freitas Karolyne Heloíza Araújo de Freitas representado(a) por Jéssica de Araujo de Freitas Matheus da Silva Nathália Araújo de Freitas representado(a) por Jéssica de Araujo de Freitas Réu(s): ALFREDO VIDAL MOREIRA Município de Araucária/PR Município de Lapa/PR Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por Matheus da Silva, Jéssica Araújo de Freitas da Silva, Karolyne Heloiza Araújo de Freitas, representada por Jéssica Araújo de Freitas da Silva e Nathália Araújo de Freitas, também representada por Jéssica Araújo de Freitas da Silva em face de Município da Lapa-PR, Município de Araucária-PR e Alfredo Vidal Moreira.
Em síntese, relaram que no dia 07/09/2019, a requerente Jéssica Araújo de Freitas da Silva dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA Dr.
Darcy Costa), na cidade da Lapa, em virtude de seu filho, Nicolas Miguel Araújo da Silva estar apresentando quadro de febre e vômito.
Sustenta que Nicolas Miguel foi atendido por volta das 21h00 pelo médico Ignácio Gabriel Villarroel Flores – CRM/PR 41744), para quem a genitora narrou todos os sintomas apresentados pela criança, sendo que, segundo suas alegações, o aludido profissional examinou superficialmente Nicolas Miguel.
Diante do agravamento do estado clínico, em 05/09/2019, às 14h56, aponta que a criança foi atendida na mesma UPA pelo médico Roberto Fonseca da Rocha – CRM/PR 22181, o qual diagnosticou, desta vez, como sendo estomatite, receitando o medicamento Hexomedine Spray Oral, e Ibuprofeno, caso apresentasse febre.
Em seguida, descreveu que no dia seguinte procurou o médico particular, Sr.
Alfredo Vidal Moreira, o qual não realizou exames físicos, não relatou pesquisa de sinais meníngeos (Sinais de Kernig e Brudzinski), limitando-se a citar lesões da boca da criança em seu prontuário médico.
Ato contínuo, relata que se deslocaram até o Hospital Municipal de Araucária (HMA), no próprio dia 06/09/2019.
Com o atendimento da médica Monik Bordin Soares, CRM 42599, houve a solicitação de exames de sangue realizados no HMA.
Na reavaliação médica, no final do dia 06/09/2019, a médica Barbara Borchardt, CRM 41765,, suspeitou de meningite/encefalite, mas colocado a criança na central de leito às 23h27 (mesmo diante de suspeita tão grave, não entrou com medicação para tal, encaminhando a criança para central de leitos).
Apontou que por volta das 08h00 do dia 07/09/2019, a criança foi transferida para o Hospital Onix em Curitiba, mas lá chegou em estado muito avançado da doença (meningite), vindo Nicolas Miguel a falecer em 12/09/2019.
Relatam que a certidão de óbito de Nicolas Miguel concluiu que a morte Nicolas Miguel foi produzida por morte encefálica, meningite pneumocócica.
Asseveram que tais fatos causaram profundo sentimento de dor, revolta e indignação, e que se tivesse sido diagnosticado corretamente e recebido o tratamento adequado a tempo Nicolas poderia estar vivo.
Deste modo, ingressaram que a presente demanda a fim que sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. (Mov. 1.2/1.14).
Citados, os réus apresentaram contestação nos seguintes termos: 1) Alfredo Vidal Moreira (mov. 60.1) alegando: a) realização do protocolo de atendimento; b) atividade da medicina como atividade de meio; c) afastamento do dano moral; d) afastamento do dano material; 2) Município de Araucária/PR (mov. 61.1) aduzindo preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do Município; no mérito: b) a excludente de culpa do Município; c) a inexistência de nexo de causalidade; d) descabimento do pagamento dos lucros cessantes; 3) Município da Lapa (mov. 62.1) aduzindo preliminarmente: a) ausência de apresentação de documentos suficientes à alegação da inicial; no mérito: b) a realização dos protocolos de atendimento clínico e a não apresentação dos sintomas fundamentais para a suspeita de possível infecção da meninge; c) ausência do dever de indenizar por parte do Município da Lapa; d) ausência de ato lesivo e nexo de causalidade; e) ausência de dano indenizável ocasionado pelo Município da Lapa; f) afastamento dos danos morais e materiais.
Impugnação à contestação ao movimento 74.1 refutando os argumentos defensivos.
Instadas a especificarem provas, as partes formularam a produção das seguintes provas: Autora (mov. 90.: prova documental, testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos; 1ª ré (Alfredo)- mov. 92.1: prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos requerentes; 2ª Ré (Município de Araucária- mov. 93.1): prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal dos requerentes; 3ª Ré (Município da Lapa- mov. 94.1): prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos requerentes.
Em razão da presença de menores no feito fora determinada a intimação do Ministério Público, o qual manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 99) É o breve do relato.
Decido. 2.
Preliminarmente, passo à análise das matérias preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação. 2.1.
Da ilegitimidade passiva do Município de Araucária Assevera o Município de Araucária sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, pois não teria contribuído para a causação dos danos, eis que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Ademais, ressalta que o serviço de saúde do Município de Araucária é gerido por empresa terceirizada, organização social denominada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, razão pela qual a ação deve ser direcionada à citada entidade, uma vez que o contrato de gestão transfere à organização social toda a prestação de serviços de saúde, inclusive o gerenciamento dos recursos humanos e atendimento aos usuários do sistema de saúde.
Não obstante tal alegação, tem-se que o Município, ainda que tenha firmado contrato de gestão do Hospital, se trata de parte legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto é o ente responsável pela execução das ações e serviços de saúde e pela fiscalização da sua prestação pela iniciativa privada incumbida de gerir suas atividades.
Certamente que o Município se afigura como responsável por tais serviços, não sendo justificável não assumir tal responsabilidade por eventuais condutas danosas pela pessoa jurídica que realiza a gestão do nosocômio pelos fatos descritos na inicial, não havendo, portanto, falar em ilegitimidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
I.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
II.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA.
REJEIÇÃO.
III.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELO SERVIÇO PRESTADO INDEVIDAMENTE ATRAVÉS DA CORRESPONSABILIDADE.
IV.
MÉRITO.
LESÃO NO ANTEBRAÇO DIREITO DA VÍTIMA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO.
NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO.
V.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SINALIZA A APONTADA NEGLIGÊNCIA.
TRATAMENTO ADEQUADO POR PARTE DOS PROFISSIONAIS.
AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL.
VI.
INTERNAÇÕES POSTERIORES.
ESQUECIMENTO DE FIO GUIA DA SONDA NO ESTÔMAGO DA VÍTIMA.
CORTE NA CABEÇA.
FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR SOB ESTE ASPECTO.
VII.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00.
VIII.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.
IX.
PENSIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AMPUTAÇÃO E A MORTE DA VÍTIMA QUE OCORREU 4 ANOS DEPOIS.
X.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS DOS RÉUS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007406-25.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 16.07.2019)(TJ-PR - APL: 00074062520138160025 PR 0007406-25.2013.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) (Destaques nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CONVENIADO - AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NEGADO - ABANDONO DO PACIENTE EM PRONTO ATENDIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS ATOS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA CASSADA.
Quanto à legitimidade processual, depreende-se que os legitimados passivos são aqueles que integram a lide como possíveis obrigados, mesmo que não façam parte da relação de direito material.
Considerando que a narrativa dos fatos aponta negligência no atendimento em pronto socorro do hospital, por certo que este tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 272, § 2º, c/c art. 280 e art. 281, do CPC, são nulos os atos processuais sem que a parte fosse intimada para tanto, diante da ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MG - AC: 10000200241867001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Ademais, se o Município agiu com imprudência, imperícia ou negligência é matéria de mérito, razão pela qual necessita de instrução probatória para o real esclarecimento dos fatos.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada à mov. 61.1. 2.2.
Da ausência de documentos que corroborem o alegado na inicial Alega o Município da Lapa que os autores não colacionaram ao feito documentos suficientes que comprovem suas alegações.
Sabe-se que a apresentação de documentos/provas dos fatos alegados pela parte autora é intimamente ligada com o exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que a juntada de tais peças possibilitam o exercício da defesa dos réus.
No caso em comento, é de se verificar que os autores colacionaram diversos documentos que possibilitou que todos os réus exercessem o direito de defesa, ressaltando que todos apresentaram suas respectivas contestações.
Ademais, em sede de impugnação os requerentes acostaram ao feito diversos documentos referentes ao atendimento médico prestado ao menor Nicolas Miguel, dos quais não houve nenhuma manifestação pelos réus, sobretudo pelo Município da Lapa.
Outrossim, nada impede a apresentação de documentos ao longo da instrução processual, submetendo sua juntada ao contraditório.
Diante deste cenário, rejeito a preliminar arguida pelo Município da Lapa. 3.
Não existem demais questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3.1.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) existência de erro médico que culminou no falecimento do menor Nicolas Miguel; b) responsabilidade do médico e dos Municípios réus; c) direito da parte autora em ser indenizada em dano moral e material; d) extensão dos direitos materiais e morais.
Caberá aos réus o ônus da prova quanto aos itens "a" e "b", devendo demonstrar, indene de dúvidas, que houve atendimento dentro dos protocolos técnicos aplicáveis e excludentes de responsabilidade.
A prova dos itens "c" e "d" caberá à parte autora. 3.2.
Com relação às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, estes se resumem, dentre outros, a) teoria da responsabilidade civil do poder público; b) teoria da responsabilidade médica; c) excludentes de responsabilidade / excludentes de nexo de causalidade. 4.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova documental, oral e pericial. 4.1.
Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 3.1 do presente expediente. 4.2.
Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 5.
Para a produção da prova pericial, nomeio como perito Jamile Barbiero Abdala (dados extraídos do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 5.1.
A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 5.1.1.
Desde já, como quesitos do Juízo, fixo as seguintes questões: a) Se os protocolos de atendimento adotados eram adequados aos sintomas apresentados pelo menor? b) Se os procedimentos médicos utilizados anteriormente ao diagnóstico da causa da morte eram adequados aos sintomas apresentados? c) Se durante a evolução do quadro clínico do paciente foram realizados os procedimentos corretos de acordo com os sintomas apresentados pelo paciente? 5.1.1.2.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o Município da Lapa e Município de Araucária partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 5.1.1.3.
Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC/2015. 5.1.1.4.
Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito, desde já, resta por homologada. 5.1.1.5.
Caberá ao Município de Araucária e Município da Lapa, de forma antecipada e pro rata, arcar com os honorários do expert, porquanto requerentes da prova em questão. 5.1.1.6.
Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item 5.1.1.5, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC/2015. 5.1.1.7.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo, o Sr.
Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC/2015. 5.1.1.8.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC/2015) 5.1.1.9.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/2015). 5.1.1.10.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Para a produção da prova oral, defiro a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das pessoas abaixo relacionadas, realizada através do sistema Microsoft Teams.
No ponto, vale ressaltar que se faz necessário o depoimento pessoal do réu Alfredo Vidal Moreira ante as especificidades do caso concreto, sobretudo quanto aos protocolos de atendimento clínico, bem como dos requerentes Matheus da Silva e Jéssica Araújo de Freitas da Silva, ante as peculiaridades do caso que ora subjaz entendo que o seu depoimento poderá contribuir para o esclarecimento da sequência dos atos e procedimentos médicos a que o menor foi submetido. 6.1.
A teor do que disciplina o art. 357, § 4º, do CPC/2015, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da presente decisão.
O número de testemunhas arroladas será de do máximo três para a prova de cada fato. 6.2.
Frise-se, aos procuradores atuantes no feito, que a despeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento designada neste expediente, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC/2015. 6.3.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia. 7.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
27/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
30/06/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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