TJPR - 0003704-80.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/07/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 14:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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22/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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20/01/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/07/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:52
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:52
Juntada de CUSTAS
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27/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/06/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-80.2021.8.16.0190 Processo: 0003704-80.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$78.571,80 Autor(s): benicio alves da silva Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos etc. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por BENÍCIO ALVES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ Alega estar sendo processo pelo Município réu, junto aos autos de execução fiscal n. 0005855-29.2015.8.16.0190, para cobrança de débito no valor atualizado de R$ 68.571,80(sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
Aduz ser parte ilegítima para figurar naquela execução, tendo em vista não ser proprietário do imóvel autuado (localizado na Data/Lote 300-A, zona 41, com área total de 1.500m2, sendo uma chácara de lazer).
Assim sendo, pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de Infração nº 61901/2010, que instrui o processo administrativo fiscal n. 4811/2011.
Juntou documentos nos mov. 1.2/1.7.
Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Em primeiro lugar, em virtude de inexistir legislação específica que autorize as partes envolvidas a transigir, entre elas o Município de Maringá, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil em vigor. 3.
Considerando que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, impõe-se analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do NCPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Antes que se inicie a análise dos fundamentos trazidos pela parte Autora, impõe-se delimitar o campo de conhecimento e atuação do Judiciário em relação aos atos administrativos praticados.
A doutrina clássica consagra o entendimento de que o controle judicial sobre atos administrativos circunscreve-se à aferição de sua legalidade.
O exame do mérito do ato (sobretudo dos discricionários, em que se faz juízo de conveniência e oportunidade do ato) não pode ser feito pelo Judiciário sob pena deste imiscuir-se em atribuição própria do Administrador.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles [1]: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito”.
O Superior Tribunal de Justiça entende, portanto, que “ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo” [2] e o Tribunal de Justiça do Paraná, na mesma senda, declara que “ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa” [3] Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
TEMPO DE ESPERA NA FILA DOS CAIXAS.
LEI ESTADUAL Nº. 13.400/2001 E DECRETO-LEI Nº. 2181/19997.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1044609-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 28.03.2014) (sem destaque no original).
Desta feita, analisando-se os argumentos acima alinhavados, vislumbro que não assiste direito à parte requerente, à concessão de urgência.
Isso porque, no que pertine ao requisito da probabilidade do direito da parte autora, tenho que este não se faz presente, ao passo que ao compulsar os autos denota-se que o crédito tributário cobrado em face do autor decorre de questão posta e analisada no processo administrativo fiscal n. 4811/2011 (mov. 1.7).
Nos referidos autos, consta a informação que o autor foi autuado em fevereiro de 2010, após relatório de visita emitido pelo Município de Maringá, por exercer atividade de “chácara de lazer” sem o competente alvará de localização.
Quanto a alegada ilegitimidade passiva para figurar nos autos de execução fiscal, verifica-se que a matrícula n. 8.827 do 4º Registro de Imóveis carreada ao mov. 1.6, e registrada em nome de Magda Cristiane de Souza, é derivada de matrícula anterior n. 41.028 do 1º Registro de Imóveis, que não foi juntada aos autos pelo autor.
De ser ver, portanto, ao menos neste juízo preliminar e, portanto, sujeito a reanálise posterior, que o crédito tributário decorre de decisão administrativa fundamentada e instruída, conforme se vê daquele feito, inexistindo elementos de prova aptos a demonstrar que, por ocasião da autuação (em 2010 – mov. 1.7), o autor não figurava como proprietário do imóvel.
Primeiro porque todo o ato administrativo é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, que somente cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que significar dizer que o procedimento levado a efeito pelo Requerido goza – pelo menos até o momento - de certeza quanto à sua legalidade, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a plausibilidade da tese invocada.
Segundo porque todo ato normativo se presume constitucional, até decisão judicial em contrário, pelo que, em sede de tutela de urgência, não parece verossímil a tese sustentada pela parte autora.
Noutro giro, mister destacar que o exercício do direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade de título ou mesmo inexistência de obrigação, independe da oferta de qualquer garantia.
Entretanto, a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa nos termos da legislação vigente, exige o respectivo depósito nos autos, ou, ao menos, a prestação de caução como forma de garantir futura execução.
Com efeito, a garantia ao Juízo assegura a satisfação do crédito do Município, se for o caso, e evita prejuízos de várias ordens contra o autor.
Noutros termos, a propositura desta ação anulatória sem oferta de garantia idônea não assegura a satisfação do crédito lançado pela Municipalidade.
Aliás, o colendo STJ já decidiu que o depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei n. 6.830/80 (LEF) não constitui pressuposto indispensável à propositura da ação anulatória de débito fiscal, mas tem o efeito de inibir a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, enquanto não decidida tal ação.
Senão, veja-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DEPÓSITO PREPARATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
O depósito previsto no artigo 38 da Lei nº 6.830/80 não é pressuposto à propositura da ação anulatória do débito fiscal.
Inibe apenas a cobrança do crédito. 38, 6.830. (176642 DF 1998/0040413-9, Relator: MIN.
HELIO MOSIMANN, Data de Julgamento: 03/03/1999, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.03.1999 p. 154RSTJ vol. 121 p. 211) Os tribunais pátrios têm o mesmo entendimento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO INTEGRAL.
CABIMENTO.
O ajuizamento da ação anulatória de débito, mesmo decorrente de multa administrativa, deve contar com o depósito integral em dinheiro, para propiciar a suspensão do curso da demanda executória.
Recurso negado. (990101098032 SP , Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 27/04/2010, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2010).
Agravo de Instrumento.
Multa administrativa.
PROCON.
Suspensão da execução tendo em vista o oferecimento de carta de fiança.
Reconsideração do despacho mediante garantia.
Perda do objeto - Agravo prejudicado. (418869620118260000 SP 0041886-96.2011.8.26.0000, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 04/10/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2011).
Ação de anulação de multa administrativa.
Pedido de medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito sem depósito ou caução em garantia.
Descabimento.
Agravo de instrumento não provido. (8435745400 SP, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 03/11/2008, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON).
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. "Ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da execução fiscal, persiste a norma segundo a qual" não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução "por depósito, fiança ou penhora (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80) (...)". (STJ - REsp 1178883/MG, DJe 25/10/2011)CPC16§ 1º6.830. (9169442 PR 916944-2 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 31/07/2012, 5ª Câmara Cível).
Se isto não bastasse, frise-se que a concessão de medida de urgência, sem a ouvida da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Desta forma, no caso concreto a relação processual deve ser regularmente completada, mediante a regular citação do réu, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas através da contestação.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas e colhida manifestação ministerial, então o juízo deliberará, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Destarte, não estando demonstrados os requisitos para a concessão de toda e qualquer medida de urgência, impossível se torna a concessão de referidos institutos, como, aliás, já se posicionou recentemente o Eg.
Tribunal de Justiça desse Estado, em casos idênticos ao desses autos, oriundos deste juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1236488-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - - J. 02.09.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGAL.
PARECER ADMINISTRATIVO ADOTADO COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.SUBSTITUTO LEGAL DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
VALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PARA PROFERIR DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO.1.
Estando o parecer administrativo devidamente fundamentado, com expressa menção à situação fática e à legislação pertinente, faz-se possível adotá-lo como fundamento da decisão.2.
A substituição do Procurador Geral do Município não impede que o substituto exerça as funções típicas do cargo, muito menos gera ilegalidade nas decisões proferidas.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1201138-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 15.07.2014) Ex positis, não restando demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da medida de urgência, resta INDEFERIDO o pleito da parte autora, pelos fundamentos acima apontados, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Anoto, no entanto, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso seja apresentado pela parte autora caução idônea, mediante depósito judicial do valor atualizado da multa, conforme mencionado alhures. 4.
E previamente à apreciação do pedido de gratuidade processual formulado, nos termos do §2º do art. 99, do NCPC, intime-se a parte autora a comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo 15 (quinze) dias, podendo apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverão apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 5.
Oportunamente, promova-se o apensamento desta demanda aos autos de execução fiscal n. 0005855-29.2015.8.16.0190, forte nas disposições do art 55 do NCPC, e cite-se a parte ré, via intimação eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias (art. 335 e 183 do NCPC), sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7.
Após, ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do NCPC). 8.
No mais, atente-se a Secretaria ao contido na portaria n. 01/2019. 9.
Por último, voltem-me conclusos para deliberar.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] MEIRELLES, Hely Lopes de, Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Ed., São Paulo:Malheiros, 2006, p. 708. [2] RMS 15.959/MT, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 299. [3] TJPR, Ac. nº 18872, 5ª Câmara Cível, rel.
Des.
Luiz Mateus de Lima, DJ 01/11/2007. -
04/05/2021 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0005855-29.2015.8.16.0190
-
04/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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