TJPR - 0002751-96.2015.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
02/06/2025 14:36
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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09/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/04/2025 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/12/2024 17:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
13/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDONÇA SAMPAIO
-
08/11/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME
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28/10/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/08/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/08/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/08/2024 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2024 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2024 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 17:23
Expedição de Carta precatória
-
23/02/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2024 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/08/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 01:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 21:38
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MENDONÇA SAMPAIO
-
22/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
25/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
25/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
09/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002751-96.2015.8.16.0103 Processo: 0002751-96.2015.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$750,78 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): AD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME DECISÃO É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC).
Todavia, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) praticado atos com excesso de poderes ou infração da lei (aqui incluída a dissolução irregular) ou do contrato social, ou tenha(m) abusado da personalidade jurídica da parte executada, mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC c/c art. 592, II, do CPC, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 7/STJ – MERO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de (...) modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. (REsp 1197385/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) (grifei) Todavia, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Da jurisprudência extraio a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 07/STJ.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
ARTIGO 557, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. (...) 3.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). (...) (STJ, AgRg no Ag 1265124/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010) (grifei) No caso dos autos, a não localização da empresa em sua sede habitual, a ausência de apresentação anual da declaração do Imposto de Renda, a situação de 'baixada por inaptidão' na consulta do CNPJ, a condição de 'baixada' no extrato do SINTEGRA (mov. 90.5) são indicativos de dissolução irregular, autorizando-se, assim, o redirecionamento do feito executivo para o(s) sócio(s) gerente(s)/administrador(es).
Por outro lado, a prática de ato ilícito por parte do sócio que encerrou as atividades da empresa e alienou ou se apropriou de seus bens sem a adoção do procedimento próprio e formal de liquidação, permite concluir pela existência de risco efetivo de que este administrador tente se furtar à execução, transferindo os valores depositados de sua conta bancária para conta de terceiros.
Ora, em face da existência deste risco concreto de esvaziamento patrimonial, mostra-se imperativo, antes de proceder-se à citação dos corresponsáveis, o arresto cautelar de eventuais depósitos em dinheiro ou aplicações financeiras em contas bancárias, via SISBAJUD, com fulcro no art. 708 do CPC (poder geral de cautela do juiz).
Destaque-se que a constrição de valores antes da citação não acarretará prejuízo irreparável para o devedor, exceto se a intenção deste último for mesmo a de frustrar a execução, mediante transferência de valores para outras contas, e, neste caso, a medida adotada realmente se mostrará útil.
Todavia, se a pretensão do executado for alguma das previstas em lei, qual seja, pagar, apresentar defesa ou oferecer bens à penhora, tal constrição prévia não será lesiva.
Com efeito, caso pretenda pagar, a antecipação do gravame apenas servirá para agilizar a satisfação da dívida exequenda.
Por outro lado, se o objetivo do devedor for o de se opor ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade de valores, poderá invocar o art. 655-A, § 2°, do CPC.
Já se a intenção for se defender de uma forma ampla, o executado dispõe da via dos embargos, bastando-lhe, para tanto, garantir a execução.
Cabe, ainda, a via da exceção de pré-executividade, caso a parte pretenda alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que j não demandem dilação probatória.
Por fim, se desejar oferecer bens à penhora, observar-se-á a ordem do art. 655 do CPC, que prioriza exatamente o dinheiro, objeto do bloqueio via SISBAJUD.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) da parte executada, qualificados no petitório deseq. 104.1, qual seja: MARCELO MENDONÇA SAMPAIO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *42.***.*29-34, residente e domiciliado na Rua José Zgoda, 229, Bairro Alto, Curitiba/Pr., CEP 82.820-440.
Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação.
Realize-se IMEDIATAMENTE o bloqueio de ativos via SisbaJud.
Em seguida, expeça-se mandado de citação em desfavor do(s) sócio(s)-gerente(s).
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
02/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
02/05/2021 15:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME
-
16/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/11/2019 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 05:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2019 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2019 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2019 10:09
Expedição de Mandado
-
02/11/2018 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2018 23:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2018 11:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/05/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/04/2018 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2018 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 11:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
27/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2017 12:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2016 13:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2016 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2016 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
06/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2015 17:05
Expedição de Mandado
-
31/07/2015 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2015 08:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2015 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2015 18:23
Recebidos os autos
-
02/07/2015 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2015 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2015 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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