TJPR - 0006999-59.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:38
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2023 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:47
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/11/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2023 14:00
-
10/11/2022 19:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/10/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:07
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
23/09/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
28/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006999-59.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANO BRAGA FERREIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) $&79+ -
05/05/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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