TJPR - 0027365-59.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/03/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:22
Homologada a Transação
-
03/03/2023 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/02/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA
-
21/11/2022 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:19
APENSADO AO PROCESSO 0024967-08.2021.8.16.0017
-
20/06/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 18:07
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/05/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0027365-59.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Carlos Roberto Ferreira Barbosa Réu(s): EDNEI CONTI I – Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
II – Acolho a emenda de mov. 12.
III – Narra o requerente, em síntese, que: a) em 14.06.2019, celebrou com o requerido, instrumento particular de cessão de direitos de imóvel financiado a título oneroso com outorga de procuração e outras avenças; b) posteriormente, em 19.07.2019, as partes firmaram aditivo e novação de dívida; c) os contratos têm como objeto a cessão do lote nº 81, subdivisão do lote nº 148-E (REM), situado no loteamento Bela Vista 2, com área total de 1.000,35 m2; d) como parte do pagamento, o requerido entregou o veículo de placas IQW3863, pelo valor de R$ 40.000,00; e) no primeiro mês de uso, o veículo apresentou defeitos graves, os quais ainda persistem; f) o requerido nunca entregou o CRLV ao requerente, para que pudesse efetuar a transferência; g) descobriu que o bem possui restrições administrativas, quais sejam, averbação de execução e alienação fiduciária; h) não possui mais interesse em manter o contrato.
Pugna, liminarmente, pela sustação dos efeitos do contrato entre as partes e ordem de abstenção do requerido em pagar qualquer valor ou oferecer o imóvel a venda.
Relatei e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar.
A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O requerente afirma que não possui mais interesse em manter o contrato com o requerido e seu pedido liminar se deu nos seguintes termos: “Liminar para sustar os efeitos do contrato entre as partes, nos termos da fundamentação; e ordem de abstenção do requerido em pagar qualquer valor ou de oferecer o imóvel a venda.” Ao fundamentar a tutela de urgência, afirmou que a sustação deve atingir especialmente a cláusula que atribui posse ao requerido (mov. 1.1, fl. 22).
Infere-se, portanto, que o autor pretende, em sede liminar, que: os pagamentos sejam suspensos pelo requerido; seja proibida a venda do imóvel; seja reintegrado na posse do imóvel.
No caso em análise, a tutela de urgência referente à reintegração na posse do imóvel deve ser afastada, tendo em vista que depende da declaração judicial de rescisão do contrato em questão, em respeito, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual.
Portanto, enquanto o compromisso de compra e venda permanecer em vigor, não há que se falar em posse injusta ou esbulho por parte do requerido, sendo irrelevante a existência de cláusula resolutória. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de “(...) ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (STJ, AgRg no REsp 1337902/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
De igual forma, é o entendimento adotado pelo TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE, DE REGRA, DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, DECLARANDO RESOLVIDO O CONTRATO, A FIM DE CARACTERIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO E AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007656-60.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.03.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. ‘É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (...) Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório’. (STJ, REsp 620.787/SP, DJe 27/04/2009)” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1714138-3 - Pato Branco - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 07.02.2018) Quanto ao pagamento das parcelas pelo requerido, considerando que o contrato permanece em vigor, também continuam sendo devidas.
Por fim, no que se refere ao pedido de abstenção da venda do imóvel, pode ser satisfeito através da averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, com vistas a comunicar a existência do litígio e até mesmo prevenir terceiros contra eventual alienação de má-fé.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito liminar para determinar a mera averbação da existência da presente ação na matrícula de nº 49.765 do 3º SRI de Maringá/PR (seq. 1.12).
IV - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc.
Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias.
Conste no instrumento citatório e fica também advertido o requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) os requeridos poderão oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC).
Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º).
Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos.
Intimem-se.
Maringá, 11 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:34
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/02/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:27
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 10:45
Recebidos os autos
-
21/12/2020 10:45
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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