TJPR - 0012869-78.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
15/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERICO BRAZ COSTA JUNIOR
-
28/02/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 19:35
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
20/01/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2023 12:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ERICO BRAZ COSTA JUNIOR
-
25/08/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ERICO BRAZ COSTA JUNIOR
-
09/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/01/2022 09:54
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 09:54
Despacho
-
25/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ERICO BRAZ COSTA JUNIOR
-
16/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ERICO BRAZ COSTA JUNIOR
-
20/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0012869-78.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ERICO BRAZ COSTA JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1. Sustenta o autor que foi lavrado contra si o auto de infração n. 116100-E007943097, referente ao disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”).
Alega que não constou no processo administrativo qualquer indicação de que apresentava sinais de embriaguez, sendo registrada, tão somente, a negativa em submeter-se ao exame etilométrico.
Acrescenta que a jurisprudência dominante exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a paralisação do processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência a fim de que Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR seja compelido, desde já, a sobrestar o processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Todavia, os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Dentre tais atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato.
Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário (uma vez que a presunção é juris tantum), o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros.
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
Também se trata de presunção relativa, visto que pode ser elidida mediante comprovação do interessado.
No caso, o autor foi autuado pelo DETRAN/PR com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê: “Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 Infração - gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” Pelo menos em análise provisória, depreende-se do documento juntado no mov. 1.5 que foi imputado ao autor apenas o cometimento da infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”), portanto, infração de mera conduta, não se verificando, por ora, a aplicação da infração de que trata o artigo 165 do mesmo diploma legal, que diz respeito à condução de veículo sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Por fim, acrescenta-se que, em razão da presunção de veracidade e legitimidade conferida aos atos do réu, ausente a probabilidade de direito do autor (CPC, art. 300). 3. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir do réu. 5. Cite-se o réu para, no prazo de trinta (30) dias (Lei n. 12153/2009, art. 7º), apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III). 7. Após, em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 8. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
05/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 17:25
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
03/05/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 13:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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