TJPR - 0005664-02.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 19:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 13:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2022 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/08/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2021 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 08:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/08/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/08/2021 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2021 18:14
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:23
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0005664-02.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$21.120,91 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo(s): CRYSTHYAN GIVANILDO CORREIA DA LUZ 1.
O executado foi citado. 1.1.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito ou garantia da execução, o Ministério Público requereu a penhora eletrônica de bens, via sistema Bacen-Jud, e, sucessivamente, diligências para a localização de bens e de veículos automotores via consulta ao Detran e RI.
DECIDO 2.
A constrição de bens do devedor é indispensável para o prosseguimento do feito. 3.
Na oportunidade, diligenciei junto ao sistema Renajud a existência de bens em nome do devedor CRYSTHYAN GIVANILDO CORREIA DA LUZ, CPF n. *06.***.*71-55, cujo resultado foi infrutífero conforme protocolo ora em anexo. 4.
Com efeito, amparado no art. 854, do NCPC, atendo o requerimento do MP. 4.1.
Requisite-se, através do sistema do Bacen-Jud, o bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4.2.
Efetuado eventual bloqueio de ativos financeiros, salvo os casos de valores ínfimos, efetue-se a transferência imediata do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, preferencialmente junto ao PAB da CEF. 4.3.
Justifico a medida por ser mais benéfica aos interesses do credor e do executado, visto que com a transferência do numerário, o mesmo passará sofrer a incidência dos acréscimos legais decorrentes da remuneração que é aplicada à conta judicial (juros e correção). 4.4.
Tornado indisponíveis os ativos financeiros do executado, com a transferência de valores, intime-se o devedor por seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, para em 5 dias apresentar eventual manifestação, de acordo com as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º, do art. 854. 4.5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6.
Acolhida a insurgência do executado, os valores que forem transferidos serão restituídos prontamente, via alvará ou transferência eletrônica, via ofício, para conta bancária a ser indicada, a critério da parte, sem ônus algum. 5.
Frustrada a medida da penhora eletrônica, diligencie junto ao RI local a existência de bens em nome do executado. 5.1.
Do resultado, retornem conclusos.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 24 de abril de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
06/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/03/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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