TJPR - 0006842-40.2016.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/09/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/09/2022 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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15/09/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
04/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
04/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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13/06/2022 03:54
DEFERIDO O PEDIDO
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17/02/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2022 17:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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15/02/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006842-40.2016.8.16.0090 Processo: 0006842-40.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/08/2016 Autor(s): Ministério Público (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): LUCAS TAILAN CEZARIO (RG: 520586621 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*16-79) Rua Carlos Maggi, 89 - Jd.
Rosa de Ouro - IBIPORÃ/PR SENTENÇA I.
Relatório Imputa-se a LUCAS TAILAN CEZARIO, supra qualificado, a prática dos delitos no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) e do artigo 349-A do Código Penal (fato 02), atribuindo-lhe os seguintes fatos (denúncia de seq. 14.1): FATO O1 “Em data e horário não determinados, mas certo que antes do dia 19 de agosto de 2016, neste Município de Ibiporã/PR, o denunciado LUCAS TAILAN CEZARIO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 1,7 kg (um quilo e setecentos gramas) da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’, bem como 13 (trezes) porções da droga conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 06g (seis gramas) conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17/19, fotografias de fls. 09/10, autos de constatação provisória de droga de fls. 21/22 e laudos periciais de fls. 27/28 e 29/30.
Adquirida a droga acima indicada, o denunciado LUCAS TAILAN CEZARIO solicitou a terceira pessoa não identificada nos autos que lhe entregasse com a finalidade de ser comercializada e entregue a consumo de terceiros dentro da carceragem da Delegacia de Polícia Civil local, onde denunciado estava preso.
Assim, no dia 19 de agosto de 2016, por volta das 15h00, na Delegacia de Polícia deste Município de Ibiporã/PR, localizada na Rua Maria Antonieta de Barros, nº 560, Centro, agentes da carceragem local, após revista de praxe, localizaram na “televisão” trazida pela terceira pessoa não identificada nos autos a quantia de droga acima descrita.
As drogas apreendidas causam dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza e seu uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, vez que constante na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS”.
FATO 02 “No dia 19 de agosto de 2016, por volta das 15h00, o denunciado LUCAS TAILAN CEZARIO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização legal, intermediou a entrada de 05 (cinco) aparelhos celulares indicados no auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, em estabelecimento prisional localizado na Delegacia de Polícia, a qual está situada na Rua Maria Antonieta de Barros, nº 560, Centro, neste Município de Ibiporã.
O denunciado LUCAS TAILAN CEZARIO intermediou a entrada dos aparelhos celulares na carceragem da Delegacia de Polícia de Ibiporã, solicitando que terceira pessoa não identificada lhe entregasse no referido local, onde estava preso.
Assim, no dia 19 de agosto de 2016, por volta das 15h00, na Delegacia de Polícia deste Município de Ibiporã/PR, localizada na Rua Maria Antonieta de Barros, nº 560, Centro, agentes da carceragem local, após revista de praxe, localizaram na “televisão” trazida pela terceira pessoa não identificada nos autos os aparelhos celulares que seriam entregues ao denunciado”.
A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2018 (seq. 23.1).
Devidamente citado (seq. 31.1), o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (seq. 38.1).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada AIJ (seq. 46.1).
Na AIJ foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do réu (seqs. 93 e 149).
Em sede de alegações finais (seq. 154.1), o Ministério Público requereu a ABSOLVIÇÃO do réu quanto aos delitos que lhe foram imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa do réu LUCAS TAILAN CEZARIO apresentou suas alegações finais (seq. 158.1), pugnando pela ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relato. Decido.
II.
Da Decisão e seus Fundamentos Presentes pressupostos processuais e condições da ação penal pública incondicionada, pois exercida persecução penal pelo titular da ação penal, em face do acusado, visando responsabilização penal pelos fatos descritos na denúncia, sobre os quais havia lastro mínimo probatório de autoria e materialidade, respeitada, no trâmite processual, o devido processo legal de natureza instrumental.
Resta conhecer da imputação.
O fato 01 da exordial acusatória imputa ao réu a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Por sua vez, o fato 02 da exordial acusatória imputa ao réu a prática do delito de favorecimento real, insculpido no artigo 349-A do Código Penal.
Por se tratar de delitos conexos, praticados no mesmo contexto fático, serão analisados conjuntamente.
Materialidade.
A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência de seq. 1.2, auto de exibição e apreensão de seq. 1.5, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.7, laudos de perícia criminal de seq. 1.10 e 1.11, bem como pelos depoimentos das testemunhas Glacio Antônio Mendes e Jean Michel Batista Fonseca colhidos na fase de investigação (seq. 1.3 e 1.4) e judicial (seq. 93 e 149).
Autoria.
Por outro lado, a autoria delitiva não restou devidamente comprovada, deixando dúvidas de que as substâncias entorpecentes e aparelhos celulares, encontrados no interior da “televisão”, entregue por terceiro não identificado nos autos na carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Ibiporã/PR, seriam endereçadas especificamente ao réu LUCAS TAILAN CEZÁRIO.
Senão vejamos.
O agente de carceragem, Jean Michel Batista Fonseca, declarou, sob o crivo do contraditório (seq. 93.2): “(...) Que recebem as coisas para os detentos na quarta-feira.
Que em uma quarta-feira chegou uma televisão endereçada ao LUCAS.
Que a pessoa deixou a televisão e já saiu, sem esperar a revista na televisão.
Que foram retirados os parafusos da televisão e não foi encontrado nada no momento. (...) Que a atitude da pessoa de ter deixado a televisão e já ter ido embora foi suspeita.
Que ligaram a televisão e não funcionava (...) Que levaram na eletrônica que constatou que a televisão havia sido “mexida”. (...) Que a televisão retornou à Delegacia, ocasião em que foi quebrada a televisão que estava cheia de celulares e drogas.
Que a pessoa que deixou a televisão não assinou nada. (...) Que pelo que sabe LUCAS também não assinou nada (...) Que qualquer pessoa maior de idade pode deixar aparelhos para os detentos, não sendo necessário comprovar nenhum vínculo (...)”(grifei) No mesmo sentir foi o depoimento judicial do agente de carceragem Glacio Antônio Mendes (seq. 149.2): (...) Que no data dos fatos chegou um aparelho de televisor, que foi entregue por um cidadão que somente ia deixar esse aparelho na carceragem e iria embora.
Que foi verificado a priori toda a estrutura do aparelho e não constava nada.
Que olharam por dentro e por fora e nada constava, não havia nada violado.
Que a pessoa foi embora, conforme a prática que faziam a revista. (...) Que assim que a pessoa foi embora, juntamente com seu parceiro Jean, iria destinar o produto no interior da carceragem, quando perceberam um peso, que até então não haviam pegado o aparelho na mão.
Que quando perceberam o peso, colocaram o aparelho em funcionamento, quando o playback, uma válvula que vai atrás do tubo deu um flash, quando constaram que o produto não estava em funcionamento.
Que foi informado ao superintendente da Policia Civil, Sr.
Avancini, que deslocou uma equipe com o aparelho para um técnico, que constatou que foi violado o tubo. (...) Que não conversou com LUCAS após o fato e desconhece a pessoa de LUCAS (...) Que não se recorda se LUCAS havia feito solicitação de aparelho televisor. (...) Que dentro da carceragem geralmente tem mais de um “LUCAS”, até pelo nome ser comum, mas não se recorda se havia mais de um “LUCAS”. (...) Que acredita que o aparelho televisor estava identificado com uma fita adesiva com o nome do denunciado, mas não se recorda se era o nome completo ou apenas “LUCAS”. (grifei).
Do que se retira da narrativa dos agentes carcerários, um terceiro não identificado teria deixado o aparelho de televisão endereçado a detento chamado LUCAS.
Contudo, não conseguiram precisar se a televisão estava endereçada especificamente ao réu LUCAS TAILAN CEZARIO ou se estava identificada apenas com o nome “LUCAS”.
Em seu interrogatório judicial (seq. 149.2), o réu LUCAS TAILAN CEZARIO sobre os fatos narrou, em suma: “(...) Que não teve conhecimento sobre o fato (...) Que havia aproximadamente 150 presos na carceragem em Ibiporã.
Que fora ele havia mais ‘uns quatro ou cinco’ “LUCAS”.
Que alguns deles eram processados por tráfico.
Que não foi ouvido na delegacia sobre os fatos (...).
Que à época os agentes não perguntaram nada acerca da televisão e não assinou nenhum documento sobre a entrega da televisão (...)” (grifei).
Do interrogatório do réu, bem como da oitiva da testemunha Glacio, é possível extrair que existiam outros detentos com o nome “LUCAS”, de forma que não foi possível atestar, com a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório, que o aparelho televisor, que continha em seu interior as substâncias entorpecentes e os aparelhos celulares, era endereçado ao réu.
Ademais, não há nos autos fotografia do aparelho de televisão antes de ser aberto ou de qualquer etiqueta de identificação que estivesse junto com o aparelho e que pudesse comprovar o endereçamento da televisão e, consequentemente, das substâncias entorpecentes e dos aparelhos celulares, ao réu.
Frise-se, ainda, que o réu não assinou nenhum documento que o vinculasse ao recebimento da televisão e sequer foi questionado pelos agentes carcerários, à época dos fatos, sobre o suposto recebimento do aparelho de televisão, bem como não foi ouvido na fase de investigação.
Diante de tais considerações, tem-se que não há provas contundentes a comprovar a prática delitiva por parte do réu, razão pela qual se deve aplicar o princípio in dubio pro reo.
Assim, ante a precariedade das provas, há que se considerar a inocência da réu, visto que existindo elementos duvidosos, inviável se torna a formulação condenatória, posto que a condenação deve sobrevir de um juízo de certeza.
Nesse trilhar, leciona Renato Brasileiro de Lima: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação de provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento de valoração das provas: na dúvida a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 6 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pgs. 44/45).
Nessa perspectiva, reforça Nestor Távora: “(...) Vale dizer, somente diante do espancamento de qualquer dúvida sobre a presença de hipótese absolutória, é que o julgador partirá para o exame dos requisitos necessários à condenação.
Ainda assim, não basta apenas a presença desses requisitos. É indispensável que, além de presentes, sejam suficientes a tanto.” (TÁVORA, Nestor.
Curso de direito processual penal/Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 15 ed. reestrut., revis e atual – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2020, pg. 740) No mesmo sentir, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA, MAS DUVIDOSA A AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA DATIVA PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDO GRAU, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 DA PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003500-05.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 01.02.2021)(grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.APELO 1.
RECURSO DA DEFESA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DA RECORRENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO 2.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008187-13.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 09.05.2020).(grifei) Desse modo, uma vez que não se vislumbra, in casu, prova firme que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática de crime, imperiosa a absolvição do réu LUCAS TAILAN CEZARIO, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
Conclusão Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de ABSOLVER o réu LUCAS TAILAN CEZARIO, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sucumbência indevida. À Advogada ANA CAROLINA VIOTTI - OAB/PR 81.798, que patrocinou a defesa dativo réu até que ingressasse o defensor constituído do mesmo, apresentando defesa preliminar (seq. 38), arbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a luz do art. 5º, da Lei PR nº 18664/2015 c.c. item 1.11 do Anexo I, da Res.
Conj. 15/2019-PGE/SEFA, cabendo a Serventia expedir, se requerido, certidão respectiva.
Preclusa, arquive-se, observando disposições do CNFJ-CGJPR.
Publicada neste ato.
Int.
Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 21:17
Recebidos os autos
-
13/02/2021 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TAILAN CEZARIO
-
29/01/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:22
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/08/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 21:55
Recebidos os autos
-
11/08/2020 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/08/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:11
Conclusos para despacho
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03/08/2020 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2020 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 18:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2020 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 15:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 14:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 19:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
05/02/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/12/2019 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/12/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/12/2019 16:56
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 16:52
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 12:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 20:27
Recebidos os autos
-
12/08/2019 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/07/2019 06:33
Recebidos os autos
-
27/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/07/2019 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2019 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/12/2018 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2018 15:09
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/10/2018 13:11
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2018 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2018 13:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/08/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:08
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/08/2018 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/08/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2018 13:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2016 13:19
Recebidos os autos
-
08/12/2016 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2016 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2016 17:28
Recebidos os autos
-
07/12/2016 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2016 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2016 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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