TJPR - 0000469-84.2019.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:16
OUTRAS DECISÕES
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26/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
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01/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:32
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2025 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/07/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:13
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/09/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 20:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/08/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000469-84.2019.8.16.0155 Processo: 0000469-84.2019.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Edson dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2.
Não há questões processuais pendentes, bem como qualquer preliminar aventada pela parte ré.
Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, nada há a ser saneado.
Deste modo, declaro o feito saneado. 3.
Tendo em vista que as partes já apresentaram as provas que efetivamente pretendem produzir, fixo como pontos controvertidos da lide: a) O(a) de cujus detinha a qualidade de segurado(a) do RGPS? a.1) Qual atividade desempenhada pelo de cujus em vida? Realizou atividades rurais, urbanas ou rurais e urbanas? Onde laborou? Fazendo o que? a.2) Quando do seu falecimento, o de cujus estava trabalhando? Se positiva a resposta, com o que? a.2.1) Em algum momento o de cujus deixou de trabalhar e/ou contribuir para o RGPS? a.3) Se deixou de trabalhar, quando isso ocorreu? b) Houve o preenchimentos dos requisitos legais estampados no art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.213/91? c) Houve início de prova material contemporâneo ao período trabalhado, como previsto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91? 4.
Com fulcro no art. 357, III, do NCPC, determino que o ônus da prova do que aqui alegado (i.e., se há, ou não, o preenchimento dos requisitos fáticos e jurídicos relativos à pensão por morte) recaia sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do NCPC, não cabendo a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do NCPC.
Para mais do que isso, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC, fica a cargo do réu. 5.
Para instrução, defiro e determino a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, dentre outros, no art. 370, do NCPC: a) Prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (art. 357, §4º, NCPC). a.1) Designo o dia 16/03/2022, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento. a.2) Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual rol que já tenha sido juntado aos autos.
As testemunhas da parte autora, como regra, deverão ser intimadas pelo próprio patrono por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1º, do NCPC), devendo ser justificado eventual pleito de intimação pelo Juízo.
Fica autorizada expedição de precatória se necessário. a.3) Intime-se a parte autora pessoalmente, preferencialmente por via virtual (conforme normativas autorizadoras em razão da pandemia COVID-19) para comparecimento na audiência acima determinada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, § 1º, do NCPC.
Para tanto, caso não disponível nos autos, fica autorizada a Secretaria a intimar o patrono da parte autora a fim de que este forneça os dados necessários (número de telefone para videochamada).
Não havendo êxito nesta via, intime-se por carta com AR. b) Prova documental, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos quaisquer documentos, que tenham posse, pertinentes à instrução do feito.
Ressalto o exposto no artigo 435 do CPC, sendo que é lícito às partes, a qualquer momento, juntar novos documentos que tenham a finalidade provar eventual fato constitutivo/extintivo de direito, bem como desqualificar demais provas constantes nos autos. 6.
Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
04/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2020 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 12:49
Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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