TJPR - 0010290-60.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 17:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0010290-60.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Robson Bueno Cardoso Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016, dispositivo legal este que a parte requerente busca a declaração de inconstitucionalidade.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1.711.022-8 sobre o assunto (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000) em que foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem do referido pedido.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: "§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”.
Posto isso, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação. 2. Caso ainda não tenha havido citação, cite-se a parte requerida para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 3. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
30/04/2021 17:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 17:34
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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08/04/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2021 14:48
Recebidos os autos
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07/04/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 14:48
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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