TJPR - 0003429-06.2004.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:47
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 10:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/03/2024 05:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 11:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/03/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:09
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003429-06.2004.8.16.0004 Número antigo ímpar (13/2004) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Exequente: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR Executado: CENTRO MÉDICO DE TERAPIA VASCULAR DR.
ALEXANDRE BLEY DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença de mov. 51.1 que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR foi condenado ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em quinze por cento do valor perseguido pela parte Exequente.
Ao mov. 55.2 a Secretaria certificou a existência de saldo em conta corrente vinculada aos autos, e juntou extrato (mov. 55.2).
Após intimado (mov. 62.0), o Executado informou dados bancários para levantamento do alvará de transferência (mov. 63.1).
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 SAMUEL MARTINS, patrono do Executado, pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 64.1), juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 64.2).
Alvará de transferência foi expedido e remetido à agência da Caixa Econômica Federal do Fórum Cível de Curitiba/PR (mov. 68.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, certifique a Secretaria a data do trânsito em julgado da sentença de mov. 51.1.
Ainda, anote a fase de cumprimento de sentença, e retifique os polos processuais, em conformidade com o petitório de mov. 64.1. 3.
Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.1 Não precedida a execução de procedimento prévio para pagamento, ao qual tenha o Executado ofertado resistência, descabido o pronto arbitramento de honorários, nos termos do disposto no art. 85, §7º do 1 Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ; 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). ...o entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a Constituição Federal.
Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as normas processuais Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.2 Havendo apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 5.
Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam- 2 se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito , pertinentes. (...). (RE 889633 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015) - Grifei. 2 PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. (...). 4.
A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5.
Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6.
A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7.
A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8.
Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 sem o cômputo de juros de mora a partir da data da realização do cálculo apresentado, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de quinze dias. 6.
Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS.
Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$ 17.090,69 (dezessete mil julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9.
Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10.
Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 noventa reais e sessenta e nove centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução 12/2019 da SEFA). 7.
Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do item do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 9.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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04/05/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2020
-
18/03/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
13/10/2020 09:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/10/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2019 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 10:55
Recebidos os autos
-
29/07/2019 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2019 18:58
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
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14/01/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 20:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2009
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31/10/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/10/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2004
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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