TJPR - 0008052-70.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/05/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2025 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/10/2024 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 06:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2024 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/05/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA ULYSSEA FRANZONI
-
21/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/01/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA ULYSSEA FRANZONI
-
31/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 01:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA ULYSSEA FRANZONI
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO AUGUSTO DA COSTA SILVA
-
25/04/2022 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 02:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 22:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008052-70.2020.8.16.0031 Processo: 0008052-70.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.476,00 Autor(s): SIRENE SUBTIL DE ABREU Réu(s): BANCO PAN S.A.
Decisão 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por SIRENE SUBTIL DE ABREU em face de BANCO PAN S/A (mov. 1.1).
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS e que teve conhecimento de contrato de empréstimo nº 322671281-2, confeccionado em 16 de outubro de 2018, iniciado os descontos em “07/12/2018”, os quais somados atingem o total de R$ 11.476,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e seis reais).
Afirma a autora que desconhece a contratação de modo que a digital posta no contrato não é sua, e a assinatura da testemunha Rosane de Fatima Abreu também não procede.
Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer, liminarmente, a determinação de suspensão dos descontos.
No mérito, pretende a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar ao réu ao ressarcimento dos valores em dobro (R$ 11.476,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e aos ônus sucumbenciais.
Ao fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor (mov. 1.1).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Despacho à mov. 7.1.
Juntada de documentos pela autora à seq. 10.
Decisão inicial à mov. 12.1 que concedeu o benefício da gratuidade de justiça e deferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora.
Expedição de citação (mov. 14.1).
Expedição de ofício ao INSS (mov. 15.1).
Juntada de resposta de ofício pelo INSS (seq. 19), na qual consta a informação de que a segurada SIRENE SUBTIL DE ABREU, parte autora, teve o contrato nº 322671281-2 - empréstimo por consignação, com o banco BRADESCO, excluído pelo agente financeiro em 26/10/2019.
Citado (mov. 20.1), o banco réu ofereceu contestação à mov. 21.1.
Oferecimento de contestação à seq. 22.
Impugnação à contestação (mov. 27.1).
Intimadas as partes, a parte autora não especificou provas a serem produzidas no seu interesse, pugnando apenas a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC (mov. 33.1), por sua vez, o réu informou que não se opõe à prova pericial requerida pela autora, em impugnação, e manifestou interesse na dilação probatória (prova documental) para expedição de ofício (mov. 35.1). À mov. 36.1 o banco réu informou que o contrato objeto foi cedido à instituição financeira diversa e requereu a intimação da autora para apresentação de extrato atualizado do INSS, a fim de verificar se constam descontos no benefício.
Despacho à mov. 38.1 que intimou a autora para esclarecimentos e apresentação dos extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2018, período correspondente ao da suposta disponibilização de valores (R$ 518,99) em conta bancária de sua titularidade.
Intimada, a parte autora se manifestou à mov. 42.1, esclarecendo que, apesar de não ter contratado o empréstimo, houve a disponibilização de valores em sua conta bancária e a utilização da quantia depositada por ela, apresentando o respectivo extrato (mov. 42.2).
Intimado, o réu reiterou o pedido formulado à mov. 36.1.
Decisão saneadora à mov. 45.1 que inverteu ônus probatório nos moldes do CDC em favor do consumidor e fixou como pontos controvertidos a existência de relação jurídica entre as partes; o proveito econômico obtido pela parte autora; a existência de vício e a validade do negócio jurídico; a existência e extensão dos danos morais; a existência e extensão dos danos materiais.
Ainda, oportunizou manifestação prévia ao réu prazo para especificação das provas pretendidas e a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Intimado, o réu requereu a produção de prova pericial para confirmação da autenticidade da assinatura (mov. 51.1).
Despacho à mov. 53.1 que oportunizou ao réu manifestação prévia acerca do oferecimento de dupla contestação implicar em preclusão consumativa para repetição do ato.
Intimado, o réu se manifestou à mov. 58.1, informando que as peças contestatórias são idênticas e que o protocolo em duplicidade se deu por mero equívoco. À mov. 60.1 a autora requereu dilação de prazo para cumprimento do despacho retro.
Intimada, a parte autora requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação do extrato do benefício previdenciário (mov. 67.1).
Pedido esse deferido à mov. 69.1.
Expedição de ofício ao INSS (mov. 76.1).
Juntada de resposta de oficio pelo INSS (seq. 78).
Intimadas as partes, a autora renunciou ao prazo para manifestação (mov. 83), por sua vez, o réu reiterou o pedido de prova pericial formulado à mov. 51.1 (mov. 84.1).
Os autos vieram conclusos para complemento da decisão saneadora. É o relatório.
Passa-se à organização e ao saneamento do feito em continuação à decisão já lançada à mov. 45.1. 1.
Preliminar Do oferecimento de contestação em duplicidade Desentranhe-se a petição de mov. 22.1, haja vista a preclusão consumativa decorrente do oferecimento de contestação no movimento anterior de nº 21.1, com fundamento no art. 223 do CPC. 2.
Saneamento Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais ao conhecimento do mérito pendentes de apreciação, nem solicitação de ajustes da decisão saneadora à mov. 45.1 nos termos do § 1º do 357 (movs. 50 e 51), em complementação, declaro, pois, saneado o feito (CPC, art. 357). 3.
Pontos controvertidos e ônus probatório Consoante decisão saneadora à mov. 45.1, foram fixados como pontos controvertidos (a) a existência de relação jurídica entre as partes; (b) o proveito econômico obtido pela parte autora; (c) a existência de vício e a validade do negócio jurídico; (d) a existência e extensão dos danos morais; e (e) a existência e extensão dos danos materiais.
Quanto ao ao ônus probatório, conforme distribuído à mov. 45.1, caberá à parte autora a demonstração dos itens “b”, “c”, “d”, e “e” dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Por sua vez, compete ao réu a demonstração dos itens “a”, “b” e “c” dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. 4.
Meios de prova Quanto aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido à mov. 51.1.
No caso em apreço se discute a regularidade de empréstimo consignado realizado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC), de modo que o pedido de produção de prova, consubstanciada na perícia grafotécnica das assinaturas constantes do contrato, mostra-se necessária ao deslinde do feito, principalmente para demonstrar a existência de contratação e sua validade, ônus probatório que quanto a esse ponto controvertido compete ao réu.
Tendo em vista que nos últimos meses houve uma distribuição em massa de ações com o mesmo pedido e causa de pedir neste Juízo, consistente na realização de supostos descontos no benefício previdenciário sem o conhecimento da parte autora, com amparo no artigo 370 do CPC/2015, segundo o qual compete ao Juiz, destinatário da prova, a análise da matéria objeto da causa quanto à necessidade da produção probatória mais ampla, determino a colheita do depoimento pessoal da parte autora em audiência, a fim de que esta informe se possui ciência da ação e ratifique os termos da procuração outorgada.
Ainda, concedo às partes prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão para a apresentação de prova documental suplementar. 5.
Da prova pericial Ônus financeiro 6.
Considerando que a prova pericial foi solicitada pelo réu, o ônus financeiro deve ser por ele arcado, conforme disciplina o art. 95 do CPC/2015.
Nomeação de perito 6.1.
Nomeio CARLOS AUGUSTO PERANDREA JUNIOR para funcionar como perito nos presentes autos. 6.2.
Cadastre-se a nomeação do perito no Sistema CAJU.
Disposições Gerais sobre a perícia 6.3.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC/2015). 6.4.
Com a apresentação dos quesitos no processo ou decurso da oportunidade para tanto, intime-se o perito nomeado para que manifeste aceitação do cargo e, aceitando, para que apresente proposta de honorários.
Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC/2015). 6.5.
Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem.
Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC/2015). 6.6.
Havendo apresentação de impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação.
Prazo de 05 dias. 6.6.1.
Após, voltem conclusos para decisão. 6.7.
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais ou resolvidas as impugnações, INTIME-SE a parte ré para que comprove o depósito dos honorários periciais.
Prazo de 05 (cinco) dias. 6.8.
Depositado o valor dos honorários do perito, intime-se o Auxiliar do Juízo para indicar o local, data e horário para realização da perícia. 6.8.1.
Com a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC/2015). 6.8.2.
As partes ficarão responsáveis pela comunicação aos respectivos assistentes técnicos. 6.9.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6.10.
Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 6.10.1.
Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 6.11.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 6.12.
Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito uma única vez para prestar os esclarecimentos solicitado pelas partes.
Prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC/2015). 6.13.
Apresentado o laudo complementar de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo de 10 dias. 7.
Com a finalização da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2020 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SIRENE SUBTIL DE ABREU
-
22/09/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2020 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 00:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2020 00:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/06/2020 23:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 22:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2020 18:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:45
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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