TJPR - 0000419-93.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
06/09/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
06/09/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
04/08/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE L M KAMIDE - SVA
-
22/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
25/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
25/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE L M KAMIDE - SVA
-
08/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/04/2022 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 10:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/01/2022 16:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 09:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 18:47
Processo Reativado
-
29/09/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
29/07/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
29/07/2021 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
02/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE L M KAMIDE - SVA
-
30/06/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
31/05/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/05/2021 16:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000419-93.2021.8.16.0153 Processo: 0000419-93.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ELVIS JHONES DA SILVA Polo Passivo(s): L M Kamide - SVA
Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, aplicável analogicamente ao microssistema do Juizado Especial, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Na contestação (mov. 20.1), a parte requerida não arguiu preliminares. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Com relação aos pedidos principais, fixo como pontos sobre os quais recairá a prova: ocorrência de descumprimento contratual; ocorrência do ato ilícito descrito na inicial; e existência de dano indenizável.
No que tange ao pedido contraposto formulado na mov. 20.1 – p. 18/20 e 21, item c, fixo como pontos sobre os quais recairá a prova: existência de débito; ocorrência do ato ilícito descrito na contestação; e existência de dano indenizável. 5. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência.
Ressalto que a verossimilhança é analisada com base em cognição sumária e nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si.
Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em relação, especificamente, à ocorrência e à quantificação do dano moral, o ônus da prova recairá sobre a parte que o requer, na medida em que seria excessivamente oneroso à parte contrária o ônus de comprovar a não ocorrência de tal fato.
A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESPACHO SANEADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE DEVERÁ COMPROVAR O DANO MORAL SUPORTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO RÉU PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
VEDADA PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0061626-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020) 6. Requereu-se a designação de audiência de instrução (mov. 18.1 e 20.1). 7. Determino que a Sra.
Juíza leiga realize a audiência de instrução, devendo ser pautada de acordo com a agenda da ilustre profissional.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, observado que o requerimento poderá ser apresentado, no máximo, até 5 dias antes da realização da audiência (art. 34 da Lei 9.099/95).
Enquanto vigentes as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, as partes e testemunhas participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual.
Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes e testemunhas já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial (se permitida pelo ato da Presidência do TJPR que estiver vigente), adotadas todas as cautelas sanitárias para evitar-se o risco de contágio, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte ou testemunha comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo.
Caso se trate de parte ou testemunha que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme INC 25/2020, se cabível.
Se as testemunhas forem trazidas pela própria parte, sem requerimento de intimação, caberá à defesa informá-las do procedimento para acesso à plataforma de audiência virtual.
Juntado tempestivamente requerimento de intimação, intime-se, sem necessidade de conclusão. 8. Após a realização de referida audiência, encaminhem-se os autos à Sra.
Juíza leiga para a elaboração do projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
05/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:44
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2021 15:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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