TJPR - 0005475-78.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 23:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/04/2025 13:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/03/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2024
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
19/06/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:38
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
18/04/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
15/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 22:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 21:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/02/2024 14:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/02/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2024 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/02/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/09/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 23:10
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
24/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
31/10/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA DA SILVA
-
27/07/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
07/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 15:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/02/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 09:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 09:46
Baixa Definitiva
-
13/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:54
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:01 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
24/08/2021 20:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
24/08/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/12/2021 23:59
-
24/08/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
26/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:28
Declarada incompetência
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 12:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
07/07/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:05
Declarada incompetência
-
05/07/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 15:33
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança sob nº 0005475-78.2020.8.16.0174, em que figura como autora ANA CRISTINA DA SILVA e réu o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. 1.
RELATÓRIO ANA CRISTINA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA alegando ser servidora pública municipal do Município de União da Vitória - PR, lotada na FUSA – Fundação de Saúde de União da Vitória (cujo quadro funcional foi incorporado pelo Município pela Lei Municipal nº 4.506/2015), e sua relação funcional estatutária com o réu é regida pelas Leis Municipais nºs 1847/1992 e 3504/2007; ingressou nos quadros de pessoal do Município em 15/06/2000, e permanece na ativa até a presente data, lotada no cargo de Enfermeira, na classe 30, referência “D”, com proventos líquidos no mês de julho/2020 de R$ 4.669,29 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos); visa os avanços horizontais que não foram concedidos corretamente pelo réu, tendo em vista que a referência na qual está enquadrada atualmente não reflete a qual deveria estar, culminando na defasagem do seu vencimento, bem como das verbas a ele atreladas; em conformidade com o artigo 28 da Lei Municipal nº 1847/1992, vencido o estágio probatório de 3 anos se inicia a contagem dos avanços funcionais que tem direito, conforme previsto no artigo 26 do Estatuto GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória dos Servidores do Município, inicialmente, a cada triênio; em conformidade com o disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 3058/2003 (aplicada da forma subsidiária), a tabela de nível é representada por números arábicos, indicando o vencimento inicial dentro de cada função, enquanto que as classes, que são representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, correspondem os avanços por merecimento e antiguidade, e no mesmo sentido dispõe o artigo 12 da Lei Municipal nº 2486/1997, que antecedeu a Lei nº 3504/2007 – que reestruturou o quadro de pessoal da fundação; por pertencer à FUSA, com o advento da Lei Municipal nº 3504/2007, o lapso temporal entre cada avanço diminuiu para 2 anos, a partir da vigência da citada Lei (24/10/2007), conforme disposto pelo artigo 25; trata-se de lei mais específica que o estatuto geral, sobrepondo-se, no particular; referida Lei vigorou até 28/05/2015, quando do advento da Lei nº 4506/2015 que novamente reenquadrou os servidores da FUSA e aumentou o interstício entre os avanços para 3 anos, concedendo, quando da publicação da lei, o avanço imediato para o nível de referência seguinte; até o ajuizamento desta ação se encontra estagnada na referência “D”, quando em verdade deveria ter sido enquadrada na referência “H”, sofrendo mensalmente com a defasagem dos seus vencimentos; em função dos avanços por antiguidade, assiste-lhe ser enquadrada na classe correta; faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais relativas aos avanços não concedidos, bem como a integração de forma definitiva do vencimento correspondente à letra atual, com alteração dos proventos de seus vencimentos; os avanços são da ordem de 5% entre uma letra e outra; percentual que foi reduzido para 4% em 28/05/2015 pela a Lei nº 4.506/2015; tem direito aos reflexos dos avanços nas verbas de Anuênio, adicionais de escolaridade, de 13% salário, adicional de insalubridade, função gratificada, assim como reflexos em horas extras e 1/3 de férias e outros acréscimos eventuais; vidente que o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória enquadramento ao nível de referência correto implica na incidência destes valores sobre todas as outras verbas já mencionadas, pois invariavelmente, a base de cálculo é o salário base, que atualmente se encontra deveras defasado por omissão da administração; mês a mês a ré realiza descontos a título de contribuição previdenciária sob a rubrica “FUMPREVI”; a base de cálculo utilizada pela municipalidade para realizar tal desconto é a totalidade dos vencimentos, inclusive das verbas transitórias, o que por si só já demonstra a ilegalidade de tais retenções; os descontos são realizados não só sobre o salário e sobre as verbas de caráter permanente, mas também sobre verbas de caráter transitório, como “Insalubridade”, “Função Gratificada” e também “Horas Extra”, o que é absolutamente descabido, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual decidiu-se em plenário que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam “incorporáveis” para fins de aposentadoria; desnecessária maior dilação a respeito do tema, requerendo seja a ré condenada a proceder com a devolução dos valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre horas extra, insalubridade, função gratificada e outras verbas que sejam de caráter transitório.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que a autora ao ser chamada para o concurso público não garante a estabilidade no emprego, sendo que passa por um período chamado de estágio probatório, este sendo um momento de adaptação onde será verificado o desempenho do servidor recém admitido e que servirá para determinar a efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado, especificado na legislação municipal e condizente a este período de 3 (três) anos de avaliação; no Município de União da Vitória nenhum GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória servidor público recebe quaisquer tipos de promoção no período de estágio probatório conforme estatuto dos servidores públicos; o estatuto dos servidores públicos municipais alternadamente a promoção de classe entende-se como 1º primeiro por antiguidade, e passado o período legal 2º segundo por merecimento esta necessitando de regulamentação; o servidor público que tomou posse do cargo, passados 3 anos do estágio probatório (art. 21 da Lei 1847/92), tem o direito do avanço primeiramente por antiguidade (artigo 26º, inc.
I, Lei 1847/92), ou seja, se a classe inicial do servidor público é de letra respectiva A, só passara para segunda classe, sendo da letra B com sua porcentagem respectiva, depois de passados 6 anos, pois, a promoção respectiva tem seu benefício obstado pelo período do estágio probatório e falta de regulamentação do avanço por merecimento; estes avanços de classe através da Lei 1847/92 no artigo 26, inciso II, especifica que no avanço por merecimento, e não antiguidade, apenas será beneficiado o servidor público que cumprir com requisitos específicos (art. 25, § 1º), critérios apenas se for de regulamentação legal, está ausente na municipalidade; como não há regulamentação legal de avanço de classe por merecimento, apenas por antiguidade, a autora é enquadrada no avanço por antiguidade nas classes especificadas, alternadamente a cada 6 anos; o adicional de insalubridade, Função Gratificada e horas extras tem natureza remuneratória e não indenizatória, assim sendo legal o desconto previdenciário; como não há existência de pagamento de avanço salarial, não deve ser pago diferenças dos reflexos que geram na remuneração da autora; no que concerne aos benefícios da contribuição previdenciária sobre as diferenças de salário, como não há avanço de classe salarial e outros vinculados ao pedido da exordial, não há razão para pagamento de contribuição previdenciária sobre a diferença requerida; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória deve ser observada a prescrição quinquenal.
Requereu a improcedência dos pedidos da petição inicial (seq. 11).
A autora impugnou a contestação (seq. 14).
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 19).
Vieram os autos concluso. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente sob a alegação de ser servidora pública municipal, lotada na FUSA – Fundação de Saúde de União da Vitória e iniciou suas atividades em 15/06/2000, permanecendo na ativa até a presente data, lotada no cargo de Enfermeira, na classe 30, referência “D”, com proventos líquidos no mês de julho/2020 de R$ 4.669,29 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
A autora pretende: a) a progressão funcional não implementada e os reflexos de tal verba, no anuênio, adicionais de escolaridade, 13% salário, adicional de insalubridade, função gratificada, assim como nas horas extras e 1/3 de férias e b) declaração de ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, determinando ao Município que proceda com a devolução dos valores retidos indevidamente, bem como se abstenha de realizar descontos futuros.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.1.
Do julgamento antecipado da lide A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente.
A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação.
Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8).
Com maestria José Frederico Marques, ao ensinar sobre prova, assevera que “Os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção.
E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide” (in Manual de Direito Processual Civil, 2º volume, 1ª parte, Editora Saraiva, 10ª edição, pág. 181).
A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, volume IV, Editora Forense, pág. 3).
Analisando os autos, infere-se estar o processo apto para julgamento, vez que suficientemente instruído com provas documentais, sendo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas sim um imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do processo no estado que se encontra. 2.2.
Da prescrição O réu alega, preliminarmente, a existência de prescrição quanto a cobrança de valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
A norma constitucional acima citada é aplicável a todos os trabalhadores urbanos e rurais, independente do regime a ser adotado a eles, inexistindo qualquer restrição ou aplicação restrita, sendo clara neste ponto.
Em se tratando o réu de Fazenda Pública, o Decreto nº 20910/32, no seu artigo 1º estabelece: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Além disso, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, claramente o prazo prescricional para a propositura da ação reclamatória trabalhista é de 5 anos após a interrupção da prestação de serviços.
No entanto, a data da propositura da ação é o marco que define a quantidade de tempo das verbas trabalhistas abrangidos.
De tal forma, a autora tem o direito de receber os valores eventualmente devidos e apurados dos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, por força do artigo 7º, inciso XXIX, e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Levando-se em conta que a propositura da ação se deu em 07/08/2020, e retroagindo 5 (cinco) anos, chegaremos a data de 07/08/2015, período a partir de quando haverá eventual condenação, pois os demais valores anteriores se encontram prescritos. 2.3.
Da inépcia da petição inicial O réu sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos são genéricos, o que impossibilita o exercício do efetivo contraditório.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Razão não lhe assiste.
As causas de inépcia da petição inicial estão previstas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (...) o § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Veja-se que a autora cumpriu todos os requisitos para que a petição inicial seja considerada apta, pois apresenta pedidos determinados e não incompatíveis, bem como causa de pedir.
Ora, não há que se falar em inépcia quando a petição inicial se encontra devidamente fundamentada, como é o caso.
Nesse sentido já decidiu a 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de reexame necessário, na apelação cível nº. 339638-5, de Londrina, cujo Desembargador Relator foi o Sr.
Luiz 1 Mateus de Lima . 1 https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6305058/apelacao-civel-e-reexame-necessario-apcvreex- 3396385-pr-0339638-5/inteiro-teor-12429440?ref=juris-tabs GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, afasta-se a preliminar arguida pelo réu, de inépcia da petição inicial. 2.4.
Da progressão funcional Pretende a autora a progressão funcional sob o fundamento de que faz jus a promoção diagonal prevista Lei nº 1.847/1992, especificadamente nos artigos 25 e 26.
Pois bem.
O Município de União da Vitória instituiu pela lei nº 1847/1992, o plano de carreiras dos servidores públicos municipais, que concede a progressão e promoção funcional - se preenchidos determinados requisitos - e prevê o prazo de 2 anos para a conclusão do estágio probatório, conforme artigo 21 da Lei nº 1.847/1992: “Art. 21º - O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTAGIO FROBATÓRIO de 02 (dois) anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante a verificação dos seguintes requisitos: (...)”.
A autora tomou posse junto a Municipalidade de União da Vitória em 15/06/2000.
Neste momento, contudo, por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, o prazo para aquisição da estabilidade dos servidores públicos nomeados para cargo de provimento efeito em virtude de concurso público era de 3 (três) anos de efetivo exercício (CF, art. 41).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Afastou-se, portanto, a aplicação do artigo 21 da Lei nº. 1.847/1992 do Município de União da Vitória.
Assim, em tendo a autora tomado posse em 15/06/2000, seu estágio probatório findou-se em 14/06/2003.
Tal marco temporal é relevante para o pleito em análise, uma vez que, a progressão funcional somente pode ocorrer aos servidores estáveis, por ser incompatível e não razoável durante o estágio probatório.
Aliás, o artigo 28, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1847/1992, prevê a impossibilidade de progressão durante o estágio probatório: “Art. 28º - Não concorrerão a promoção os servidores que não tiverem pelo menos um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único - Em nenhum caso será promovido o servidor em estágio probatório.” A autora, portanto, tornou-se estável, como já dito, em 14/06/2003, a partir de quando se iniciou de efetivo exercício na classe para que, se preenchidos os requisitos legais, ser promovida.
A Lei Municipal nº 1.847/1992 estabelece no artigo 24: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Art. 24.
Promoção é o ato pelo qual o servidor tem acesso, em caráter efetivo, a cargo ou categoria funcional de classe imediatamente superior aquela a que pertence a sua carreira”.
Dispõe a Lei Municipal nº 1.847/1992 que: “Art. 25.
A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao merecimento alternadamente. § 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos: I - eficiência, II - dedicação ao serviço; III - assiduidade; IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal; V - trabalhos e obras Publicadas. § 2º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior. § 3º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade de classe, terá preferência, sucessivamente: I - o servidor de maior tempo de serviço público municipal; II - o maior tempo de serviço público; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória III - o de maior prole; IV - o mais idoso. § 4º - Na apuração do inciso III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada. § 5º - Quando o marido e a mulher forem servidores municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados para ambos.” “Art. 26º - A promoção por avanço diagonal dar-se-á: I - por antiguidade a cada triênio de efetivo tempo, de serviço na referência; II - por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em regulamento. §1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. § 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido, o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada no prazo legal, a promoção que caiba por antiguidade. § 3º - Ao servidor afastado para tratar de interesses particulares somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A Lei Municipal nº 3.504/2007 de Reestruturação de Cargos e Salários – FUSA estabeleceu: “Artigo 24.
O desenvolvimento e promoção funcional do servidor da Fundação Municipal de Saúde ocorrerão por avanços horizontais.
Parágrafo único: entende-se por avanço horizontal a promoção de uma para outra referência, imediatamente seguinte, de uma mesma classe.” “Artigo 25.
A promoção por avanço horizontal dar-se-á a cada 02 (dois) anos por merecimento.” “Artigo 26.
O servidor que durante o interstício de 02 (dois) anos tiver respondido processo de sindicância ou processo administrativo e tenha sido considerado culpado não poderá candidatar-se ao avanço por merecimento. § 1º No caso de estar respondendo processo de sindicância ou processo administrativo na época do avanço, o servidor, se considerado inocente, avançará imediatamente após o término do processo, caso em que, receberá a diferença retroativa desde a data de que tinha direito ao avanço.” “Artigo 27.
Merecimento é a demonstração por parte do servidor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como a contínua atualização de seus conhecimentos, que contribuam para a melhoria de seu desempenho.” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A Lei Municipal nº 4.506/2015 revogou o artigo 25 citado, passando a reger a matéria o artigo 2º, in verbis: “Art. 2º A Tabela de Vencimentos é composta por níveis que são representados por números arábicos de 01 (um) a 50 (cinquenta), indicando o vencimento inicial para cada cargo, enquanto que as classes, que são representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, correspondem os avanços horizontais concedidos a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, pelos critérios de merecimento e antiguidade. § 1º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre cada nível, e de 4% (quatro por cento) de diferença entre as classes que correspondem aos avanços por merecimentos e por antiguidade a ser concedidos alternadamente. § 2º As formas de avanço por merecimento e antiguidade, que ocorrerão a cada 03 (três) anos bem como os critérios para sua concessão serão regulamentados por Decreto”.
Através dos dispositivos supracitados, nota-se que, decorridos 3 (três) anos da estabilidade, de acordo com o artigo 26 a Lei Municipal nº 1.847/1992, o servidor teria o direito a primeira promoção e assim sucessivamente.
No entanto, com o advento da Lei Municipal nº 3.504/2007 restou alterado para 2 (dois) anos de efetivo exercício, o prazo para a movimentação na carreira.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 4.506/2015 foi novamente reestabelecido o prazo de 3 (três) anos para promoção funcional e agraciou todos os servidores com o avanço de uma classe (art. 4º, §1º).
A legislação municipal não estabelece a evolução funcional por antiguidade, onde o ato administrativo seria vinculado, não havendo espaço para a avaliação de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Por outro lado, acerca do avanço por merecimento estabelece a Lei Municipal nº 3.058, de 17/04/2003: “Art. 33 O servidor que durante o interstício de 03 (três) anos tiver respondido processo de sindicância ou processo administrativo e tenha sido considerado culpado não poderá candidatar-se ao avanço por merecimento.
Parágrafo único – No caso de estar respondendo processo de sindicância ou processo administrativo na época do avanço o servidor, se considerado inocente, avançará imediatamente após o término do processo.” “Art. 34 Merecimento é a demonstração por parte do servidor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como a contínua atualização de seus conhecimentos, que contribuam para a melhoria de seu desempenho.” “Art. 35 Perderá o direito à licença prêmio e não poderá ser promovido, o servidor em estágio probatório, ou, que estiver afastado para tratar de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória interesses particulares, motivo de doenças em pessoas da família e por motivo de afastamento de cônjuge civil ou militar.
Parágrafo único – Entende-se como licença para tratar de interesses particulares o afastamento para concorrer a cargo eletivo e a licença sem vencimentos.” “Art. 36 O servidor não poderá obter no exercício do cargo o número de 30 (trinta) faltas não justificadas no período dos 03 (três) anos em que esta sendo avaliado.” Como se pode ver, a legislação municipal dispõe expressamente acerca das hipóteses que impossibilitam a progressão funcional: licença para tratar de interesses particulares; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para concorrer a cargo eletivo; licença sem vencimentos; licença por motivo de afastamento de cônjuge civil ou militar.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora incidiu em alguma das condutas supracitadas.
Contudo, como se trata de progressão por merecimento é necessário que o servidor demonstre o “fiel cumprimento dos seus deveres, bem como a contínua atualização de seus conhecimentos, que contribuam para a melhoria de seu desempenho” (art. 34), tratando-se, desta forma, a concessão do avanço por merecimento de ato discricionário.
Diante disso, o que se verifica é que inexistia obstáculo para que a autora participasse da evolução funcional por merecimento, no entanto, por se tratar de ato discricionário incumbia a Administração Pública a avaliação da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória presença ou não dos critérios legais, devendo ser avaliada a conveniência e oportunidade.
Não foi acostado aos autos referida avaliação, ônus este que incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Em vista disso, a autora faz jus a progressão funcional automática independentemente da avaliação, já que não se mostra razoável que seu direito a promoção fique ao capricho da Administração Pública.
Por não ter a Administração Pública promovido a avaliação de desempenho para a concessão de progressão funcional, tal requisito é dispensado.
Assim, a autora faz jus à concessão da progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho já que o réu deu causa à progressão automática pretendida.
A Lei Municipal nº 3504 de 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº. 4.506/2015, disciplina a progressão de carreira, estabelecendo tabela de níveis representada por números arábicos nos quais consta a indicação do vencimento inicial dentro de cada função, e de classes que, por sua vez, estão representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, as quais correspondem aos avanços por merecimento e antiguidade, vejamos: “Artigo 12.
Cada uma das funções tem seu nível correspondente dentro dos grupos ocupacionais fixados segundo critérios de categoria, complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigida para o desempenho das atribuições.” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Art. 2º A Tabela de Vencimentos é composta por níveis que são representados por números arábicos de 01 (um) a 50 (cinquenta), indicando o vencimento inicial para cada cargo, enquanto que as classes, que são representadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e L, correspondem os avanços horizontais concedidos a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, pelos critérios de merecimento e antiguidade. § 1º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre cada nível, e de 4% (quatro por cento) de diferença entre as classes que correspondem aos avanços por merecimentos e por antiguidade a ser concedidos alternadamente. § 2º As formas de avanço por merecimento e antiguidade, que ocorrerão a cada 03 (três) anos bem como os critérios para sua concessão serão regulamentados por Decreto (redação dada pela Lei nº 4.506 de 2015).” Como a autora encontrava-se na classe A, após o decurso do prazo da aquisição da estabilidade (14/06/2003) faz jus a progressão de classe passando para a B e assim sucessivamente chegando em 30/04/2018 para a classe H.
Desta maneira faz jus a autora a promoção funcional da seguinte forma: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Período Promoção Classe ocupada Nova classe 15/06/2003 a 14/06/2006 1ª promoção Classe A Classe B 2 15/06/2006 a 14/06/2008 2ª promoção Classe B Classe C 15/06/2008 a 14/06/2010 3ª promoção Classe C Classe D 15/06/2010 a 14/06/2012 4ª promoção Classe D Classe E 15/06/2012 a 14/06/2014 5ª promoção Classe E Classe F 01/05/2015 6ª promoção Classe F Classe G 3 01/05/2015 a 30/04/2018 7ª promoção Classe G Classe H 01/05/2018 a 30/04/2021 8ª promoção Classe H Classe I Veja-se que em 01/05/2015, em razão do artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei nº 4.506, a autora fez jus ao avanço de mais uma classe, passando da Classe F para Classe G.
A partir de tal data (01/05/2015), iniciou- se o prazo previsto no parágrafo segundo do mesmo artigo, referente a próxima progressão (01/05/2015 a 30/04/2018): “Art. 4º Os atuais servidores regidos pela Lei Municipal n. 3504/2007 serão reenquadrados nos novos níveis da Tabela de Vencimentos de acordo com o tempo de serviço prestado e o cargo que exerce na presente data, conforme Anexo II, observando-se que o salário base não poderá ser inferior ao que cada um percebe atualmente. 2 Lei 3.504/2007 – reduziu para dois anos o prazo do avanço. 3 Conforme entendimento consolidado do STF, o Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido: AgRg REsp 1555374/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 1º Os servidores serão reenquadrados nas referências em que se encontram acrescida de mais uma, salvo os casos em que já se encontram adiantados em referências em virtude de leis anteriores e as excludentes relativas a afastamentos, previstas em lei § 2º O próximo avanço horizontal a ser concedido aos servidores será por merecimento e ocorrerá após 03 (três) anos do reenquadramento nesta Lei, segundo normas regulamentadoras.” A par de todo o exposto, analisando o detalhamento da remuneração da autora (seq. 1.11, p. 8), denota-se que, em julho de 2020, a mesma se encontrava no nível 30/“D”, diverso daquele a que faz jus, o que evidencia que não houve a progressão funcional devida, uma vez que deveria pertencer ao nível 30/ “H” e ter a remuneração correspondente. 2.5.
Do desconto a título de contribuição previdenciária sob verbas de caráter eventual Alegou a autora que a base de cálculo utilizada pela municipalidade para realizar o desconto a título de contribuição previdenciária é a totalidade dos vencimentos, inclusive das verbas transitórias.
Afirma que tal conduta está em desacordo com a tese fixada em sede de repercussão geral pelo STJ, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 593068, onde se estabeleceu que: “não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas que não sejam ‘incorporáveis’ para fins de aposentadoria”: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE nº. 593.2018/SC – Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso – Publicado em 22/03/2019) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Diante do que se verifica, é possível concluir que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as verbas que não possuem repercussão em benefícios, ou seja, não se incorporam à aposentadoria, não devem ser objeto de contribuição pelo servidor.
No caso dos autos, contudo, não é exatamente o que se verifica.
Isto porque, o Município de União da Vitória possui legislação prevendo que as verbas como o adicional de insalubridade percebido pela autora, serão objeto de contribuição ao passo que também estarão presentes na base de cálculo da aposentadoria, pois integram a remuneração do servidor.
Nesse sentido também é o que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do 4 5 Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça .
Vejamos o que diz a Lei Municipal nº 3.757/2009: “Art. 1º.
Na composição da aposentadoria e pensão, fica assegurada ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e na Câmara Municipal de União da Vitória, a integração de verbas remuneratórias, desde que garantido o princípio contributivo e observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma desta lei. § 1º - Nas aposentadorias serão integradas apenas as verbas remuneratórias sobre as quais tenha incidido contribuição, e por ocasião de 4 (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273619-7 - União da Vitória - Rel.: Fabio André Santos Muniz – Unânime - - J. 05.05.2015). 5 AgRr no AREsp 369.970/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 09/10/2014).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sua concessão, não poderão exceder a remuneração percebida pelo servidor em atividade. § 2º- O cálculo das aposentadorias e pensões será realizado pela média das contribuições havidas a partir de novembro de 1991, obedecendo aos critérios legais e constitucionais já existentes, mais os constantes desta lei. § 3º- A média das contribuições será calculada através de média aritmética simples das verbas remuneratórias recebidas, dividida pelo número de meses transcorridos de novembro de 1991 até a data do cálculo da aposentadoria. § 4º- O servidor eventualmente afastado do serviço público terá descontado do divisor previsto no parágrafo anterior o tempo de afastamento que ficou sem contribuição.
Art. 2º.
Observados os critérios desta lei, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de União da Vitória, no que couber, compreenderá o vencimento do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; Art. 3º.
As verbas remuneratórias mencionadas nos incisos abaixo, sobre as quais tenha incidido contribuição, comporão a aposentadoria do servidor público municipal na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de forma proporcional ao seu exercício, e serão calculadas de conformidade com esta lei: I – Pelo valor da última remuneração o anuênio; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória II – pela média de contribuições na forma prevista no art. 1º, § 3º, as seguintes verbas: a) escolaridade; b) gratificação pós graduação; c) mestrado; d) adicional insalubridade e periculosidade; e) adicional noturno; f) complemento salário direção escolar; g) complemento salário supervisão escolar; h) substituição em qualquer nível; i) gratificação de função de Direção Escolar e de Supervisão; j) função gratificada”.
Diante disso, improcede o pedido da autora quanto a alteração dos valores que compõe a base de cálculo para o computo da contribuição previdência, pois na legislação municipal há previsão quanto a plena incidência em se tratando de verbas que compõe a remuneração, justamente para no momento da aposentadoria também pode ser computado em favor do benefício a ser percebido pelo servidor. 2.6.
Dos reflexos A autora pretende a condenação do réu ao pagamento dos reflexos do reconhecimento da progressão por letra para a classe “H” em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A possibilidade de condenação em reflexos depende de expressa previsão na legislação municipal, sob pena de incorrer em violação ao princípio da legalidade.
A Lei nº. 1847/1992 do Município de União da Vitória prevê as seguintes disposições quanto às férias, 13º salário: “Art. 123º - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens como se em pleno exercício estivesse acrescentado 1/3 (um terço) do seu vencimento total, estabelecido em Lei.” “Art. 190º - A gratificação de natal, corresponde a 1/12 da remuneração, a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.” “Art. 171º - Vencimento e a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente e ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Parágrafo Único - É assegurado, aos servidores da administração e indireta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre serviços dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.” Dessa maneira, observa-se que tanto o 13º salário quanto as férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Considerando que a remuneração é o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, e que o pedido de progressão reconhecido nesta ação altera o valor da remuneração da autora, não restam dúvidas quanto aos seus reflexos no pagamento do 13º salário e 1/3 das férias.
Como inexiste prova de que a autora recebia horas extras deixa- se de analisar a respeito de tal matéria.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
ART. 7º, XIII E XVI E ART. 39, §3º, CF.
ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/06.
REMUNERAÇÃO DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16, STF.
DEVIDOS REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO REFLETE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HORAS EXTRAS COMPÕEM E REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
PARCELAS DEVIDAS TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE A GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
HORA EXTRA TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO A CARGO DO MUNICÍPIO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
ART.20, § 4º, CPC.
HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR NOMINAL.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME.
APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1368609-0 - União da Vitória - Rel.: Fabio André Santos Muniz - Unânime - - J. 09.06.2015) 2.7.
Das contribuições previdenciárias Segundo orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná as parcelas devidas à autora em virtude dos reconhecimentos obtidos são verbas de caráter remuneratório e por isso devem sobre elas incidir a contribuição previdenciária (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273619-7 - União da Vitória - Rel.: Fabio André Santos Muniz – Unânime - - J. 05.05.2015).
Tal tese também é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
APLICAÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória. 2.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, foi decidido que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias. 3.
Recursos Especiais não providos. (REsp 1517381/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015).
Por tais razões, o Município de União da Vitória deve recolher a contribuição previdenciária sobre a progressão funcional, bem como sobre a diferença entre os valores recolhidos e os efetivamente devidos conforme reconhecido nesta sentença.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.8.
Dos juros moratórios e correção monetária O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, ao julgar o REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, no dia 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a forma como devem ser aplicados os juros e correção monetária contra a Fazenda Pública, estabelecendo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.( (g.n.) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. "SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Diante disso, são aplicáveis os juros moratórios aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidente a partir da citação (10/12/2019, seq. 12).
No tocante a correção monetária, incide da data em que cada verba deveria ser paga, devendo ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora ANA CRISTINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] determinar a progressão funcional da autora para a classe H em 30/04/2018; [b] condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão de nível, conforme item [a]; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória [c] condenar o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferença reconhecidas no item [a], conforme legislação municipal; [d] condenar o réu a realizar a implantação do item [a] no prazo de 30 (trinta) dias, após o transito em julgado, sob pena de incidir em multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); [e] Tais condenações abrangem todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/08/2020), ou seja, 07/08/2015, até a implementação na folha e pagamento, em inteligência ao disposto no artigo 323 do Código de processo Civil; [f] a condenação do item [a] deverá ser acrescida de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu (20/10/2020, seq. 10), bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data do em que deveria ter sido pago; [g] O montante da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, nos termos do § 2° do artigo 509 e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil. 3.1.
Considerando a iliquidez da presente sentença condenatória em que é ré a fazenda pública, configura-se hipótese de haver reexame necessário (artigo 496 do Código de Processo Civil), conforme assim preconiza o teor da Súmula 490 do STJ.
Assim com ou sem recurso, remetam- se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.2.
Caso seja necessária a apresentação de documentos faltantes nestes autos e fichas financeiras, o réu deve apresentá-los. 3.3.
Condeno o réu, diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, inc.
I, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza da causa e, enfim, o tempo gasto para a sua composição. 3.4.
Por se tratar de ofício estatizado, o Município de União da Vitória/PR está dispensado do pagamento de custas, exceto o Funjus, porque não há lei isentando-o (TJPR - AgInst 1245901-9 - 3ª Câm.
Cív. - Rel.
Hélio Henrique Lopes - DJ 30/09/2014) e o Cartório Distribuidor, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Min.
Luiz Fux, 22.06.2010).
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
União da Vitória, data da assinatura digital.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
30/04/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/01/2021 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 01:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
07/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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