TJPR - 0008258-92.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
06/05/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:43
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2025 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/12/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2024 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/08/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2024 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 18:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/01/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/01/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008258-92.2021.8.16.0017 Certifique da resposta ao ofício (mov.27.1 ). Maringá, 28 de janeiro de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado -
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/10/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0008258-92.2021.8.16.0017 Processo: 0008258-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.972,92 Autor(s): MARCIA DOS SANTOS SATURNINO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
A gratuidade de justiça já foi deferida (seq. 7.1). 2.
Considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II); que as partes devem cooperarem para isso (CPC, art. 6o); que estas podem modificar o procedimento (CPC, art. 190), inclusive a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e art. 334, § 4o, I); que as partes devem ser tratadas com paridade (CPC, art. 7o e art. 139, I); que devem juntar os documentos indispensáveis a solução do mérito na inicial e contestação (CPC, art. 320 e art. 434); que o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370), alterar a ordem de sua produção (CPC, art. 139, VI) e, considerando que a experiência (CPC, art. 375) revela baixo índice de conciliação na matéria objeto da presente demanda e, por último; que a quantidade de demandas repetitivas, é o caso, tem sobrecarregado o CEJUSC acarretando demora na prestação jurisdicional, determino que: 2. 1.
Sem prejuízo da conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 139, V), caso as circunstâncias evidencia a possibilidade ou as partes manifestem interesse, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse pela conciliação (CPC, art. 334, § 5o), contestar o pedido (CPC, art. 335), exibir os documentos indicados na inicial (CPC, art. 397, I e art.434), sob pena de revelia (CPC, art. 344 e art. 355, II) e presunção de veracidade (CPC, art. 400) das alegações da inicial. 2. 2.
Oficie-se ao banco onde a parte autora possui conta e que realizou os descontos para, em 15 (quinze) dias, enviar cópia do comprovante da autorização para os descontos e comprovante do liberação do crédito correspondente aos descontos (CPC, art. 370, art. 401, art. 453, art. 773), devendo a Secretaria adotar medida para preservar o sigilo (CN, art. 155 à 157). 2.3.
Decorrido o prazo para contestação e impugnação, faça nova conclusão.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
27/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0008258-92.2021.8.16.0017 Processo: 0008258-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.972,92 Autor(s): MARCIA DOS SANTOS SATURNINO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Ante o comprovante de renda juntado com a inicial, defiro a gratuidade da justiça para as custas e honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, sujeitando a cobrança a condição prevista na Lei (CPC, art.98, § 3º).
Descabida a inversão do ônus da prova com finalidade de obter exibição (CPC, art. 396), já que a inversão do ônus probatório é fundada na hipossuficiência técnica na produção da prova (CDC, art. 6º, VIII CPC, art. 373, §1º) e, de regra, apreciada no momento de sanear o processo (CPC, art. 357, III), já a exibição de documentos funda-se na falta de posse do documento (CPC, art. 396), e pode ser obtida antecipadamente (CPC, art. 381/383), em caráter antecedente (CPC, art. 305/310) e incidentalmente (CPC, art. 396/404).
No caso, ainda que não se trate de Ação Revisional de contrato bancário (Súmula n. 50 do TJPR), o contrato identificado na inicial é indispensável para o deslinde do mérito, assim, a exibição fundada na falta de posse (CPC, art. 396) deve ser em caráter antecedente (CPC, art. 305/310) visando instruir a inicial com o documento indispensável a propositura da ação (CPC, art. 320).
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer a exibição como tutela cautelar antecedente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) e, não havendo justificativa plausível para tanto, de configurar comportamento de má fé (CPC, art. 5º).
Maringá, datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 12:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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