TJPR - 0004479-80.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/04/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ARIELE DE SOUZA
-
14/04/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:34
Homologada a Transação
-
24/01/2023 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ARIELE DE SOUZA
-
02/12/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/08/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 15:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/08/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:18
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/04/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:11
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ARIELE DE SOUZA
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ARIELE DE SOUZA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ARIELE DE SOUZA
-
05/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA ARIELE DE SOUZA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004479-80.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por JESSICA ARIELE DE SOUZA OLIVEIRA em face de BV FINANCIAMENTOS S.A.
Alega a parte autora ter celebrado com a instituição financeira requerida um financiamento no valor de R$ 27.160,00 (vinte e sete mil, cento e sessenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Diz que realizou o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas.
Argumenta que devido a cobrança de encargos abusivos, consistentes na incidência de juros acima da média de mercado, vem tendo sérias dificuldades para conseguir honrar com as obrigações assumidas.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que seja autorizado o depósito em juízo do valor das parcelas, bem como, seja mantida na posse do veículo e não ocorra a inscrição do seu nome em cadastro de devedores.
Juntou documentos nos mov. 1.2-1.15. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Com efeito, observa-se que os juros supostamente incidentes no contrato e contra os quais se insurge a parte autora, não caracterizam, a princípio, o excesso alegado, visto que não há nestes autos prova manifesta da abusividade.
Verifica-se, na hipótese dos autos, que o contrato em discussão (mov. 1.4/1.5) foi firmado para liquidação em parcelas fixas mensais, que se mantêm constantes durante o período contratual, o que autoriza concluir que o referido contrato, porque celebrado com tais características, pressupõe a ciência e o consentimento do contratante com relação a todas as condições previamente fixadas.
Assim, se optou a Autora pela celebração da avença, já conhecendo todos os seus termos e condições, especialmente o prazo de duração do ajuste, a taxas de juros praticadas, as datas de vencimento e o valor de cada parcela e a quantia final a ser paga, assim como, por óbvio, as consequências de eventual inadimplência, esse comportamento, em princípio, demonstra, além do efetivo conhecimento prévio, também a sua natural e consequente anuência ao ajuste.
Ainda, observa-se do teor da referida cédula de crédito que houve a previsão de taxa de juros mensal, prefixado, no importe de 1,92% ao mês, o que não indica, prima facie, tenha havido a alegada abusividade, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é tranquila no sentido de que o percentual de juros inferior ao dobro da média de mercado não caracteriza abusividade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019574-67.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 31.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, DIANTE DA COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C.
CÂMARA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE ATÉ O DOBRO DA MÉDIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.1.
A abusividade da taxa dos juros remuneratórios ficou demonstrada por exceder ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. 2.
A instituição financeira pode cobrar até o dobro da média, sem configurar abusividade.
A impossibilidade de limitação da cobrança de juros à média de mercado, portanto, implica apenas o parcial provimento do recurso, mas impõe a inversão da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002650-09.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 31.08.2020) Desse modo, a repercussão financeira da cobrança supostamente ilegal de juros e taxas não pode servir, isoladamente, de embasamento ao reconhecimento da verossimilhança das alegações da requerente para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ainda, de se notar que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 330, §§ 2º e 3º, estabelece que nas ações que tenham por objeto revisão de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados: Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Desse modo, com o advento do CPC, fica estabelecida a forma específica de como deve ser procedido o pagamento do valor incontroverso em situações como a dos autos, e, por consequência, resta estabelecida a ausência de base legal para o deferimento do depósito em juízo do valor devido.
Ainda, cumpre destacar que não restou demonstrado qual seria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, já que a alegação de que está sendo submetida a cobrança indevida não configura tal situação.
Posto isto, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. 3.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I).
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II).
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 4.
Haja vista a documentação anexada aos movs. 1.3 e 23.2, concedo à autora a gratuidade da justiça, na forma sob as penas da lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
07/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004479-80.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o teor da petição anexada no mov. 12.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E -
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/03/2021 11:00
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:42
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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