TJPR - 0001931-59.2002.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/09/2022 17:42
Recebidos os autos
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01/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
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23/08/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:53
Recebidos os autos
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20/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 12:56
Recebidos os autos
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12/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-59.2002.8.16.0030 Processo: 0001931-59.2002.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/11/2001 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO VALENTIM DE BRITO A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime e verifica-se nos prazos apontados no art.109 do CPB.
In casu, apura-se a prática do delito de receptação, previsto no art. 180 do CPB.
A pena máxima do delito em questão é de 04 (quatro) anos de reclusão.
O processo foi suspenso, de acordo com o art. 366 do CPP.
Cumpre ressaltar que pelo art.109, inciso IV, do CPB, o lapso prescricional do crime do art. 180 do CP é de 08 (oito) anos.
De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a suspensão do lapso prescricional não pode se dar indefinidamente, mas apenas pelo prazo prescricional definido pela pena em abstrato do crime, no caso de aplicação do art. 366 do CPP, voltando, após, a partir de então, a fluir o prazo igualmente previsto no art. 109 do CP.
Tem-se, deste modo que, a partir do recebimento da denúncia (último evento interruptivo), a prescrição, em caso de aplicação da norma do art. 366 do CPP, deve, de modo geral, ser considerada em dobro.
Neste sentido: Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. (REsp 1113583/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 13/10/2009) Considerando que a denúncia é fato interruptivo da prescrição e que foi recebida na data de 16/02/2005 (mov. 1.2, fl. 59) e o feito foi suspenso em 08/03/2006 (mov. 1.3, fl. 32 e 36), e já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, o qual deve ser considerado em dobro (8 anos), não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (art.116 do CPB) ou interruptivas (art.117 do CPB), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Ex positis, e com fulcro no art.61 do CPP, e art.107 IV do CPB, declaro por sentença, extinta a punibilidade do fato delituoso imputado a(o) ré(u) Adriano Valentim de Brito.
Procedidas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 25 de março de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
26/03/2021 16:58
PRESCRIÇÃO
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15/03/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2021 14:30
Recebidos os autos
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17/02/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/02/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2021 02:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/08/2017 15:58
Recebidos os autos
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03/08/2017 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2017 13:57
PROCESSO SUSPENSO
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03/08/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2017 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/08/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2002
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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