TJPR - 0009670-66.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/11/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:26
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:40
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
08/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:30
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/07/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/06/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
09/03/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2022 13:13
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 19:09
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
14/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/12/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
21/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0009670-66.2020.8.16.0058 Ação de Regresso Requerente: Liberty Seguros S.A Requerida: Copel Distribuição S.A Trata-se de ação de regresso ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A em face de Copel Distribuição S.A.
A requerente, em breve síntese, sustenta que, na condição de seguradora, arcou com os prejuízos de seus segurados em razão de danos elétricos provocados pela prestação de serviço da ré.
Por tais razões, requer a condenação da ré à restituição dos valores gastos.
Contestação em seq. 20.1. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Dos pedidos da autora 2.1.
Da inversão do ônus da prova A autora pleiteia a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Primeiramente, vale registrar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, menciona quem são os consumidores que podem invocar a referida lei para dirimir conflitos: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Observa-se que é considerado consumidor toda pessoa física jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Há necessidade, segundo o CDC, de que aquele que adquire bens ou contrata serviços, para ser abrangido pelas normas protetivas, o faça como destinatário final, agindo com o fito de atender a uma necessidade própria e não para favorecer sua atividade negocial.
No caso em tela, verifica-se que a requerente não é a destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Em verdade, a requerente, na condição de seguradora, busca seu direito de regresso pelos valores pagos aos segurados em decorrência de danos elétricos.
Portanto, admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da requerente – ainda mais se considerando que o pagamento de seguros oriundo de danos elétricos integra a atividade empresarial – contraria a teoria do finalismo.
Desta forma, diante da inaplicabilidade da legislação consumerista no caso em tela, é medida que se impõe o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Das preliminares arguidas pela ré 3.1.
Da incompetência territorial Sustenta a ré que a presente comarca é incompetente para o julgamento da presente ação, haja vista que a requerida não possui sede em Campo Mourão, mas em Curitiba, não havendo justificativa para o ajuizamento da demanda em outro local que não a sede da pessoa jurídica requerida.
Pois bem.
O entendimento consolidado no ordenamento jurídico é no sentido de que a seguradora, ao se sub-rogar no direito do segurado, atrai para si os direitos e ações de seu segurado, inclusive as regras concernentes ao procedimento do processo.
Desta forma, aos termos do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. À vista do exposto, verifica-se que a requerente pleiteia o ressarcimento de supostos danos elétricos ocorridos em Campo Mourão.
Portanto, evidente que este Juízo é competente para o julgamento do pedido.
Isto posto, afasto a preliminar. 3.2.
Da inépcia da inicial – ausência de apólice de seguro e comprovante de pagamento Afirma o requerido que o requerente deveria instruir o reclamo com a apólice ou bilhete de seguro e comprovante de pagamento, eis que é documento indispensável para a demonstração de legitimidade da seguradora.
Portanto, pleiteia o indeferimento da exordial.
Sem razão.
Em análise aos autos, verifica-se que na petição inicial há pedido; a narração dos fatos decorre logicamente à conclusão e os pedidos são compatíveis entre si (art. 330 do CPC), de modo que não há fundamento que autorize a certificação de inépcia da inicial.
Ademais, insta salientar que eventual ausência de prova será analisada quando da prolação de sentença e imputada em desfavor da parte que tinha o ônus de produzi-la.
Isto posto, afasto a preliminar. 3.3.
Da ausência de interesse de agir Alega a requerida que ausente o interesse de agir no caso em tela, posto que inexiste prévio procedimento administrativo apresentado perante a Copel.
Todavia, não é requisito para o ajuizamento da ação que a parte interessada busque resolver o conflito administrativamente.
Ademais, importa esclarecer que, aos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, afasto a preliminar. 4.
Dos pedidos do requerido 4.1.
Da intimação do requerente O requerido pleiteia a intimação da autora para que informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para a produção de prova pericial ou então se os mesmos foram descartados ou consertados.
Defiro o pedido. a) Proceda a Serventia com a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações solicitadas pela ré acima expostas. b) Com a resposta nos autos, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação. 5.
Delimitação das Questões de Fato Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV): da (in)existência de danos elétricos; b) da responsabilidade civil – art. 37, §6º, da Constituição Federal, 1.
Conduta; 2.
Nexo causal, 3.
Danos Materiais e 4.
Eventuais valores indenizáveis; c) da (in)existência de sub-rogação – direito de regresso – art. 394 do Código Civil. 6.
Especificação das provas As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 26.1), a requerida pleiteou a produção de prova pericial e prova testemunhal (Seq. 29.1), a requerente informou que não tem interesse em produção de outras provas (seq. 32.1).
Defiro a produção de prova pericial que deverá ser custeada pela requerida, aos termos do que determina o artigo 95, caput, do CPC.
Nos termos do art. 465 do NCPC, para a realização da perícia nomeio a Smart Perícias – engenharia elétrica.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários.
Não havendo impugnação, intime-se a requerida para o depósito, nos termos do art. 95, caput, do NCPC.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova.
Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do NCPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará.
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 NCPC).
Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários do perito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente.
Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos.
Por fim, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, tendo em vista que a prova documental e pericial serão suficientes para julgamento da casa. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/02/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/11/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
31/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2020 09:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:04
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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