TJPR - 0012751-63.2004.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/05/2025 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2024 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2023 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 21:05
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
20/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/07/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/07/2023 14:17
Processo Desarquivado
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24/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 22:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/02/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/07/2021 14:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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09/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0012751-63.2004.8.16.0129 Processo: 0012751-63.2004.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$26.474,00 Polo Ativo(s): NOELI FERNANDES Polo Passivo(s): Argenor Máximo da Costa DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão da seq. 101.1, que declarou a incompetência deste Juízo para processamento do feito e, via reflexa, determinou o levantamento das constrições levadas até então à efeito nos autos.
A embargante utiliza-se do mencionado recurso com o fim de ver afastada a suposta contradição existente no decisum.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção.
No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida.
Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e.
STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Preliminarmente, consigna-se que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Assim, tem-se por obscura a deliberação jurisdicional que soluciona a lide, ou ao menos alguma questão importante, de modo incompreensível.
Já a hipótese de cabimento dos embargos de declaração com base em omissão é aquela que enseja reparo quando a decisão não aprecia as matérias deduzidas ao seu conhecimento.
Por fim, cabem embargos de declaração com base em contradição quando há no decisum atacado contradição interna, inerente ao julgado e existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, apresentando proposições distintas entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional; ou seja, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, não contemplando a alegação de contradição da decisão com os elementos probatórios constantes dos autos.
Traçadas tais balizas, denota-se, que a decisão guerreada não apresenta nenhum dos vícios autorizadores à interposição do recurso ora manejado, o qual, em verdade, se trata de mero pedido de reconsideração disfarçado de embargos de declaração.
Isso porque, a decisão é perfeitamente compreensível, não se omitiu acerca das questões até então apresentadas e não apresenta qualquer contradição entre si.
Por outro lado, é assente na jurisprudência que é anômalo o uso de embargos declaratórios visando obter novo pronunciamento alinhado aos interesses da parte embargante.
Denota-se, pois, que a insatisfação da embargante é com a essência da decisão proferida, porquanto inexiste qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil a serem sanadas nesta via, devendo a parte se utilizar do recurso adequado e cabível para tanto, se assim o desejar.
Desse modo, por serem descabidos embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado, conheço dos embargos opostos à 109.1, rejeitando-os quanto ao mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente.
Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
04/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 21:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 16:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
01/03/2021 17:04
Declarada incompetência
-
24/09/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
05/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 20:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/06/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 19:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
07/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
09/07/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 12:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/05/2019 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/10/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/09/2018 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2017 00:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2017 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2017 14:06
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 16:33
Despacho
-
18/05/2017 14:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 18:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 13:28
Expedição de Mandado
-
18/03/2016 19:05
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/03/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 16:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2016 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NOELI FERNANDES
-
23/11/2015 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2015 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2015 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 11:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2015 11:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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