TJPR - 0001632-63.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
16/02/2024 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2024 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2023 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:21
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
02/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/12/2022 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/11/2022 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 07:51
Recebidos os autos
-
08/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:32
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
21/12/2021 12:22
Juntada de CUSTAS
-
20/12/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DANILO FRANCK
-
06/10/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001632-63.2021.8.16.0112 Processo: 0001632-63.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.061,53 Exequente(s): Município de Nova Santa Rosa/PR Executado(s): DANILO FRANCK Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
03/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:20
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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