TJPR - 0035662-45.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2025 23:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 23:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
25/01/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS STOCO KASULKE
-
12/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO DE SOUZA CENTENO
-
08/12/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:30
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS STOCO KASULKE
-
29/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 23:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2024 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS STOCO KASULKE
-
11/03/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS STOCO KASULKE
-
28/11/2023 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:51
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS STOCO KASULKE
-
09/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/04/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/07/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 17:46
Conclusos para despacho
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16/12/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/09/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 14:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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31/05/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0035662-45.2020.8.16.0182 Processo: 0035662-45.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.450,00 Polo Ativo(s): MARCOS VINICIUS STOCO KASULKE Polo Passivo(s): Diogo de Souza Centeno SENTENÇA Autos n° 0035662-45.2020.8.16.0182 1.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por MARCOS VINICIUS STOCO SAKULKE em face de DIOGO DE SOUZA CENTENO visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega o reclamante que em 18 de janeiro de 2020 trafegava com sua moto pela Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes quando foi abalroado pelo automóvel do reclamado, o qual transpôs abruptamente de faixa, interceptando a trajetória do autor e o lançando-o ao chão.
Requer indenização por danos materiais e morais. O reclamado não compareceu na audiência de seq. 20, embora devidamente citado e intimado nos autos (seq. 13). É sucinto o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Culpa: Ante os efeitos da revelia, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Dos autos se verifica que o reclamado não respeitou os arts. 28 e 34[1] do Código de Trânsito Brasileiro ao transpor de faixa de maneira imprudente, obstruindo a trajetória da motocicleta autor, sem observar a segurança, a sinalização do trânsito e o fluxo de veículos. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA EFETUADA SEM A DEVIDA CAUTELA.
REQUERIDO AFIRMA EM SEU DEPOIMENTO QUE NÃO VIU O VEÍCULO DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS CONFORME PLEITO INICIAL.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
EQUACIONAMENTO DO VALOR.
CRITÉRIOS.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DA MÉDIA DIÁRIA CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0049022-86.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 28.08.2018) Assim, todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CPC.
O reclamado agiu com culpa exclusiva, vez que, ao invadir a faixa pela qual o veículo do reclamante transitava, acabou por ocasionar a colisão e danos ao patrimônio do autor. 2.2.
Dos danos materiais: No que tange ao quantum indenizatório, impende consignar que o reclamante juntou nas seq. 19 e 1.10 as notas fiscais comprovando o conserto da moto, as quais acolho para fins de ressarcimento, no importe total de R$ 8.450,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta reais). 2.3.
Danos morais: Com relação ao pedido inicial de danos morais, estes também merecem reparação, na medida em que em decorrência do acidente o autor teve aborrecimentos que ultrapassam a esfera do cotidiano, tendo em vista que necessitou de atendimento médico, sofreu lesões físicas (escoriações e traumas), conforme boletim de ocorrência, prontuários e exames e juntadas na inicial. A indenização por danos morais “in re ipsa”, ou seja, que decorrem da própria coisa, que independem de comprovação, em caso de acidente de trânsito em que resultam lesões corporais é pacífica nas Turmas Recursais do Estado do Paraná, conforme se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE SEQUELA PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDIÇÕES DA VÍTIMA E EXTENSÃO DO DANO.
CAPACIDADE DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS ADEQUADAMENTE SOPESADOS.
VALOR MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1729512-2 - Guarapuava - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 30.01.2018). Configurado o dano, resta apurar o quantum indenizatório. A fixação do dano moral procura compensar a dor e o sofrimento da vítima, atribuindo-lhe quantia com a qual possa obter satisfação de qualquer espécie, minorando-lhe a dor que provém do evento lesivo. Segundo Sérgio Cavalieri Filho dano moral é a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). CARLOS ALBERTO BITTAR assinala: “Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado às agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais.
Com isso, os danos morais plasma-se no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade presente, reagente e atuante nas interações sociais” (In Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed.
São Paulo: RT, 1999). CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina: "O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (in: RUI STOCO - Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.708). Assim, necessário haver um equilíbrio na fixação do quantum para que não cause o enriquecimento sem causa a quem receba ou a ruína de quem for condenado ao pagamento.
Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor.
Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. No caso em tela, o autor sofreu escoriação e traumas nas mãos e tornozelo. Contudo, em que pese a lesão sofrida, verifico que o autor não foi submetido à internamento ou procedimento hospitalar mais severo, assim como os exames demonstraram que não houve fraturas. Sendo assim, levando-se em consideração todas as circunstâncias acima elencadas, mormente as lesões físicas sofridas pelo autor, ainda que leves, bem como a culpa da parte reclamada no acidente de trânsito, arbitro a verba indenizatória em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Saliento que o quantum arbitrado tem por finalidade compensar a vítima dos prejuízos, sofrimentos e constrangimentos que o evento causou, servindo como desestímulo à ocorrência de novos casos. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para o fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ 8.450,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (13/05/2020), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) contados da data do evento danoso (18/01/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como condeno ao pagamento do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso (18/01/2020), nos termos do Enunciado n º 01 das Turma Recursal Plena do Paraná. 4.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015. 5.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 6.
P.R.I. Curitiba, 04 de maio de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito. [1] Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. -
05/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 19:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/03/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 13:40
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2020 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 05:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/12/2020 05:17
Recebidos os autos
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01/12/2020 05:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2020 05:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 05:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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