TJPR - 0004429-21.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
19/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/08/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/05/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:00
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:04
Homologada a Transação
-
17/04/2023 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/03/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:47
Juntada de LAUDO
-
25/01/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA NATÁLIA GONÇALVES BRUGIN E PINTO
-
07/12/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/11/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/10/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NOELI MULLER
-
08/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/12/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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20/07/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Processo: 0004429-21.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NOELI MULLER Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decisão: 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Noeli Muller em face de Banco C6 Consignado, na qual a autora afirma, em síntese, que a ré está promovendo descontos em sua aposentadoria, referente a empréstimo que não contratou.
Tutela antecipada deferida no mov. 8.1, para o fim de determinar ao INSS que suspenda, em 48 horas, os descontos relativos ao suposto empréstimo realizado com a parte ré (empréstimo nº 010001337636), bem como para que a autora deposite em juízo o valor que lhe foi disponibilizado em conta, relativo ao suposto valor contratado.
A parte ré apresentou contestação no mov. 27.1, requerendo inicialmente a revogação da antecipação de tutela e a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação.
No mérito, defende o requerido a existência de regular contratação e refuta as argumentações feitas pela autora na inicial.
Juntou documentos nos movs. 27.2 a 27.4.
Impugnação à contestação no mov. 33.1.
Pedido de especificação de provas nos movimentos 37.1 e 42.1 Intimadas para especificarem suas provas, a parte requerida disse que não pretende a produção de novas provas (mov. 32.1) e a requerente pleiteou a produção de prova oral e pericial (mov. 37.1). 2.
Indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada.
Muito embora o requerido acoste documentação a respeito da alegada contratação, a autora refuta veementemente a assinatura constante naquele documento.
Além do mais, a única página assinada possui cláusulas contratuais genéricas, sem que se possa confirmar se os dados do empréstimo conferem com aqueles que aqui se pretende declarar inexigível.
Em adição, a parte autora promoveu o depósito judicial do valor que lhe foi repassado com o empréstimo (mov. 18.2), reforçando a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, entendo que continuam presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela provisória de urgência, na forma como deferida ao mov. 8.1. 3.
Argumenta a parte ré que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, porque a autora não lhe procurou, por meio de seus canais de atendimento, como tentativa de evitar o litígio.
O pedido da parte autora é bem delineado no sentido de que não celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira e que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, justificando dessa maneira o interesse de agir.
Ademais, no âmbito do E.
TJPR, tem-se entendido que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa não é requisito necessário para acesso ao Judiciário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, INCISO IV E 485, INCISO I AMBOS DO CPC/2015.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 6º, INCISO VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001126-38.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 12.03.2021) E nem poderia ser diferente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição está prevista na própria Constituição Federal com um de seus princípios fundamentais: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, rejeito a preliminar aventada. 4.
Em que pese a controvérsia trazida nos autos seja justamente a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inversão do ônus da prova é devida, já que não cabe à autora fazer prova negativa.
Em outras palavras, a instituição financeira tem muito mais condições de comprovar a existência de contrato do que a requerente possui de demonstrar a inexistência da relação.
Incide ao caso, portanto, o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a Súmula nº 297 do STJ determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, atraindo a incidência do art. 6, VIII, da lei consumerista.
Assim, mesmo na hipótese de a autora não ter efetuado qualquer contrato, esta pode enquadrar-se no art. 17 do CDC, que disciplina sobre o consumidor por equiparação: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Desta forma, sendo a autora hipossuficiente em relação ao requerido e, ainda, havendo verossimilhança em suas alegações, cabível a inversão do ônus da prova pleiteada. 5.
Não havendo outras questões pendentes de análise preliminar, dou o feito por saneado.
O único ponto controvertido que demanda dilação probatória é a existência de relação jurídica entre as partes e, como decorrência lógica, a assinatura do contrato apresentado em contestação e a regularidade do empréstimo consignado. 6.
Defiro, inicialmente, a produção de prova pericial grafotécnica, para o fim de comprovar se a assinatura do contrato de mov. 27.3 corresponde à assinatura da autora.
Intimem-se as partes para em quinze dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil.
Nomeio como perita Carla Natalia Goncalves Brugin e Pinto, que deverá se manifestar após o oferecimento de quesitos, apresentando proposta de honorários em cinco dias, consignando-se que serão pagos ao final pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, uma vez que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora (art. 95, caput e § 3º, II, do CPC).
Após, manifestem-se as partes, em cinco dias.
Em seguida, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 10 dias antes, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo.
Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias.
A necessidade de designação de audiência será avaliada em momento oportuno, caso mostre-se necessária, após a prova pericial. 7.
Diligências necessárias.
Guaratuba, 03 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
06/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/02/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/01/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2020 16:36
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
12/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/10/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2020 16:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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