TJPR - 0004715-63.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 14:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/05/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2024 12:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2024 12:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2024 12:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2024 12:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/11/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:56
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2023 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2023 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
06/10/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
06/10/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
06/10/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
06/10/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2023 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/06/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:58
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
02/05/2023 12:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/10/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:07
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
14/09/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:29
Juntada de DOCUMENTO
-
09/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/08/2022 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2022 15:26
Juntada de DOCUMENTO
-
04/08/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/08/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2022 13:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 18:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/07/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/07/2022 14:37
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
18/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 13:47
Juntada de DOCUMENTO
-
03/05/2022 12:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/05/2022 19:46
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
18/04/2022 14:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/04/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 20:16
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK KUCHLER LEANDRO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK KUCHLER LEANDRO
-
17/03/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 17:43
Distribuído por dependência
-
04/03/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:19
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
04/03/2022 17:19
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
04/03/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/01/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 22:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
02/07/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/06/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
23/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:42
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS N° 0004715-63.2020.8.16.0196 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: PATRICK KUCHLER LEANDRO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou PATRICK KUCHLER LEANDRO, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal, conforme exposto na denúncia de mov. 38.1 que, por brevidade, reporto-me.
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2020 (mov. 42.1).
Citação (mov. 63.2).
Resposta à acusação (mov. 87.1).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou- se data para audiência (mov. 90.1).
Em 22 de abril de 2021, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas de acusação e o réu foi interrogado.
Sem diligências na fase do art. 402 do CPP.
Em memoriais acostados em ata o Ministério Público pretendeu a condenação do réu em crime tentado (mov. 119.1).
A Defesa, ao seu turno, sustenta que o delito deve ser reconhecido na forma tentada e desclassificado o roubo para furto ante ausência de provas de grave ameaça ou violência.
Invoca que a confissão deve atenuar a sanção (mov. 122.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 1 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo a avaliar o meritum causae.
MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos narrados na denúncia restou patente através do exame acurado dos elementos de convicção adiante transcritos: a.
Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); b.
Boletim de ocorrência (mov. 1.18); c.
Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); d.
Auto de avaliação (mov. 1.11); e.
Auto de entrega (mov. 1.14); f.
Depoimentos orais.
Confirmada a materialidade dos fatos, resta analisar a prova oral produzida no feito para fins de avaliação, com cotejo de demais provas, do quesito autoria e das demais teses aplicáveis aos fatos.
O informante arrolado pela acusação, ROGERIO DE PAIVA CARVALHO, em Juízo, relatou que estava do lado de fora da loja do posto e viu tumulto.
Observou que um caminhoneiro de passagem visualizou a tentativa de assalto.
Havia uma pessoa com arma em punho que rendeu colaboradores do posto.
O caminhoneiro se aproximou e tentou tirar a arma do meliante, sendo que havia dois infratores aguardando a ação num carro.
Viu que a dupla fugiu e reagiu, vindo a perceber que a arma era um simulacro.
O acusado estava com dinheiro no bolso do moletom e havia dinheiro espalhado no chão.
A operadora de caixa foi rendida.
Narrou que havia câmeras no local, sendo que o dinheiro foi recuperado.
A arma era simulacro.
O réu foi detido pelo referido caminhoneiro no local do roubo enquanto pegava dinheiro da operadora do caixa.
Confirmou que a operadora do caixa entregou valores ao réu e nisso o caminhoneiro reagiu. 2 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná HENRIQUE DOS SANTOS MENDES DE SOUZA, em Juízo, narrou que é frentista no posto.
Afirmou que o réu estava na pista e entrou na loja.
Percebeu a ação e tentou anotar placa do carro que dava guarida, mas a identificação estava escondida com fita isolante.
Foi avisar o segurança.
Contudo, o segurança estava rendido.
Foi ameaçado de tomar um tiro se reagisse.
Um meliante rendeu o segurança, o réu desceu para a loja e um terceiro ficou no carro.
Afirmou que foi rendido pelo meliante desconhecido nos autos.
Um motorista dentro da loja reagiu e lograram deter o réu.
Os outros infratores fugiram no carro, sendo que um deles tentou disparar, mas a arma falhou.
O réu chegou a pegar o dinheiro, sendo que rendeu uma das caixas da loja.
Somente a arma do réu foi apreendida.
Recorda-se que um infrator tentou disparar três vezes em direção à loja para evitar a detenção do réu.
Ao seu turno, DIEGO G.
TOMAZ DE LIMA, policial militar, narrou que foi acionado pela central quanto ao crime.
Foi até o local.
Afirmou que dois infratores lograram fugir enquanto um foi detido por populares e equipe do posto.
Estava com simulacro e maconha.
O dinheiro foi recolhido.
O policial militar JEFFERSON L.
RIBEIRO, em Juízo, acrescentou que sua equipe foi acionada e conduziu o detido até a delegacia.
Interrogado, PATRICK KUCHLER LEANDRO afirmou que entrou na loja com simulacro e anunciou o assalto.
Foi surpreendido por um cliente da loja enquanto recebia o dinheiro da caixa.
Apontou o simulacro e ordenou a entrega do dinheiro.
Tomou uma gravata do caminhoneiro que era cliente do posto.
Colocou o dinheiro no bolso e foi detido.
Estava com outros dois infratores (JULIO e BETO), os quais moravam no Tatuquara.
Havia comprado motocicleta de JULIO e ficou em débito, sendo que assim foi manipulado para cometer o crime.
Disse que quitaria o débito com JULIO com parte do dinheiro que seria roubado.
JULIO lhe deu o simulacro.
Não sabe se outros estavam armados.
Pois bem. 3 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná É fato que os crimes patrimoniais, promovidos na 1 clandestinidade, impõe um relevante teor probatório nas declarações das vítimas .
Aqui, ao que se vê, os colaboradores do posto, foram assertivos em indicar o modus operandi do crime, detalhando a ação e indicando a participação do réu e dos infratores não identificados.
Inegável, ademais, a declaração dos policiais militares indicando as condições da diligência que levou à localização e prisão do acusado.
O réu, ao seu turno, confessou o delito.
Dito isso, temos que a confissão é regular e converge com outras provas.
Nesta medida calha salientar: Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de um fato 2 criminoso .
Isto posto, é correto reconhecer que o emprego de arma de fogo se provou, ainda que apenas um simulacro tenha sido, de fato, apreendido.
Isso, pois, a testemunha HENRIQUE, colaborador do posto, que visualizou a situação da pista, foi deveras pontual em destacar que um infrator não identificado que também estava na pista aguardando para dar fuga ao réu tentou disparar arma de fogo por três vezes em direção à loja, sendo que ao notar a falha dos disparos logrou entrar no carro e fugir.
Portanto, o emprego de arma de fogo é de ser considerado: 1 A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais ocorridos às escondidas, ganha relevo probatório, assim como a dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, quando não constatada qualquer hipótese de rusga ou vendeta entre as partes. (TJPR.
AC 1.274.980-5. 5ª Câmara Criminal.
Rel.
Rogério Etzel.
Julg. 29.01.2015). 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 76. 4 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. 3 V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria . É flagrante, ademais, o concurso de agentes, certo que o próprio réu confirma que a ação se deu em conluio com outros indivíduos. 3 STJ, EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011. 5 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná No mais, evidente que houve grave ameaça, até mesmo porque o próprio réu confirma ter dado voz de assalto munido de artefato que simulava ser arma de fogo, o que é mais do que suficiente para confirmar a tipificação do delito como roubo, sendo inviável a desclassificação para furto.
Por fim, tenho que as provas deixam bastante claro que houve inversão da posse.
Basta aventar que o próprio réu confirma que já tinha pegado uma parte do dinheiro que a caixa lhe entregou, sendo oportuno também ressaltar que as testemunhas presenciais igualmente assentaram que o réu já tinha alocado o dinheiro no bolso.
Isto posto, tem-se que o crime se consumou.
Quanto ao tema: S. 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência da pretensão acusatória se impõe.
Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PATRICK KUCHLER LEANDRO como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Passa-se à individualização das penas. 6 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
O sentenciado possui maus antecedentes com avaliação na próxima fase.
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime de roubo é lucro fácil, o que já é considerado pela norma.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias não extrapolam ao ordinário já que que se trata de crime duplamente majorado.
As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não se falar em comportamento da vítima.
Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a confissão como atenuante. 4 Presente a reincidência como agravante.
Compenso-as.
Intacta a pena-base que se torna censura provisória. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Presente o concurso de agentes e emprego de arma de fogo na espécie.
O cenário legal que se apresenta é o seguinte: Art. 157 (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 4 Condenação em Fazenda Rio Grande/PR, transitada em 25.04.2018. 7 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Em termos de jurisprudência ainda não temos unanimidade quanto aos critérios de exasperação nestas circunstâncias.
De todo modo, o Código Penal autoriza o Juízo a proceder apenas um aumento (o maior deles, no caso): Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Firme no critério legal, exaspero a sanção em 2/3 (dois terços).
Fica a pena dosada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais fica o sentenciado condenado às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária.
VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA O regime inicial é o fechado.
Assim o faço a considerar que “o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal faz clara exceção ao apenado reincidente, o qual, nesse caso, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime 5 fechado” . 5 TJPR – 4ª C.Cr. – AC 1228642-1 – Rel.
Francisco Eduardo Gonzaga – j. 23.07.2015. 8 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelo quantum de pena, grave ameaça no crime e reincidência.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelo quantum de pena e reincidência.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Nego ao sentenciado o direito de recurso em liberdade, certo que o desfecho deste caso penal, o regime inicial de cumprimento de pena e a verificação de reincidência, dão conta de que a prisão cautelar se mostra inarredável na espécie, estando presentes e hígidos os fundamentos apontados na oportunidade da decretação.
Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização à medida que o ausente parâmetro objetivo para tanto.
Na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se o posto ofendido.
Destrua-se o simulacro.
Incinere-se a maconha (art. 72 da Lei nº 11.343/2006).
Outros itens não pretendidos de restituição em até 90 dias do transito em julgado devem ser destruídos.
Agradece-se o NPJ da UNICURITIBA.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); 9 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. intime-se o sentenciado para em 10 (dez) dias pagar a pena de dias-multa; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 10 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004715-63.2020.8.16.0196 -
05/05/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
23/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/03/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:03
BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 18:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK KUCHLER LEANDRO
-
04/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK KUCHLER LEANDRO
-
31/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK KUCHLER LEANDRO
-
20/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2021 13:01
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:04
Juntada de LAUDO
-
19/01/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK KUCHLER LEANDRO
-
07/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 22:15
Recebidos os autos
-
16/12/2020 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/12/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 16:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/12/2020 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/12/2020 15:55
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/12/2020 13:50
Recebidos os autos
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10/12/2020 13:50
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2020 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2020 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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09/12/2020 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/12/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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08/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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08/12/2020 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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08/12/2020 15:49
Recebidos os autos
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08/12/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 15:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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08/12/2020 09:18
Recebidos os autos
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08/12/2020 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2020 19:00
Conclusos para decisão
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07/12/2020 18:20
Recebidos os autos
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07/12/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/12/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2020 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 11:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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07/12/2020 08:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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07/12/2020 08:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/12/2020 08:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/12/2020 08:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/12/2020 08:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/12/2020 08:21
Recebidos os autos
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07/12/2020 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2020 08:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2020 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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