TJPR - 0001764-16.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 23:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 23:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/05/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:19
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/09/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/08/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/07/2021 15:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
02/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/07/2021 15:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001764-16.2017.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCIO NIEBESNIAK (CPF/CNPJ: *22.***.*55-06) Localidade de Cachoeira Cadeadinho, s/n ZONA RURAL - IRATI/PR PETRONELA SLOTA NIEBESNIAK (CPF/CNPJ: *43.***.*02-12) Localidade Rural denominada Cachoeira Cadeadinho, s/n Casa - IRATI/PR Réu(s): Este juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - IRATI/PR Terceiro(s): EMILIA CONRADO (CPF/CNPJ: *19.***.*18-05) Localidade de Cachoeira Cadeadinho, s/n ZONA RURAL - IRATI/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Fernando Conrado (RG: 125351808 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*84-30) Localidade de Cadeadinho, s/n - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - Telefone: (42) 3423 3680 IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-02) RUA GENERAL CARNEIRO, 481 - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.***.***/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 - Telefone: 41-3213-3700 JUAREZ CONRADO (RG: 85574221 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*78-82) Cachoeira, s/nº - Cadeadinho - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) RUA CEL.
EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3423-1118 Pedro Conrado Junior (CPF/CNPJ: *64.***.*67-91) Rua Camacuã, s/n - IRATI/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.***.***/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR DECISÃO Vistos em saneador.
Márcio Niebesniak e sua esposa Petrolena Slota Niebesniak propuseram demanda de usucapião extraordinário.
Em breve síntese, narram os autores que, por si e por seus antecessores possuem o imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, local onde promovem o cultivo de diversas culturas, em especial para o plantio, tendo construído sua residência no referido imóvel em caráter permanente.
As características do imóvel, está devidamente documentada no memorial descritivo [seq. 1.4] Em análise aos documentos juntados, vê-se que a posse do imóvel foi adquirida por meio de contrato particular de cessão de direitos possessórios, celebrados pelos requerentes com Adelino Burak, Maria Conrado Burak, Lúcia Conrado, Juliano Conrado, Lucas Conrado, Eleandro Wagner, Tatiane Conrado Wagner, Paulo Conrado, Julio Conrado, Valdomiro Slota e Julia Slota, em 10 de novembro de 2016 [seq. 1.9 a 1.11].
Expõe que o objeto dessa usucapião é imóvel rural situado no município de Irati/PR, na localidade denominada como Cachoeira do Cadeadinho, o qual desde o momento em que detiveram a posse do imóvel, os autores passaram a cuidar e zelar pela boa utilização do bem em tela, sendo a posse exercida de forma mansa, pacífica e sem interrupção, sem nunca haver oposição de terceiros.
Foi acostado aos autos termo de audiência referentes aos autos de reintegração de posse nº 2508-74.2018.8.16.0095, na qual os requerentes figuram como requeridos.
Também foi ressaltado que os requerentes daquela ação deveriam apresentar contestação nestes autos, na qualidade de confrontantes.
Em contestação [seq. 37.1], os confinantes Pedro Conrado Junior, Emilia Conrado, Juarez Conrado e Fernando Conrado alegaram que os fatos expostos pelos autos não correspondem à verdade, eis que uma parte do imóvel descrito na petição inicial jamais foi possuído por eles [área aproximadamente 4,9 hectares], sendo de posse dos contestantes há mais de 40 anos.
Aponta que mesmo diante da notoriedade e plena ciência de que os contestantes são confrontantes residentes há mais de 40 anos, os autores deixaram de fazer constar essa confrontação e a substituíram no mapa e memorial pela pessoa de Vilson Novak, o qual informa ser elemento sabidamente inverídico, sendo documento ideologicamente falso.
Por fim, alude que a área de posse dos contestantes está perfeitamente descrita no mapa e memorial anexado [seq. 37.8 e 37.10], a qual deverá ser objeto de exclusão de eventual sentença declaratória, tendo em conta a total ausência de posse por parte dos autores e também das pessoas indicadas como antecessores que subscrevem o documento de permuta e cessão juntado com a inicial.
Em réplica [seq. 41.], os demandantes ratificaram a versão dos fatos articulados na petição vestibular e impugnou as teses defensivas e respectivos documentos apresentados pelos confrontantes.
Intimadas as partes para especificação dos meios probatórios pretendidos, a autora postulou o depoimento pessoal dos confrontantes, requisição de juntada de documentos, expedição de ofícios, oitiva de testemunhas, inspeção judicial e por fim, produção de prova pericial [seq. 108.1].
Os confrontantes, por sua vez, pugnaram a produção de prova testemunhal, inspeção judicial in loco e depoimento pessoal dos autores [seq. 110.1]. É o essencial relatório. Superada a fase das providências preliminares, passa-se à prolação de decisão conforme o estado do processo [CPC, Art. 353].
Para esse fim, compulsando-se os autos, não é possível divisar nenhuma das hipóteses de extinção do feito ou de julgamento imediato do mérito indicadas nos artigos 354 a 356 do Código Processo Civil, motivo pelo qual estão tecnicamente autorizados o saneamento e a organização da instrução probatória.
No que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, pode-se afirmar que: a) todos os pressupostos processuais estão satisfeitos, isto é, juízo competente e imparcial, partes capazes e legítimas, interesse de agir e demanda regularmente formulada; b) não há notícia sobre a ocorrência dos impedimentos da perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem; c) não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido.
Destarte, o feito está depurado de irregularidades e devidamente saneado, razão pela qual o meritum causae é cognoscível, impondo-se, a partir de agora, a regulação judicial da fase instrutória.
Segundo o artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvidas as questões preliminares ao mérito ainda pendentes (saneamento), seguir-se-á a delimitação do objeto da prova e das questões de direito, assim como o planejamento das atividades de instrução judicial.
Veja-se: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A fim de tornar a decisão mais didática e estruturalmente linear, maximizando-se a sua inteligibilidade sistemática, esses requisitos serão abordados, a partir de agora, em tópicos distintos.
Bem examinados autos, depreendem-se do confronto das manifestações dos litigantes os seguintes pontos de fato controvertidos: a) a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono da parte autora sobre o bem; b) o tempo da referida posse; c) a delimitação da área requerida em detrimento dos memoriais descritivos apresentados pelos contestantes à seq. 37.8 e 37.10.
Para a resolução das questões fáticas, mostram-se pertinentes os seguintes meios probatórios reivindicados pelas partes: a) depoimentos pessoais; b) oitiva de testemunhas; c) novas provas documentais, desde que atendam às exigências do artigo 435 do Código de Processo Civil. No ponto, vê-se impertinente o rogo pela inspeção judicial ou perícia técnica, seja porque vislumbra-se diligência dispensável à solução da lide.
O onus probandi deve seguir a regra do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, pois a causa não apresenta nenhuma particularidade que dê azo à distribuição do encargo de maneira diversa.
Portanto, competirá: a) à autora, a prova do fato constitutivo do seu direito; b) ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: 3.1) Declaro o feito saneado, assentando a presença dos requisitos de admissibilidade do procedimento e a inexistência de nulidades formais, com fulcro no artigo 357, I, do Código de Processo Civil. 3.2) Fixo como pontos controvertidos [CPC, Art. 357, II e IV]: a) a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono da parte autora sobre o bem; b) o tempo da referida posse; c) a delimitação da área requerida em detrimento dos memoriais descritivos apresentados pelos contestantes à seq. 37.8 e 37.10. 3.3) Quanto à organização da atividade instrutória, objetivando a resolução das questões de fato delimitadas [CPC, Art. 357, II, in fine]: 3.3.1) Defiro os seguintes meios probatórios reivindicados pelas partes: a) Tomada dos depoimentos pessoais de ambas, sob pena de confesso [CPC, Art. 385]; b) Oitivas de testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, Art. 357, § 6º]; c) Juntada de novos documentos, desde que atendam às exigências do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3.4) Distribuo o ônus da prova de acordo com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, atribuindo: 3.4.1) À autora, a prova dos fatos constitutivos do direito por ela alegado; 3.4.2) Ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3.5) Determino a designação de audiência de instrução e julgamento [CPC, Art. 357, V], em conformidade com a pauta do juízo, na modalidade virtual ou semipresencial, se houver compatibilidade do ato com a respectiva fase de reabertura das repartições forenses, observadas as prescrições dos Decretos Judiciários de nº 211/2021, 400/2020 e 401/2020. 3.6) Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas [CPC, Art. 357, § 4º], sob pena de preclusão, observando-se o seguinte: 3.6.1) A lista deverá conter, salvo impossibilidade justificada, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC, Art. 450), assim como a possibilidade de realização de suas oitivas de forma inteiramente virtual, declinando os respectivos emails e telefones para encaminhamento do link de participação. 3.6.2) Cabe ao próprio advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, Art. 455). 3.7) Intimem-se as partes do teor desta decisão e para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, Art. 357, § 4º), sob pena de preclusão e estabilização do ato. 3.8) Após, tornem conclusos para deliberação e designção de data para a realização do ato.
Intimem-se.
Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/11/2020 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
24/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 19:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTE JUIZO
-
13/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTE JUIZO
-
07/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTE JUIZO
-
25/10/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/10/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2019 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2019 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/07/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/07/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/07/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/07/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/07/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2019 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2017 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/07/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2017 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2017 16:01
Distribuído por sorteio
-
25/04/2017 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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