TJPR - 0008277-98.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 20:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
11/11/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:16
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2023 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/12/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0008277-98.2021.8.16.0017 Processo: 0008277-98.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.294,22 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): SAULO RENAN FERREIRA SOTTORIVA 1 – Comprovada a mora do alienante com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor (seq. 1.3), defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia em alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º e art. 3º).
Expeça-se mandado constando que, por ocasião de seu cumprimento, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º e art. 3º, §14). Deposite-se o bem em mãos do requerente, devendo permanecer na comarca durante o prazo para purgação da mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §1º, e Código de Normas, art. 285), ou seja, nos cinco dias subsequentes à execução da liminar; caso o depositário indicado não resida na comarca, recolha ao depósito público. 2 – Após, cite-se o requerido para: a) em 5 (cinco) dias, purgar a mora, saldando o valor apresentado pelo credor na inicial acrescido das custas e honorários advocatícios fixados nesta decisão, obtendo com isso a imediata restituição do bem; b) em 15 (quinze) dias, apresentar contestação sob pena de revelia (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§2º e 3º). 3 – Para fins de cálculo para purgação da mora e em analogia à execução (CPC, art. 827), uma vez que a busca e apreensão pode ser convertida (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º e 5º), arbitro, por equidade, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4 – Deixo de analisar o requerimento de autorização ao Oficial de Justiça para realização de citação fora do horário normal, visto que ela não é mais necessária sob a égide do novo diploma processual civil (CPC, art. 212, §2º).
Quanto à ordem de arrombamento, caso o réu fechar as portas da casa a fim de obstar a apreensão do bem, o Oficial de Justiça deverá comunicar o fato ao juiz e solicitar a ordem de arrombamento (CPC, art. 846, §2º).
Por fim, no que tange à requisição de força policial, deverá ser comprovado caso de necessidade ou resistência do requerido à ordem de busca e apreensão (CPC, art. 846, §2º). 5 – Autorizo a inclusão de restrição de circulação do bem via sistema RenaJud, ressalto que esta diligência só deverá ser cumprida mediante requerimento do autor (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §9º). 6 – Esclareço que não cabe a este juízo posicionar-se quanto a futuras discussões sobre a legitimidade ou não da instituição financeira ou terceiros indicados por ela para responder por débitos a título de IPVA, multa e taxas (v.
TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1205955-5 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 30.09.2015). Ademais, também não é cabível a análise de quem é a responsabilidade por multas de trânsito, tributos (IPVA), seguro obrigatório, licenciamento, etc., visto que são obrigações decorrentes da lei, sendo desnecessário este juízo se pronunciar a respeito, pois ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece (LINDB, art. 3º), além da necessidade de se garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) aos credores de tais obrigações. 7 – Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
06/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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