TJPR - 0001991-41.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2022
-
28/10/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS ESTADOS II
-
06/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS ESTADOS II
-
18/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS ESTADOS II
-
04/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS ESTADOS II
-
09/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:52
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0001991-41.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$569,09 Exequente(s): Condomínio Residencial Parque dos Estados II Executado(s): JOANA DARCA PRADO DA SILVA VALDECIR ALOISIO WAGNER 1.
Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá a parte executada ser cientificada de que, na hipótese de pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 1.1. À luz do disposto no artigo 247 do CPC, determino que a citação seja realizada via postal, salvo requerimento expresso do credor para citação por mandado / carta precatória.
Nesse último caso, deverá ser observado o disposto no artigo 829, §1º, do CPC, devendo a Serventia e o Oficial de Justiça atentarem para o fato de que o cumprimento da segunda via do mandado independerá de requerimento do credor ou determinação judicial. 2.
Da carta / mandado / precatória deverá constar que a parte executada poderá: 2.1. opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias; ou 2.2. reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), postular seja admitida a efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
Se a parte executada optar pelo parcelamento, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em conclusão a seguir. 4.
Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada no prazo de 03 (três) dias e com o requerimento do credor para penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 4.1.2.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial e intime-se a parte exequente para dizer acerca da penhora. 4.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4.
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada, mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 5.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 7.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 8.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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