TJPR - 0003817-59.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:19
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE 11ª SUBDIVSÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
-
21/07/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
15/07/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/07/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:39
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
20/05/2022 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2022 20:08
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
19/05/2022 20:08
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
19/05/2022 20:08
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 20:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
19/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2022 14:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/03/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 18:14
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/03/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:41
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2022 16:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/02/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/11/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:54
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2021 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/11/2021 23:59
-
03/09/2021 21:00
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:30
Juntada de PARECER
-
14/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CONCEIÇÃO FABIANO DA SILVA
-
01/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/06/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 20:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:08
Juntada de PARECER
-
18/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:43
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/06/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 04:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 04:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:21
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
10/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 06:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 06:49
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0003817-59.2019.8.16.0075 Processo: 0003817-59.2019.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSIANE CONCEIÇÃO FABIANO DA SILVA Réu(s): JEAN CARLOS DE ALMEIDA SENTENÇA I – Relatório: O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JEAN CARLOS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais dos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos descritos na peça acusatória (mov. 9.1): Em 08 de fevereiro de 2019, por volta das 19h00, na Rua Isidoro Mensato, próximo ao nº. 246, Bairro Florêncio Rebolho, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JEAN CARLOS DE ALMEIDA, dolosamente, no contexto de violência doméstica, e valendo-se da relação de gênero, praticou vias de fato contra sua ex-convivente JOSIANE CONCEIÇÃO FABIANO DA SILVA, empurrando-a por duas vezes, sem, contudo, causar-lhe lesões aparentes (Boletim de Ocorrência de fls. 06/07).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima elencadas, o denunciado JEAN CARLOS DE ALMEIDA, dolosamente, no contexto de violência doméstica, e valendo-se da relação de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-convivente JOSIANE CONCEIÇÃO FABIANO DA SILVA, na medida em que pegou uma pedra e ameaçou jogá-la na ofendida.
Tais comportamentos causaram acentuado temor na vítima, levando-a a solicitar Medidas Protetivas de Urgência. A denúncia veio instruída com os autos de inquérito policial, iniciado mediante portaria, e foi recebida em 16/01/2020 (mov. 17.1).
Os antecedentes criminais foram certificados nos autos (mov. 27.1).
Devidamente citado (mov. 29.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 31.3).
Não sendo o caso de absolvição sumária, incluiu-se o feito em pauta para audiência (mov. 33.1).
Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima JOSIANE CONCEIÇÃO FABIANO DA SILVA (mov. 147.2), da informante MARIA DOS PASSOS FABIANO (mov. 147.3), da testemunha FABIO PEREIRA DUCINI (mov. 147.4), bem como ao interrogatório do réu (mov. 147.5).
Em memoriais, o Promotor de Justiça requereu a total procedência da pretensão contida na denúncia (mov. 151.1).
A Defensora Pública, atuando enquanto assistente qualificada da vítima, manifestou-se no mesmo sentido (mov. 155.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no princípio in dubio pro reo (mov. 158.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação: a) Da imputação inicial: Imputa-se ao réu a prática das infrações penais de vias de fato e ameaça, previstas, respectivamente, nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e 147 do Código Penal, in verbis: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Considerando que o processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidades, sendo preservados os direitos e garantias individuais do réu, passo ao julgamento do mérito. b) Da autoria e materialidade (para ambos os delitos): Em sede policial (mov. 6.5), a vítima JOSIANE CONCEIÇÃO FABIANO DA SILVA relatou que se relacionou com o réu e teve uma filha com ele, sendo que, sempre que ele vai visitar a criança, acabam discutindo.
No dia dos fatos, sua filha não queria sair do carro do réu.
Foi pegar a criança, e o réu a empurrou por duas vezes.
Ela, então, pegou uma pedra para arremessar nele, mas não acertou.
O réu, por sua vez, pegou a mesma pedra para jogar nela, mas disse que só não iria jogar porque ela estava com a filha no colo.
Em juízo (mov. 145.2), a ofendida confirmou a versão apresentada perante a autoridade policial, reiterando todos os detalhes anteriormente asseverados.
Disse que se relacionou com o réu por, aproximadamente, um ano e dois meses e que tiveram uma filha, atualmente com 5 anos.
Que houveram vários outros episódios de violência física durante o relacionamento deles, mas não registrou as ocorrências anteriores por receio.
No dia dos fatos, eles discutiram muito, porque a filha não queria ficar com ela, e sim que com o pai, porque eles faziam várias coisas juntos.
Ela disse que levaria a filha a um psicólogo e que ele também deveria ir.
Quando ela pegou a criança, o réu a empurrou.
Ela pegou uma pedra para jogar nele, mas não o fez, jogando-a ao chão.
Ele pegou a mesma pedra e ameaçou arremessar contra ela.
Contudo, como sua mãe interveio, pedindo que o réu não fizesse aquilo, ele respondeu que só não jogaria porque ela estava com uma criança no colo.
Disse que o réu a seguiu até a delegacia e só foi embora quando a viu entrando lá.
Que toda essa situação lhe gerou medo à época.
Que foi empurrada por duas vezes e que sua mãe presenciou isso, bem como o momento em que o réu pegou a pedra para jogar nela.
Nesse dia, não o ameaçou.
Só pegou a pedra após ser empurrada, mas não a jogou no réu.
Não tem conhecimento de que sua mãe não falou a respeito do empurrão na delegacia.
No mesmo sentido, MARIA DOS PASSOS FABIANO, mãe da vítima, em solo policial (mov. 6.14), declarou que, no dia dos fatos, sua neta gritava e chorava, porque queria ficar com o pai, mas a vítima a pegou no colo mesmo assim.
Em razão disso, eles começaram a discutir muito.
Lembra-se de que o réu pegou uma pedra para jogar na vítima e disse que só não iria jogá-la porque ela estava com a filha no colo.
Judicialmente (mov. 147.3), a informante confirmou sua versão.
Respondeu que, durante o relacionamento com o réu, sua filha sempre reclamava dele, dizendo que eles brigavam muito.
Segundo a vítima, essa não foi a primeira agressão que sofreu por parte do réu.
No dia dos fatos, a criança estava chorando, queria ficar com o pai, mas a vítima a pegou no colo.
Ela e o réu, então, começaram a discutir.
O réu empurrou a vítima, a qual agachou e pegou uma pedra para jogar nele.
Ele também pegou uma pedra para jogar na vítima, momento em que a declarante gritou, dizendo que a neta estava no colo da vítima.
O réu respondeu que só não a agrediria por causa da criança.
Informou que estava no portão de sua casa.
Afirmou que a vítima ficou com medo naquele momento.
Não se recorda se a pedra que a vítima arremessou atingiu o réu. O policial militar FABIO PEREIRA DUCINI, em ambas as fases da persecução penal (mov. 6.9 e 147.4), declarou que a ocorrência se deu por desentendimento do casal sobre a filha.
Eles haviam combinado que revezariam a companhia da criança aos finais de semana.
No fim de semana de seu aniversário, o réu buscou a filha para ficar com ele.
Quando foi levá-la de volta para a mãe, ela chorava muito, estava muito nervosa.
Segundo os relatos da vítima, o réu chantageava a criança.
Devido a essa situação, ela marcou psicólogo para a filha e informou ao réu que ele deveria estar presente.
Quando a vítima foi pegar a criança dos braços do réu, ele a empurrou e começou a xingá-la.
Não se recorda se foi dito algo sobre pedra.
A vítima aparentava estar com medo.
Segundo ela relatou, o réu a seguiu até a unidade policial.
O réu, por sua vez, nada mencionou a respeito de ter sofrido agressões.
Na fase inquisitória (mov. 6.7), JEAN CARLOS DE ALMEIDA alegou que a vítima sempre teve comportamento agressivo e possessivo, sendo esse, inclusive, o motivo de terem se separado.
No dia dos fatos, quando foi levar a filha de volta para a casa da vítima, a criança começou a chorar e dizer que não queria ir.
Ele a tirou da cadeirinha, mas ela o segurava pelo pescoço.
A vítima, então, revoltada, puxava a filha com raiva e força.
Quando ela conseguiu pegar a filha, disse que a levaria a um psicólogo e que o réu também deveria ir.
Ele respondeu que isso estava acontecendo porque ela é uma mãe ausente.
A vítima, com a criança no colo, abaixou-se, pegou uma pedra e arremessou contra ele.
Ele disse a ela que iria registrar um boletim de ocorrência e acionar o Conselho Tutelar.
Foi então que ela se adiantou e registrou um boletim contra ele, dizendo que havia sido agredida e empurrada.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 147.5), o réu negou novamente a prática dos delitos.
Alegou que, quando chegou no local, a vítima já estava brava e arremessou uma pedra contra ele, mas não o atingiu, e sim o para-choque traseiro de seu carro.
Ela fez isso porque a filha queria ficar com ele, o que a irritou.
Negou ter empurrado a vítima ou ameaçado atirar uma pedra nela.
Disse que sequer pegou a pedra na mão.
Negou, também, ter perseguido a vítima.
Respondeu, por fim, que nunca teve problema com a mãe da vítima.
Pois bem.
Para que se possa embasar uma condenação criminal, os autos devem conter provas seguras e indubitáveis acerca da conduta praticada e sua autoria, o que se verifica na espécie.
Vejamos: As declarações apresentadas pela vítima, sempre firmes e coerentes quanto ao modus operandi do réu, possuem extremo valor probatório, sobretudo por descreverem com harmonia e riqueza de detalhes a agressão e ameaça sofridas.
Acerca da relevância da palavra da ofendida, colhem-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA, A QUAL ENCONTRA FUNDAMENTO NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PRECENDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE AMEAÇA.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 1581330-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 09.03.2017). APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, §9º DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESISTÊNCIA À PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUSIVE CONFESSADA PELO RÉU.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018725-96.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.02.2020). In casu, ao contrário do que sustenta a defesa, não verifico incongruências na narrativa da ofendida, nem entre a dela e de sua mãe.
Os detalhados relatos prestados pela vítima, em ambas as fases da persecução penal, deixam claro que, após pegar a filha no colo, o réu a empurrou e, mesmo tentando afastá-lo com uma pedra, diante da injusta agressão sofrida, o réu ameaçou novamente agredi-la, valendo-se do gesto de lançar uma pedra.
A dinâmica dos fatos foi corroborada pelo depoimento de sua mãe, que os presenciou e confirmou integralmente.
Como bem ressaltado pelo Promotor de Justiça em suas alegações finais, “em relação às imagens colacionadas pela defesa, seja antes da audiência de instrução e julgamento, seja por ocasião de sua resposta à acusação, elas em nada contribuem para o esclarecimento dos fatos apurados, visto que se referem a ocasiões alheias aos autos em questão”.
Destarte, em que pese haja negativa do réu, a narrativa da vítima deve preponderar.
A conduta de ameaçar agredir a vítima com uma pedra retrata ameaça de natureza grave, fundada e séria, hábil a caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal, tendo, indubitavelmente, incutido medo na vítima, conforme se depreende de seus depoimentos e do fato de ter solicitado medidas protetivas.
Do mesmo modo, as provas colhidas deixam evidenciado que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física, contudo sem apresentar lesões, adequando-se o fato ao tipo penal previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
As provas constantes nos autos, portanto, são suficientes e impõem a condenação do réu.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que ele agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos dos tipos objetivos, o que ficou amplamente comprovado.
Não se comprovou nenhuma causa de justificação, nada que exclua a antijuricidade das condutas praticadas pelo réu, de modo que, além de típicas, são ilícitas.
O réu é imputável, tinha plenas condições de saber o caráter ilícito dos fatos, podia e devia ter agido de forma diversa, sendo, portanto, plenamente culpável. c) Da fixação de valor mínimo para indenização da vítima: Por fim, há de ser apreciado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Como cediço, o tema foi submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.643.051/MS), ocasião em que se fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Conclui-se, portanto, tratar-se de dano moral in re ipsa, não sendo razoável a exigência “(...) de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
In casu, constata-se que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Parquet pugnou pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, tendo sido reforçado tal pedido em sede de alegações finais. É certo, portanto, que o réu teve oportunidade de oferecer resposta e refutar o pedido indenizatório.
Desse modo, considerando a natureza do crime pelo qual o réu é condenado, entendo cabível a fixação de valor mínimo indenizatório. III – Dispositivo: Em coerência ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu pela prática das infrações penais previstas nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e 147 do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como de indenização por danos morais suportados pela vítima, com espeque no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cujo valor mínimo fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). IV – Dosimetria da pena: Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, bem como aos critérios estampados no art. 59 do referido diploma legal, passo à dosimetria da pena, considerando o que se faz estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal. - Da contravenção de vias de fato: a) Das circunstâncias judiciais: A reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que não agiu além dos elementos descritos no tipo penal.
Do que se pode aferir dos autos, o réu é reincidente (mov. 151.2).
Tal circunstância, porém, será considerada na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos nos autos que autorizem uma análise segura de sua personalidade e conduta social.
O motivo da contravenção não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos.
As circunstâncias e consequências da contravenção penal não pesam contra o réu.
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática delitiva.
Dessa forma, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, está presente a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, vez que o denunciado agiu com violência contra mulher, na forma de lei específica (Lei nº 11.340/06).
Incide, também, a agravante da reincidência, eis que o réu, ao tempo da prática delitiva, ostentava condenação transitada em julgado (autos nº 0000164-45.2016.8.16.0175 – trânsito em julgado: 29/08/2017).
Por tais razões, aumento a pena em 1/4, passando-a para 18 (dezoito) dias de prisão simples c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem sopesadas.
Assim, torno definitiva a pena fixada em 18 (dezoito) dias de prisão simples. - Do crime de ameaça: a) Das circunstâncias judiciais: O grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois o ato se resumiu à subsunção do tipo penal, não merecendo maior reprovação.
Do que se pode aferir dos autos, o réu é reincidente (mov. 151.2).
Tal circunstância, porém, será considerada na segunda fase da dosimetria.
Não há, nos autos, elementos suficientes que permitam uma análise segura sobre a personalidade do réu, devendo, desse modo, manter-se inalterada a pena em razão dessa circunstância.
A conduta social, do mesmo modo, não pode ser considerada para fins de exasperação da pena, já que não há informações que permitam considerá-la negativamente.
Os motivos do crime são inerentes à sua tipificação.
As circunstâncias do delito não merecem ser consideradas para fins de exasperação da pena.
As consequências do crime não extrapolam a tipificação penal.
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
Destarte, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, a saber, em 01 (um) mês de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, está presente a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, vez que o denunciado agiu com violência contra mulher, na forma de lei específica (Lei nº 11.340/06).
Incide, também, a agravante da reincidência, eis que o réu, ao tempo da prática delitiva, ostentava condenação transitada em julgado (autos nº 0000164-45.2016.8.16.0175 – trânsito em julgado: 29/08/2017).
Desse modo, exaspero em 1/4 a pena provisória, fixando-a em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas.
Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. Do concurso de crimes: As infrações penais ocorreram em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, já que praticadas mediante mais de uma ação e em contextos diversos.
Assim, aplicado o sistema de cúmulo material, a pena privativa de liberdade final fica fixada em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias. Do regime inicial: Diante da reincidência do réu e da quantidade de pena fixada, fixo o regime SEMIABERTO para inicial cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2º, “b” e “c”, do CP. Da substituição e do “sursis”: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, de igual forma, a suspensão da pena, ante a reincidência do réu e por se tratarem de infrações penais cometidas mediante violência e grave ameaça à pessoa. VI - Disposições finais: Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, a vítima deve ser comunicada da presente decisão.
Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos que justifiquem a decretação de sua custódia cautelar nesta oportunidade, concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade. Transitada em julgado esta decisão: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas; c) Expeça-se guia de execução definitiva e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas; d) Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Demais diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
06/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 11:17
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DE ALMEIDA
-
14/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 12:09
Recebidos os autos
-
08/08/2020 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:14
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:57
Recebidos os autos
-
24/03/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/03/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2020 14:19
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2020 18:32
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 15:02
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2020 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 13:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/01/2020 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/01/2020 10:51
Recebidos os autos
-
10/01/2020 10:51
Juntada de DENÚNCIA
-
03/06/2019 07:12
APENSADO AO PROCESSO 0000972-54.2019.8.16.0075
-
02/05/2019 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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