TJPR - 0007117-14.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELE DE OLIVEIRA DE SOUZA ANTUNES
-
10/07/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELE DE OLIVEIRA DE SOUZA ANTUNES
-
01/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELE DE OLIVEIRA DE SOUZA ANTUNES
-
19/08/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHELE DE OLIVEIRA DE SOUZA ANTUNES
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 14:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
17/02/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:06
NOMEADO PERITO
-
24/01/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 07:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 07:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/09/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MOZART ELIAS DE CARVALHO
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15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA COSTA
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14/07/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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08/06/2022 11:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/05/2022 16:59
Recebidos os autos
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15/10/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/09/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/06/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 13:53
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0007117-14.2006.8.16.0001 Requerente: MOZART ELIAS DE CARVALHO E ADRIANO DA COSTA Requerido: MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Revisional de contrato.
A parte autora alega, resumidamente, que: a) celebrou com a ré contrato de compra e venda tendo como objeto dois imóveis descritos na petição inicial; b) cada lote foi vendido pelo valor de R$8.832,56 (oito mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo que deste valor, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) se referia a sinal de negócio; c) realizando-se o pagamento de forma parcelada, o valor acordado foi alterado para R$12.305,52 (doze mil trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com prestação de valor inicial de R$82,33 (oitenta e dois reais e trinta e três centavos); d) o preço do negócio encontra-se em desacordo com o real valor do imóvel, estando acima do valor de mercado; e) taxa de juros aplicada é superior ao permitido, devendo o saldo devedor ser recalculado.
Pugnou ao final, pela revisão do saldo devedor.
Deu à causa o valor de Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 R$26.497,68 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).
Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 1.21 (fls. 213/275) alegando em síntese que: a) os autores comparam o preço do imóvel adquirido com outros adquiridos sem parcelamento, de modo que não há abusividade no preço, mas tão somente incidência de juros em decorrência do fracionamento do valor em 140 parcelas; b) as taxas de juros eram conhecidas do autor, que concordou quando da celebração do contrato; c) se havia imóveis com preço inferior disponíveis no mercado, os autores poderiam tê-los adquirido no lugar do objeto do contrato em discussão; d) não é caso de aplicação do CDC.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em impugnação de mov. 1.25 (fls. 371/389).
Decisão saneadora de mov. 1.37 fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil.
Laudo de avaliação apresentado em mov. 1.63, 1.66 e 1.68.
Após sucessivas discussões quanto a prova pericial, restou nomeado novo perito que apresentou seu laudo em mov. 128.1, com complementação juntada em mov. 146.1.
Sem novas manifestações das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir.
Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 2.
Fundamentação A instrução é contemporânea a vigência do CPC de 1973.
Por isso, neste caso, a fim de não interferir nos atos jurídicos processuais já praticados pelas partes, deixo de aplicar as disposições do CPC de 2015 até o julgamento, ressalvadas as normas procedimentais do novo Códex que têm aplicação imediata.
Inexistentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito.
MÉRITO Alega a parte autora que o contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado com a ré seria abusivo, eis que o preço cobrado pelo autor seria incompatível com o imóvel objeto do contrato de compra e venda, nos termos do art. 104 do Código Civil, três são os requisitos para validade do negócio jurídico: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. 1 2 Washington de Barros Monteiro e Serpa Lopes assim enumeram os requisitos do dolo: “a) intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico; b) utilização de recursos fraudulentos graves; c) que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade; e d) que procedam do outro contratante ou sejam por este conhecidos como procedentes de terceiros”. 1 “Curso de direito civil”, 40ª ed., Ed.
Saraiva, 2005. 2 “Curso de direito civil”, 4ª ed., Ed.
Freitas Bastos, 1962.
Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Dispõe o art. 138 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O art. 39 do Código Civil é explícito: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; A parte autora não logrou demonstrar a intenção da outra parte em prejudicá-la e de auferir vantagens com a concretização do negócio, pois inexistente qualquer prova ou elemento de que o réu tenha agido com dolo ou induzi-lo a erro, capaz de desconstituir o negócio firmado ou mesmo implicar na sua revisão.
Ao que se apura, em realidade, ocorreu arrependimento posterior da parte autora, entretanto, tal circunstância não motiva a anulação como pretendido.
Pretende-se a revisão do negócio de compra e venda sob a principal alegação de que teria, a autora, sido induzida em erro pelo réu que com má-fé, teria obtido vantagem financeira em detrimento dos compradores.
A teoria da boa-fé objetiva exige, além das obrigações e requisitos essenciais do contrato, que as partes devem agir de acordo com os padrões sociais reconhecidos de lisura e lealdade.
Em outras palavras, os contratos celebrados envolvem não somente obrigações de transferir, mas também, obrigações de boa conduta.
Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 De mais a mais, a clareza do contrato assinado pelas partes não permite a conclusão de que não soubessem das condições do imóvel e do próprio negócio, assumindo, com sua conduta, os riscos de tal negócio.
Quanto a diferença de valores para compra parcelada e à vista, entendo por legítima a cobrança de juros: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (lote).
Sentença de improcedência.
Insurgência pelo autor.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Prova pericial que não era necessária ao deslinde do feito, suficiente a análise dos documentos e teses jurídicas invocadas.
MÉRITO.
Ausência de abusividades/nulidades do contrato, a justificar sua revisão. Índice de correção monetária contratado que foi o IGP-M, legítimo e comum a este tipo de contrato, e não o IGP-DI.
Reajuste mensal que se mostrou legítimo, sendo o pacto de mais de 36 parcelas mensais, com incidência destinada à preservação do valor da moeda diante de extenso parcelamento do saldo devedor (144 meses).
Anatocismo que não se verificou, sendo contratada a incidência de juros mensais de 1% ao mês, pelo método de amortização constante (AS), com juros simples.
Multa contratada em relação à mora de 2%.
Encargos expressos e não vedados pelo ordenamento jurídico.
Deveres de informação e transparência observados.
Onerosidade excessiva não configurada.
Sentença mantida, afastada a revisão.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002454-74.2017.8.26.0604; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021).
Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Desta feita, não vislumbro a existência de qualquer abusividade que imponha a revisão do contrato. 3.
Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 3 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
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05/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA COSTA
-
12/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MOZART ELIAS DE CARVALHO
-
10/03/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:37
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
09/07/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
01/05/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
04/02/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/02/2020 19:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/01/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
16/10/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
05/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/09/2019 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/06/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/05/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
19/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
18/02/2019 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/01/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
27/11/2018 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
26/11/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2018 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/06/2018 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2018 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2018 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
19/06/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
16/01/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/07/2017 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
05/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/04/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 16:21
Recebidos os autos
-
22/09/2016 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2016 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/06/2016 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 16:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2016 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 10:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2006
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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