TJPR - 0002287-48.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/09/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:51
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002287-48.2020.8.16.0119 Processo: 0002287-48.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.504,04 Autor(s): FLORIZA LOPES LUCAS representado(a) por JOÃO CONSTANTINO LUCAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 01.
Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FLORIZA LOPES LUCAS em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando em síntese, nulidade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que não houve qualquer solicitação da parte autora, o Réu implantou no benefício previdenciário da Autora, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
O Banco Requerido apresentou contestação mov. 19.1 alegando: 02.
DAS PRELIMINARES: 2.1 Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ora pretendida No que diz respeito à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ora pretendida, a da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC, dispõem que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante declaração de que não têm condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme procedido pela parte autora/impugnada em sua inicial.
Conquanto a presunção de precariedade financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita seja “juris tantum”, a respectiva desconstituição não prescinde de fortes indícios em sentido contrário.
Nestes termos, não se pode indeferir/revogar o pedido de assistência judiciária com base nos argumentos expostos pela parte requerida/impugnante.
Com efeito, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte necessitada afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, não há comprovação inequívoca de que a parte autora/impugnada possua fontes de rendimentos que lhe permitam arcar com as custas processuais, notadamente o valor da perícia, sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto não merece acolhimento a impugnação ao benefício da assistência judiciária que foi concedido, na ausência de apresentação, pela requerida/impugnante, de prova suficiente a desconstituir os termos da declaração prestada. 2.2.
Ausência de condição da ação por falta de interesse de agir Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de exaurimento da via administrativa, tendo em vista que eventual requerimento administrativo não é requisito para propositura da presente demanda.
O interesse de processual está presente quando evidenciada necessidade de demandar em juízo para obter a tutela pretendida. 2.3.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deixo de discorrer sobre a preliminar acima arguida, vez que a mesma adentra no mérito dos pedidos. 03.
Inexistem demais questões preliminares a serem analisadas, portanto, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 04.
PONTOS CONTROVERTIDOS: realização ou não do contrato de cartão de crédito com margem consignada; validade ou invalidade do contrato; dever de restituição e dever de indenizar e quantum. 05.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.
Pretende a parte Requerente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ).
Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessária se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o banco/Requerido possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior com relação ao embargante, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da Requerente, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica- se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido de dar provimento ao agravo retido de MASSA FALIDA LORENI COPACEL S/A, para o fim de inverter o ônus da prova e anular o processo a partir da decisão reformada, restando prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INEXISTIR SALDO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO DO AUTOR -PRELIMINAR REQUERENDO O CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE É PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL -VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL, QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO REFORMADA.EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
O fato de a relação jurídica envolver pessoas jurídicas em ambos os polos não impede a incidência do CDC.
Parte agravante que é hipossuficiente em relação ao banco, além de serem verossímeis as alegações esposadas.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do atr. 6º, VIII do CDC. 2.
Inversão do ônus da prova que não implica na inversão do custo financeiro de sua produção.
Porém, ao ser invertido o ônus da prova, uma vez não produzida a prova, caberá à parte contrária suportar as consequências da ausência de tal prova nos autos. (TJ-PR - APL: 12441231 PR 1244123-1 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015) (grifou-se) 06.
Por se tratar os presentes autos de matéria exclusivamente de direito, contados preparados tornem os conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Esperança, 28 de março de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
09/04/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 11:10
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 09:37
Recebidos os autos
-
06/12/2020 09:37
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2020 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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