TJPR - 0002015-73.2018.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
28/10/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
04/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
05/04/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:56
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 13:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 22:21
Recebidos os autos
-
09/02/2022 22:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2022 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 21:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
20/01/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2021 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/05/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002015-73.2018.8.16.0103 Processo: 0002015-73.2018.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Ary de Camargo Mayer Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC CERTIFIQUE A ESCRIVANIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Em seguida: 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1.
O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2.
Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art.
Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3.
Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.
Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema BACENJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1.
Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 4.3.
Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5.
Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema BACENJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1.
Ressalta-se, a despeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 6.2.
Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, trazendo avaliação registrada por órgão competente, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 6.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, e desde que acostado minuta relativa à avaliação dos bens, intime-se o executado para que, a respeito da penhora e avaliação, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 6.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7.
Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema BACENJUD e RENAJUD. 7.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8.
Não logrando êxito na busca via sistema BACENJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11.
Requerido o desbloqueio de BACENJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12.
Por fim, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
22/04/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/12/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2020 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/08/2019 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/08/2019 13:15
Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2019
-
13/08/2019 13:15
Baixa Definitiva
-
13/08/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
12/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0002635-95.2012.8.16.0103
-
23/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 11:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2019 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/07/2019 13:30
-
17/06/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2019 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2019 14:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/04/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
28/03/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ARY DE CAMARGO MAYER
-
19/03/2019 21:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/03/2019 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2019 13:45
Distribuído por sorteio
-
07/03/2019 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/02/2019 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ARY DE CAMARGO MAYER
-
29/01/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2018 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/08/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARY DE CAMARGO MAYER
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09/05/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2018 16:10
Juntada de Certidão
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11/04/2018 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2018 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2018 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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