TJPR - 0009633-23.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 15:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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03/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/05/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:03
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2024 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:13
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/01/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/11/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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15/09/2023 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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15/08/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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10/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 21:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
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20/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 22:55
DEFERIDO O PEDIDO
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16/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:55
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:48
Expedição de Mandado
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20/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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17/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:51
Recebidos os autos
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09/07/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/07/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 00:45
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 07:40
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0009633-23.2020.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.448,39 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): IZONEI BABES DECISÃO A parte autora postulou pela conversão da ação (mov. 30.1).
Intimada para apresentar planilha atualizada do débito (mov. 33), a parte autora juntou o débito atualizado conforme mov. 34. 1.
Tendo em vista que a parte requerida foi citada (mov. 25) e não apresentou embargos, conforme mov. 26, tampouco pagou a dívida, fica o mandado de pagamento convertido em título executivo, nos termos do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Lanço a presente decisão no sistema PROJUDI como sentença, para que fique registrada a superação da fase de conhecimento e para que não mais conste como processo em aberto para apuração de metas de julgamento. 1.1.
Retifiquem-se os registros do feito para que passe a constar que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 2.
Intime-se a parte sucumbente para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação.
Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). 2.1.
Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.
Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do NCPC.
Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (artigo 525, §6º, CPC/15). 3.1.
Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA 4.
Decorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem que efetivado o pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3°, do NCPC. 5.
Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema BacenJud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 5.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema BacenJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 5.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 5.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 5.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 6.
Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 04/2016. 6.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 6.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 6.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 6.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 7.
Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema INFOJUD.
Cabe observar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 04/2016: “Art. 100.
Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal.
Parágrafo único.
Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.” 8.
Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do artigo 836, §§ 1° e 2°, do Novo Código de Processo Civil. 8.1.
Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833, do NCPC. 8.2.
Realizada a penhora e não havendo oferecimento de embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 9.
Não efetuado o pagamento pela parte executada, tampouco garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, §3º do CPC/15. 10.
Observe-se o disposto no art. 517 do CPC/15, no sentido de que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do NCPC: “§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação”. 10.1.
A diligência de cancelamento fica desde logo autorizada quando a secretaria certificar o atendimento integral a condição do §4º acima transcrito. 11.
Caso as diligências acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1.
No silêncio ou na inexistência da indicação, suspenda-se o processo nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC, observando-se o contido no § 1º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 (um) ano previsto no respectivo § 2º do referenciado artigo do NCPC. 11.2.
Oportunamente, voltem conclusos.
PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis (item 7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do NCPC. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 774, incisos III e IV, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 13.
Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 13.1.
Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 04/2016. 13.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil). 13.3.
Em caso de requerido de alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 6 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvei(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. 14.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 29 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
03/05/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IZONEI BABES
-
23/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 21:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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