TJPR - 0010473-04.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/07/2022 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO CARMELO
-
15/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/06/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
29/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/04/2022 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 15:55
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
13/04/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO CARMELO
-
22/02/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/02/2022 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO CARMELO
-
30/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2021 12:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/06/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO CARMELO
-
14/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010473-04.2020.8.16.0170 M Processo: 0010473-04.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$31.201,62 Exequente(s): APARECIDO DONIZETE SALLES Executado(s): CLAUDIO ROBERTO CARMELO 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 14.1. 2.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 3.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabe honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 4.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 5.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 6.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 8.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 10.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 11.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 12.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 13.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
30/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/01/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:19
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/10/2020 17:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/10/2020 12:40
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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