TJPR - 0000199-04.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/08/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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15/12/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/09/2023 13:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/09/2023 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/09/2023 10:51
Recebidos os autos
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02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 22:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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14/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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13/07/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2023 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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24/02/2023 17:14
Juntada de COMPROVANTE
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25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
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14/10/2022 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
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08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:43
Expedição de Mandado
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06/04/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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21/02/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/02/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 09:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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21/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/01/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2022 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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20/01/2022 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/01/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
20/01/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
20/01/2022 19:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/01/2022 19:30
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2021 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 15:48
Baixa Definitiva
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09/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DOUGLAS MACIEL
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18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 13:24
Recebidos os autos
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13/10/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/10/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 10:47
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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25/08/2021 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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25/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/08/2021 14:29
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:29
Juntada de PARECER
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09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 16:02
Recebidos os autos
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29/07/2021 16:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 16:06
Expedição de Mandado
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11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 18:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/05/2021 19:27
Conclusos para decisão
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26/05/2021 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
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24/05/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 18:55
Recebidos os autos
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22/05/2021 18:55
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0000199-04.2020.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Maicon Douglas Maciel Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 4 de maio de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO MAICON DOUGLAS MACIEL, brasileiro, solteiro, pintor, filho de Maria Marli de Campos e de Júlio Cesar de Souza Maciel, portador do RG nº 140040240/PR e inscrito no CPF sob o n. *11.***.*95-03, nascido em 12/03/1999, com 20 anos na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Bento Rodrigues de Lima, nº 43, João Paulo II, Campina Grande do Sul/PR, telefone (41) 98417-5803 (mov. 96.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 155, c a p u t, do Código Penal, conforme narração fática do mov. 31.1.
O réu foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2020 e, no dia 15 do mesmo mês e ano, foi beneficiado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (movs. 1.1 e 22.1).
O alvará de soltura foi cumprido no dia 15 de janeiro de 2020 (mov. 24).
A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2020 (mov. 38.1).
O réu compareceu espontaneamente aos autos e, por intermédio de defensor constituído (procuração de mov. 56.2), apresentou resposta à acusação requerendo a propositura do acordo de não persecução penal.
Arrolou testemunhas (mov. 60.1).
O representante do Ministério Público se manifestou pela impossibilidade de formulação de acordo de não persecução penal (mov. 63.1). 1 O Juízo reconheceu a desistência da prova consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (mov. 66.1).
A defesa interpôs Embargos de Declaração em face da decisão do mov. 66.1, arguindo a existência de obscuridade no tocante ao reconhecimento da desistência da oitiva das testemunhas arroladas na resposta à acusação (mov. 81.1).
O Juízo deu provimento ao recurso e deferiu a juntada de declarações abonatórias das testemunhas arroladas pela defesa, no prazo das alegações finais (mov. 89.1).
Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas e um informante arrolados pela acusação e interrogado o réu.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 96.1).
A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais escritas, requerendo a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância.
Em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime de furto consumado para a forma tentada, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 105.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.
A materialidade do crime está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.6, no auto de avalição do mov. 1.8 e no auto de entrega do mov. 1.11.
A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado.
Vejamos.
O informante Adalto Leopoldino de Oliveira, vítima, declarou que no dia dos fatos estacionou seu carro em frente a uma farmácia para realizar uma entrega; quando estava saindo, o réu pegou o celular do depoente e saiu correndo, fazendo menção de estar armado; saiu correndo 2 em direção ao réu e alguns populares fizeram o mesmo, e o réu foi detido em seguida; o celular estava no carro e o réu o pegou pela janela; não tem dúvidas que foi o réu o autor do delito; o réu ergueu a camisa ameaçando de pegar alguma coisa, mas nada falou; o réu jogou o celular momentos antes de ser detido pelos populares; não conhecia o réu de outras situações.
A testemunha João Carlos de Oliveira, Policial Militar, aduziu que a equipe recebeu um chamado via Central, no qual foi relatado que o réu estava detido pela prática do crime de furto; a vítima relatou que estacionou seu carro com os vidros abertos, viu o réu pegando o celular e saindo correndo; a vítima foi atrás do réu, momento em que ele fez menção de estar armado e jogou o celular; populares que viram a situação detiveram o réu até a chegada da Polícia Militar; não conhecia o réu de outras ocorrências.
A testemunha Leandro Francisco Machado, Policial Militar, asseverou que a equipe foi acionada para verificar uma situação na qual um indivíduo estava detido pela prática do crime de furto; chegando ao local, o réu já estava detido por populares; a vítima relatou que estava em Pinhais realizando uma entrega, estacionou o veículo com o vidro aberto e viu o réu pegando o celular; a vítima foi atrás do réu, momento em que ele fez menção de estar armado e jogou o celular; populares que viram a situação foram atrás e detiveram o réu até a chegada da Polícia Militar; não conhecia o réu de outras ocorrências.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Maicon Douglas Maciel informou que exerce a profissão de pintor autônomo e recebe R$ 1.000,00 por mês; é solteiro e não tem filhos; quanto ao crime narrado na denúncia, confessou a autoria, alegando que viu o vidro do carro aberto e o celular da vítima no painel, então, o pegou; assim que pegou o celular, viu a vítima saindo da farmácia e foi guardar o celular no bolso, mas se assustou, soltou o aparelho e saiu correndo; foi detido por populares na outra esquina; o celular estava no console entre o banco do motorista e o do passageiro; subtraiu o aparelho para pagar uma dívida de drogas.
Essas as provas produzidas e, a meu sentir, são hábeis a lastrear a condenação do réu pelo crime de furto narrado na denúncia.
Com efeito, restaram configuradas as elementares do tipo penal, pois a confissão do réu, a prisão deste em flagrante logo após a prática do delito e após dispensar a res furtiva, e a prova testemunhal colhida nas fases inquisitorial e judicial demonstram, com suficiência, que Maicon Douglas Maciel subtraiu coisa alheia móvel com o intuito de assenhoramento definitivo (animus furandi).
Saliento que o encontro da res furtiva com o réu constitui presunção iuris tantum de veracidade das acusações, cujo ônus de provar o contrário recai sobre a defesa, a qual não logrou se desincumbir no caso 3 vertente.
Aliás, o réu foi autuado em flagrante e confessou a prática do crime, circunstâncias que tornam certa a autoria delitiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS– ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DA ‘RES FURTIVA’ EM PODER DOS ACUSADOS - DEPOIMENTO DO POLICIAL FIRME E COERENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA– DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000703- 74.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 16.05.2019) – grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA – DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO, DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
No crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem.
O princípio da insignificância não se aplica nos casos de reiteração delitiva.
A palavra da vítima e as demais circunstâncias do caso suprem a eventual ausência do laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo.
Nos termos do art. 387, § 2º, da Norma Processual Penal, para fixação do modo de cumprimento da expiação será abatido da expiação privativa de liberdade o tempo de prisão provisória do apenado.
Apelação conhecida e não provida, com alteração, de ofício, do modo de cumprimento da expiação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007439-63.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 16.05.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
AMPLA VALIDADE.
SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0024702-06.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.06.2018) – grifei.
Outrossim, não há como acolher a tese defensiva de desclassificação do crime para a modalidade tentada.
Registro que, em que pese existam duas correntes acerca do momento consumativo do furto, comungo da que defende que o crime se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido.
Nessa senda: 4 RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
AFASTAMENTO.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. 1.
Hipótese em que a instância de origem decidiu que o furto não se consumou porque a prisão dos acusados ocorreu em momento imediatamente posterior à subtração, com a recuperação do produto do ilícito, sem que o agente tenha desfrutado da posse mansa e pacífica da coisa furtada. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, o qual se dá com a inversão da posse, não sendo necessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima, e muito menos que o agente tenha posse mansa e pacífica sobre a mesma. 3.
A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial representativo da controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (regime dos recursos repetitivos), com disciplina atual no artigo 1.036 e seguintes do CPC em vigor, em decisão unânime, pacificou a matéria, assim resumida: "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva , ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."(REsp 1.524.450/RJ, Relator MINISTRO NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).
COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP.
Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - prática do crime de furto no período noturno -, (...), pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4°).
Isso porque tal entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, (...), no qual afigurou- se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos." (HC 306.450/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. 1.
As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes. 2.
Recurso especial provido com redimensionamento das penas dos acusados. (REsp 1716938/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) – grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL.
IDONEIDADE.
CONSUMAÇÃO.
POSSE MANSA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. 2.
A conclusão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da idoneidade do laudo pericial subscrito por duas pessoas, portadoras de diploma de curso superior, na falta de perito oficial, não havendo restrições ao fato de serem policiais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, 5 pela imediata perseguição. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1102799/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018) – grifei.
No caso em exame, é inquestionável que o crime de furto foi consumado, eis que houve inversão da posse e o bem subtraído foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto período.
Ainda, não merece acolhida o pleito de aplicação do princípio da insignificância, o qual deve ser utilizado de forma criteriosa e cautelosa, norteado por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, segundo as circunstâncias do caso.
Nessa esteira, e considerando o entendimento jurisprudencial, a ausência de prejuízo à vítima pela restituição do bem e o valor total da res furtiva não devem ser os únicos parâmetros para a análise da lesividade da conduta, sob pena de supressão da figura do furto tentado e do furto privilegiado em nosso ordenamento jurídico (art. 155, §2º, do Código Penal).
Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (STF, HC 84412, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004).
No caso, não verifico a presença dos requisitos citados, pois além de o valor do bem não poder ser considerado ínfimo (R$ 1.000,00, mov. 1.8), o réu possui outros registros criminais (com sentenças pendentes de confirmação pela instância superior), o que evidencia a sua inclinação às práticas criminosas.
Nessa senda: APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E, PORTANTO, NÃO IRRISÓRIO – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE – RES FURTIVA RECUPERADA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL – PROVA ORAL A ATESTAR A AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO – SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADORA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005353-07.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 28.02.2021) – grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO. 1.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 2.
QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE 6 OBJETOS DO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL.
QUALIFICADORA PRESENTE. 3.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NOS TERMOS APRESENTADOS PELO IMPETRANTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. 4.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA N. 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO (...) 2.
A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 3.
Neste caso, não obstante a pouca expressividade econômica dos bens subtraídos, as circunstâncias de cometimento dos crimes e a reincidência do acusado não autorizam o reconhecimento da atipicidade material da conduta. (...) Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena e fixar o regime inicial semiaberto. (HC 509.589/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) – grifei.
Dessarte, o conteúdo probatório colacionado ao feito – prova testemunhal e confissão – atesta que o réu subtraiu da vítima Adalto Leopoldino de Oliveira 01 (um) telefone celular MotoG5S, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante dos argumentos expostos e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pelo crime de furto simples é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MAICON DOUGLAS MACIEL, já qualificado, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base 7 a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 107.1), verifiquei que não constam sentenças condenatórias com trânsito em julgado em desfavor do réu.
Logo, ele não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que comumente rodeiam o delito. g) Consequências: foram de menor importância, pois o bem subtraído foi restituído. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano de reclusão, no termo mínimo em razão da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes as atenuantes da menoridade e da confissão (art. 65, I e III, alínea “d”, do Código Penal).
Todavia, em face da vedação contida na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), mantenho a pena provisória em um ano de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva 8 Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano de reclusão.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou S u r s i s Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal).
O sursis não é aplicável ante o cabimento da substituição por pena restritiva de direitos.
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal 1 questão compete ao Juízo da Execução . 1 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – “ECSTASY”.
PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 9 Fixada essa premissa normativa, observo que, no caso concreto, a situação prisional do réu é simples, pois não responde preso a outros processos e não possui outras condenações em execução.
Deve, então, ser considerado o tempo de três dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu permaneceu preso do dia 13 de janeiro de 2020 ao dia 15 de janeiro de 2020 (movs. 1.1 e 24).
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
No caso concreto, ante a quantidade de pena aplicada (um ano de reclusão – ainda que descontado o período de prisão provisória), a primariedade técnica do réu e a análise totalmente favorável das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos e conversão em pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, §2°, alínea “c” e §3º do Código Penal.
Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, fixo as seguintes condições ao regime aberto: 0001228-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO FATO COM GRAVE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDOS REJEITADOS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CRIME DE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOSIMETRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE AO AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 45.3000).
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010026-20.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 11.07.2020) – grifei. 10 a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, eis que nesta condição vem respondendo ao processo e inexistem razões para sua segregação cautelar nesta fase.
Revogo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em desfavor do réu, exceto a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço.
Reparação dos danos Considerando que houve a restituição do bem subtraído, resta prejudicada a fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Provimentos Finais 1.
Cientifique-se o réu de que a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2.
Oportunamente, expeça-se guia de execução. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) providencie-se o cálculo das despesas processuais e da multa.
Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento, nos termos do artigo 11, inciso I, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento das custas processuais e da pena de multa, as converto em dívida de valor, com fundamento no artigo 11, inciso II, da Instrução Normativa n. 02/2015 da 11 Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (IN n. 02/2015, art. 11, §1º) e registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 02/2015, art. 11, §2º); b) comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e d) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, 4 de maio de 2021.
Daniele Miola, Juíza de Direito. 12 -
05/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DOUGLAS MACIEL
-
20/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
16/04/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/03/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 16:59
Recebidos os autos
-
28/02/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/12/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/11/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:08
Expedição de Mandado
-
20/05/2020 09:46
Recebidos os autos
-
20/05/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2020 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2020 17:39
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
31/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/01/2020 17:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/01/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/01/2020 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 15:02
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/01/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 13:26
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2020 15:20
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 15:09
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2020 15:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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