TJPR - 0001371-04.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
28/03/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SOUZA DOS SANTOS
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
08/02/2023 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:50
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
27/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
03/10/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
18/07/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
17/05/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
21/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
24/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-04.2019.8.16.0069 Processo: 0001371-04.2019.8.16.0069 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): SUELI SOUZA DOS SANTOS Requerido(s): SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA Vistos etc., I – Trata-se de ação de interdição proposta por SUELI SOUZA DOS SANTOS em face de SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA.
Determinada a substituição do perito (mov. 102), a Secretaria certificou que não foram encontrados médicos atuantes em Cianorte/PR (mov. 103).
Na petição acostada na seq. 114, a curadora especial requereu reconsideração da medida liminar diante da alteração fática, tendo em vista “que os presentes autos já perduram por mais de dois anos nos quais a interditanda, que agora já possui 91 anos não está percebendo seu benefício previdenciário, prejudicando indevidamente a sua subsistência”.
Em seguida, o Ministério Público e Autora pugnaram por nova análise do pedido liminar (movs. 129/131).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Diante das justificativas apresentadas nos autos (movs. 114/129/131), vislumbro que assiste razão à curadora especial acerca da necessidade de reanálise da tutela requerida na inicial.
Explico.
Não se pode ignorar que, em regra, “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil” (art. 2º do Código Civil) e, enquanto a interdição “é o ato pelo qual o juiz retira, ao alienado (...) a administração e a livre disposição de seus bens” (CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol.
VI, pág. 381), razão pela qual se trata de uma ação que produz gravíssimos resultados, sendo cabível somente quando comprovada cabalmente a doença mental incapacitante.
Não se desconhece também que a ação de interdição tem caráter protetivo e que, tão grave quanto interditar uma pessoa saudável, retirando-lhe a capacidade civil, é deixar de promover a interdição de quem não tem higidez mental.
E igualmente relevante é a nomeação de curador que possa se desincumbir desse ônus de forma satisfatória.
A Lei 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, provocou importantes alterações na teoria das incapacidades prevista no Código Civil, modificando a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil e o capítulo que trata da curatela, estabelecido pelos artigos 1.767 e seguintes.
A propósito, a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in Curso de Direito Civil, Volume I, 14ª ed.
Editora Jus Podivm, p. 325): “O rol, a lista das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei nº13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15.
O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Os artigos 3º e 4º do Código Civil passaram a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos”. Na dicção do artigo 2º, caput, da Lei 13.146/15, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda, o artigo 6º da Lei 13.146/15 preconiza que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.
Logo, as pessoas com deficiência mental foram retiradas do rol dos absoluta e dos relativamente incapazes, não se cogitando mais da sua incapacidade jurídica em decorrência da deficiência por si só.
Interessante anotar, no ponto, a lição dos autores supramencionados (in Curso de Direito Civil, Volume I, 14ª ed.
Editora Jus Podivm, p. 328): “Por conseguinte, a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou, a teoria das incapacidades do Código Civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios) da Constituição da República e da Convenção de Nova Iorque.
Com uma visão prática, ficou abolida (para sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual.
Como não poderia ser diferente, agora se trata de pessoa humana plenamente capaz. [...] Há absoluta coerência filosófica: as pessoas com deficiência não podem ser reputadas incapazes em razão, apenas, de sua debilidade. É que na ótica civil-constitucional, especialmente à luz da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e da igualdade substancial (CF, arts. 3º e 5º), as pessoas com deficiência dispõem dos mesmo direitos e garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, inexistindo motivo plausível para negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade.
E, muito pelo contrário, reclamam proteção diferenciada, de modo a que se lhes garanta plena acessibilidade, como, aliás, bem previsto na legislação específica (Leis nºs 10.048/00 e 10.098/00)”. Voltando ao caso dos autos, extrai-se da narrativa inicial e do laudo médico (mov. 24), que a interditanda sofreu um AVC, cujas sequelas a incapacitam de realizar os atos da vida civil.
No momento da citação, o Oficial de Justiça certificou que “a Sra.
Sebastiana Ribeiro de Souza encontra-se acamada e não fala” (mov. 33).
Na audiência de entrevista foi possível constatar que além das limitações físicas, a interditanda não consegue compreender o que lhe é perguntado (mov. 39).
Ademais, pelo que foi informado, a interditanda recebe um benefício previdenciário, o que, certamente, é utilizado em seu benefício, para lhe garantir as necessidades básicas.
Apurou-se também que a pretensa curadora, filha da interditanda (cf. movs. 1.3/1.6), reside com a genitora e é a pessoa responsável por auxilia-la nas tarefas do dia a dia.
Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a interditanda possui idade avançada, fato este que aliado aos problemas de saúde, denota a urgência e a necessidade da concessão da tutela provisória no atual estágio processual.
Apesar de ainda não realizada a prova pericial, dos elementos carreados nos autos conclui-se que não tem a interditanda condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar os seus bens.
III – Nesse contexto, tenho que resta evidenciada a urgência na concessão da medida liminar pleiteada, para o fim de permitir ao(à) curador(a) a movimentação da conta em que o benefício é depositado, utilizando-se dos valores da melhor forma em benefício do(a) interditando(a), podendo também representá-lo(a) frente aos órgãos oficiais do Estado, inclusive junto ao Fisco, podendo, ainda, realizar qualquer ato negocial que venha a acrescentar patrimônio ao(à) interditando(a), ficando,
por outro lado, vedada a prática de qualquer ato de constrição de bens, assunção de obrigação creditícia ou de disposição de qualquer espécie de bens imóveis ou móveis sem a devida autorização judicial.
IV – De qualquer sorte, importa destacar que essa providência agora deferida é provisória, tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
V – Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória.
VI – No mais, aguarde-se a localização do perito para a realização da prova técnica, observando-se para tanto, o disposto nos movs. 39/102.
VII – Oportunamente tornem conclusos.
VIII – Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 05 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
05/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2021 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/12/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
14/12/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
07/12/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
30/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/11/2020 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:22
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
28/09/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SOUZA DOS SANTOS
-
23/07/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
23/06/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/06/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
10/03/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
27/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
11/11/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:16
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2019 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2019 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:17
Recebidos os autos
-
07/02/2019 14:17
Distribuído por sorteio
-
07/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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