TJPR - 0016463-74.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
27/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
11/06/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
05/05/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 20:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
22/01/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2024 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
31/10/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
25/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2023 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/09/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 14:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 12:33
Distribuído por dependência
-
17/08/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/08/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/08/2023 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2023 17:37
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2023 12:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/07/2023 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2023 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/06/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/06/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 14:40
Distribuído por dependência
-
12/06/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2023 00:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/03/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
23/03/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 17:30
Distribuído por dependência
-
21/03/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2023 00:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
07/02/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2023 13:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/02/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/12/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 14:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/09/2022 09:20
Juntada de LAUDO
-
30/08/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 13:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:38
Juntada de LAUDO
-
02/06/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/05/2022 16:27
Juntada de LAUDO
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
12/04/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO AFONSO RODRIGUES
-
05/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
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21/05/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016463-74.2016.8.16.0021 Processo: 0016463-74.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.571,33 Exequente(s): L C SCARPAT AUTO PECAS Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Feito relatado ao e. 123.1.
O senhor perito judicial apresentou os cálculos aos eventos nº 180.1/180.5.
Apurou o Expert, a existência de saldo devedor do cheque especial pela parte exequente no importe de 7.475,75 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), à data base 30/05/2019.
A parte exequente manifestou discordância sobre o cálculo (e. 186.1/204.1). Por sua vez, a instituição financeira discordou do laudo (e. 187.1/203.1).
O r. perito apresentou esclarecimentos aos e. 193.1, alegando, que em relação à compensação dos valores reclassificados da conta corrente (saldos negativos transferidos para créditos em liquidação) com os créditos do autor depende de decisão judicial nestes autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a sistemática do cálculo. 3.
Denota-se que a Ação Revisional de Contrato Bancário foi julgada no seguinte sentido (e. 65.1): “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para limitar os juros remuneratórios da conta corrente nº 12827-9, agência 3289, à taxa média de mercado e excluir a capitalização mensal de juros, a ser apurada na fase de liquidação, condenando, ainda, o requerido a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
A parte requerida apelou sendo mantida a sentença, acrescidos os honorários recursais, fixados em 15% do valor da condenação (e. 79.1).
O acórdão transitou em julgado em 22/11/2018 (e. 79.1), 3.
Registre-se que a r. sentença não fixou qual a série deveria ser aplicada à época para se calcular a taxa média de mercado em relação à conta corrente de pessoa jurídica, apenas, determinou a exclusão da capitalização mensal e aplicação da taxa média de mercado.
Entretanto, nada impede que tal seja apurada no momento da liquidação.
Esclareço que mesmo para os períodos em que não há divulgação desta, a taxa média deve ser adotada em qualquer hipótese, mesmo em contratos com vigência anterior à divulgação desse parâmetro pelo BACEN.
Deste modo, a melhor solução é aplicar a taxa média do mercado à época da contratação, conforme entendimento sufragado nos arrestos de nossas Cortes Superiores.
Destarte, cabe esclarecer que a taxa média de mercado aplicável, segundo o BACEN, para conta corrente de pessoa jurídica, é a de série 3943[1].
Verifica-se que à época da movimentação da conta corrente havia uma única série que poderia se encaixar na presente hipótese: a série 3943, conta garantida pessoa jurídica[2].
Portanto, deve-se aplicar a série 3943, mais benéfica ao consumidor.
Em razão da existência de diferença à série aplicada à Pessoa Física, é que deve levar em conta estes requisitos de Pessoa Física e Jurídica, e não o fato de tratar-se de conta garantida, pois se assim o fosse, aplicar-se-ia a taxa mais penosa ao correntista sem qualquer razão.
E é sabido que deve ser aplicada a mais favorável a ele.
Nesse sentido: “(...) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVANTE QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DA SÉRIE 3946 BACEN.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU QUAL A SÉRIE A SER UTILIZADA PARA CÁLCULO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÉRIE 3946 REFERENTE À PESSOA FÍSICA, VISTO QUE É PREJUDICIAL AO CORRENTISTA, QUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÉRIE 3943 RELATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO RELATIVA A PESSOA JURÍDICA. À ÉPOCA D MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE (05/1996 A 03/1999), O BACEN NÃO DIVULGAVA SÉRIE REFERENTE A CHEQUE ESPECIAL DIVERSA PARA PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURIDICA, O QUE APENAS SE DEU A PARTIR DE 2011.
DEVE-SE APLICAR A SÉRIE MAIS VANTAJOSA AO CORRENTISTA/CONSUMIDOR, QUE, NO CASO, É A SÉRIE 3943, QUE APESAR DE SE TRATAR DE CONTA GARANTIDA, APLICAVA-SE À PESSOA JURÍDICA.
ADOÇÃO DA SÉRIE CORRETA PELO PERITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 16ª CC – AI 1527519-9 – Cascavel – Rel.
Anderson Ricardo Fogaça – J. 14/09/2016). g.n.
Por outro lado, quanto às compensações estas deverão se limitar a conta corrente objeto da revisional.
Quanto aos questionamentos da parte exequente no qual solicita a realização do recálculo da conta corrente, sem o desconto de qualquer valor a título de “saldo transferido para perdas”, não havendo qualquer saldo a ser compensado, o expert informou que não há nos autos documentos hábeis a comprovar referido pagamento pelo exequente (e. 193.1).
Ainda, o Perito esclareceu que em relação À compensação dos valores reclassificados da conta corrente (saldo devedor final da conta corrente registrados nos extratos como devidos pelo autor) com os créditos do autor depende de decisão judicial nestes autos.
Consigno que em relação a compensação dos valores reclassificados da conta corrente com os créditos do autor, ainda que a sentença ou acórdão não tenham assim determinado, não existe qualquer vedação legal para que se dê a compensação se o autor e requerido são reciprocamente credores e devedores entre si, nos termos do art. 368[3], CC.
A compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade.
Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO NÃO TENHAM ASSIM DETERMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO EXISTE QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO SE O AGRAVANTE E AGRAVADO SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES ENTRE SI.
PRECEDENTES.
A compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade.
Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível”.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0047085-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 13.03.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARCIAL INDÉBITO RECONHECIDO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA APÓS FASE DE CONHECIMENTO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1682679-0 - Paranacity - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 13.06.2018) Assim, nada impede que haja a devida compensação, exatamente para evitar maiores discussões e eventuais pedidos de restituição, ficando, portanto, AUTORIZADA a compensação.
Inicialmente, importante consignar que a metodologia da imputação do pagamento dos juros está prevista no art. 354, CC e não se confunde com a capitalização mensal do mencionado encargo.
A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se destacam os valores referentes ao capital e juros no momento do pagamento, deduzindo-se primeiramente nos juros e, se sobrar algum valor, posteriormente sobre o capital.
Por outro lado, a capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente.
Trata-se, portanto, de institutos jurídicos que, embora possam ser eventualmente cumuláveis, são absolutamente independentes entre si.
Ou seja, aplicar o referido artigo, não caracteriza, por si só, a capitalização de juros, pois, havendo o desconto em conta corrente para o pagamento dos juros quando houver saldo para tal, estes restariam quitados, sobrando apenas o valor principal para a incidência de novos juros.
Desde que estipulados separadamente.
Deste modo, é necessária a aplicação da regra da imputação do pagamento, para que inexista a capitalização de juros.
Em resumo, deve-se aplicar a regra da imputação ao pagamento a fim de que os juros sejam pagos primeiramente, e não sejam somados ao capital principal, pelo qual incidem novos juros.
In casu, em que pese a sentença não fazer referência, excluiu a capitalização dos juros, portanto, não há motivo para não aplicar o art. 354 do CC/02, visto que sua aplicação visa justamente ao afastamento da incidência do anatocismo.
Nesse sentido, vale esclarecer que só há a cobrança de juros sobre juros quando o valor do depósito realizado não suprir o valor dos juros devidos, o que deve ser evitado.
Para evitar tal situação, devem ser realizados dois cálculos paralelos: um referente aos juros não integralmente quitados e outro referente ao valor principal.
Desta forma, estará afastada a possibilidade de cobrança de juros sobre juros, evitando-se, assim, qualquer prejuízo ao consumidor/devedor; possibilitando,
por outro lado, o conhecimento (pelo banco) do montante exato da capitalização expurgada.
Em resumo, deve-se aplicar a regra da imputação ao pagamento a fim de que os juros sejam pagos primeiramente, e não sejam somados ao capital principal, pelo qual incidem novos juros.
Tudo isso em razão da não indução direta à capitalização de juros ante a aplicação da imputação ao pagamento, explanada acima.
A parte exequente impugnou o laudo afirmando que ocorreu erro na valoração do cálculo, pois há diferença entre os juros cobrados pelo executado e os apurados pelo perito.
Sem razão, contudo.
Extrai-se da r. sentença que o perito ateve-se aos comandos judiciais, eis que realizou os expurgos da capitalização de juros, sendo excluídos quando capitalizados, ou seja, quando incorporados ao saldo devedor base para a cobrança dos juros subsequentes. 4.
Por esses fundamentos, determino que o sr.
Perito apresente, em 15 dias, novos cálculos e o valor pró-requerente, caso houver, observando para tanto as determinações contidas na fundamentação desta decisão em relação a compensação de valores, aplicação da série e do art. 354, CC, ora adotado. 5.
DEFIRO o pedido de e. 194.1. 5.1.
Expeça-se alvará com o prazo de 60 (sessenta) dias, em favor do expert, dos valores depositados a título de honorários periciais ao e. 145.3. 6.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 7.
Após, retornem conclusos para decisão. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries [2] 3943 Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida % a.a.
M 31/07/1994 dez/2012 BCB-DSTAT N [3] Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem -
03/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 12:32
OUTRAS DECISÕES
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04/12/2020 14:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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02/12/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
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18/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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12/11/2020 12:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/11/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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12/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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08/10/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
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17/08/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:26
Juntada de Certidão
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10/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
05/06/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 18:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
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06/03/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/02/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
11/02/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
30/08/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/08/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
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15/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/08/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 13:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 21:36
Recebidos os autos
-
19/05/2019 21:36
Juntada de CUSTAS
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19/05/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 09:22
Recebidos os autos
-
14/03/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/03/2019 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2019 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/02/2019 12:51
Conclusos para decisão
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17/01/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 16:11
Conclusos para decisão
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14/12/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2018 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/11/2018 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2018
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22/11/2018 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2018
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22/11/2018 14:09
Recebidos os autos
-
22/11/2018 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2018
-
22/11/2018 14:09
Baixa Definitiva
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22/11/2018 14:09
Baixa Definitiva
-
22/11/2018 14:09
Baixa Definitiva
-
22/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 17:36
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2018 16:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/08/2018 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
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17/07/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
10/07/2018 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2018 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2018 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
23/05/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/06/2018 13:30
-
21/05/2018 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2018 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2018 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2018 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2018 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2018 16:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/05/2018 13:30
-
17/04/2018 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/04/2018 17:56
Distribuído por sorteio
-
23/02/2018 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
02/02/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/01/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2018 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2017 16:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2017 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/09/2017 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2017 00:40
Recebidos os autos
-
27/08/2017 00:40
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2017 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2017 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
07/07/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2017 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2017 09:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2017 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2017 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2017 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2016 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2016 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2016 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2016 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2016 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE L C SCARPAT AUTO PECAS
-
21/10/2016 14:01
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
17/10/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2016 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2016 08:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 13:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 13:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2016 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2016 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 17:55
Juntada de Certidão
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25/05/2016 13:03
Recebidos os autos
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25/05/2016 13:03
Distribuído por sorteio
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24/05/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 13:56
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
24/05/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2016 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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