TJPR - 0000700-62.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 14:40
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-62.2021.8.16.0181 Processo: 0000700-62.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.142,48 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Airton Nicolau Loss DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009569-55.2017.8.16.0148
Neide Venancio
Tim Celular S.A
Advogado: Victor Hugo de Souza Barros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 11:00
Processo nº 0000861-51.2013.8.16.0117
Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Euzebio Strapasson
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 11:30
Processo nº 0009037-12.2019.8.16.0019
Edicelda da Rocha
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Jose Valdecir Banczek
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2024 17:04
Processo nº 0023344-69.2008.8.16.0014
Estado do Parana
Marli Alves de Lima
Advogado: Karina Locks Passos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 08:00
Processo nº 0011469-08.2012.8.16.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Leonilda Pereira da Silva
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 16:30