STJ - 0011469-08.2012.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/12/2021 14:35
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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18/11/2021 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1056017/2021
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18/11/2021 16:22
Protocolizada Petição 1056017/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/11/2021
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16/11/2021 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/11/2021
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12/11/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/11/2021
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12/11/2021 17:30
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e provido
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31/05/2021 16:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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31/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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20/05/2021 19:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011469-08.2012.8.16.0000/5 Recurso: 0011469-08.2012.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): LEONILDA PEREIRA DA SILVA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente aponta em suas razões ofensa ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil ao argumento de omissão quanto à tese acerca da aplicação dos requisitos da Súmula 389 do STJ.
Aduz também ofensa ao artigo 100, §1º, da Lei n. 6.404/76, aduzindo que a Recorrida não possui interesse de agir para pleitear a exibição de documentos, ante a ausência de requerimento administrativo e do pagamento da respectiva taxa, pugnando a aplicação da Súmula 389 do STJ.
Diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão, para o exercício do juízo de retratação, sobrevindo o aresto do mov. 1.6 no qual constou: “(...) Na presente demanda, o pedido de exibição de documentos foi realizado de forma incidental ao pedido principal, consubstanciado na pretensão de subscrição das ações oriundas do contrato de participação financeira firmado pela autora.
Assim, há interesse de agir da autora para o pedido de exibição documental.
Isso porque, o entendimento firmado pelo STJ no referido Repetitivo não se aplica ao caso concreto, impondo-se o prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço apenas quando se tratar de ação cautelar autônoma de exibição de documentos (...) Pelo exposto, não há que se exercer o juízo de retratação e de conformidade, em razão da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo nº 982.133/RS ao presente caso” Verifica-se que o acórdão destoa da orientação firmada no Resp nº 982.133/RS (Tema 42/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se passou a orientar: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS.
RECUSA.
RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.
I.
Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.
II.
Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III.
Recurso especial não conhecido” (Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).
Importante frisar que tal tese vem sendo corroborada e aplicada por aquele Sodalício, mesmo nos casos de pedido incidental de exibição de documentos, como no caso dos autos.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ‘TAXA DE SERVIÇO’ QUANDO A EMPRESA EXIGIR. 1.
O STJ consolidou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no sentido de que se não for demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos societários, tampouco apresentado o comprovante de pagamento da ‘taxa de serviço’ exigida, nos termos do art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76, inviável a exibição dos referidos documentos pela companhia.
Súmula 389/STJ. (REsp 982133/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008). 2.
De acordo com precedentes desta Corte, o entendimento acima também se aplica aos pedidos de exibição de documentos feitos, incidentalmente, em ação ordinária de adimplemento contratual. 3.
Agravo interno não provido” – sem grifo no original (AgInt no REsp 1791064/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).
Desse modo, o presente recurso deve ser admitido nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pela OI S.A.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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