STJ - 0009569-55.2017.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 18:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 18:16
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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11/06/2021 05:49
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/06/2021
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10/06/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/06/2021
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10/06/2021 17:30
Não conhecido o recurso de NEIDE VENANCIO
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09/06/2021 11:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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09/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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27/05/2021 20:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009569-55.2017.8.16.0148/2 Recurso: 0009569-55.2017.8.16.0148 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dever de Informação Requerente(s): NEIDE VENANCIO Requerido(s): TIM CELULAR S.A.
NEIDE VENANCIO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender que é cabível o recurso de agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, e não apelação.
Aduziu que não houve extinção do cumprimento de sentença, “visto que, no entendimento firmado na decisão, sob a condenação pende condição suspensiva prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil” (fl. 4).
Ao analisar a questão do cabimento da Apelação, o Colegiado concluiu que “a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença é terminativa e não interlocutória, sendo correto o recurso de apelação interposto” (fl. 3, mov. 20.1, acórdão de Apelação).
Entretanto, verifica-se na própria Apelação consta a referida decisão: “ (...) O pedido da TIM Celular S/A não comporta acolhimento, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, "a imposição da pena de litigância de má-fé não acarreta na revogação do benefício da assistência judiciária gratuita" (Apelação Cível Nº*00.***.*15-58, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana., Julgado em 30/08/2018), o que se aplica ao caso Portanto, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se e, após a preclusão, arquivem-se, dando-se baixa no distribuidor.
Diligências necessárias. (...)” (fl. 2, mov. 20.1, acórdão de Apelação).
Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03.10.2016).
Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por NEIDE VENANCIO.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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