TJPR - 0019946-36.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
29/08/2025 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0031234-05.2025.8.16.0001
-
18/07/2025 09:36
APENSADO AO PROCESSO 0025109-21.2025.8.16.0001
-
17/07/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/07/2025 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2025 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
26/06/2025 10:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2025 10:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2025 10:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2025 10:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 11:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 11:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 11:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2025 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 10:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2025 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
26/05/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 21:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/02/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
02/05/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2024 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
16/02/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:38
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
14/06/2023 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
04/10/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
29/06/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019946- 36.2020.8.16.0001, DA 19ª VARA CÍVEL DO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE 1: SONIA MARIA DA SILVA MELO APELANTE 2: LOJAS SALFER SA APELADA: REGIANE GOMES AQUINO INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS VISTOS 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por SONIA MARIA DA SILVA MELO e LOJAS SALFER SA, nos autos de “Ação Comum”, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito discutido, bem como condenado a requerida ao pagamento de danos morais à autora. (mov. 72.1 – autos originários) 1.1.
SONIA MARIA DA SILVA MELO interpôs recurso de apelação. (mov. 76.1 – autos originários). 1.2.
Por sua vez, a requerida também recorre, pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça, Apelação Cível nº 0019946-36.2020.8.16.0001, 9ª Câmara Cível.
Fl. 2 uma vez que, em decorrência da crise sanitária causada pelo COVID-19, a Ricardo Eletro, sua proprietária, teve deferido seu pedido de recuperação judicial, em 10.08.2020. (mov. 81.1 – autos originários). 1.3.
Apenas a requerida apresentou contrarrazões ao recurso da autora (mov. 82.1 – autos originários), conforme renuncia de prazo à seq. 86 (autos originários).
DECISÃO: 2.
Sabe-se que a assistência judiciária gratuita é forma de abrir as portas do judiciário àqueles que necessitam e encontra seu fundamento maior no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Também prevista no artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2.1.
Aliado a isso, veja-se o contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” 2.2.
No presente caso, embora a requerida tenha Apelação Cível nº 0019946-36.2020.8.16.0001, 9ª Câmara Cível.
Fl. 3 apresentado decisão que deferiu processamento da recuperação judicial (mov. 81.7 – autos originários), deixou de demonstrar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Nesse sentido, importante consignar alguns julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA RECORRENTE SE ENCONTRA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE.
BALANÇO PATRIMONIAL QUE DEMONSTRA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0036136-43.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.10.2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE POR SÓ SI, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007338-45.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.09.2021) BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA E Apelação Cível nº 0019946-36.2020.8.16.0001, 9ª Câmara Cível.
Fl. 4 EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX.1.
APELO (1) INTERPOSTO POR ALGUNS DOS EMBARGANTES.
PEDIDO FORMULADO NO ÂMBITO RECURSAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO, SEM QUE SE DESSE O CUMPRIMENTO DO ÔNUS PELA PARTE.
INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.2.
APELO (2) INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUA SÓCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA QUANDO DEVERIA PENDER A SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE A EMPRESA RECUPERANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005.
VIGÊNCIA DO STAY PERIOD, EM PRORROGAÇÃO.
ADEMAIS, A SUSPENSÃO TAMBÉM ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 47 E 49 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E NECESSIDADE DE GARANTIR QUE O PAGAMENTO DO CRÉDITO NÃO SE DÊ EM PREJUÍZO AO CONCURSO DE CREDORES.
PRECEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA FACE OS COOBRIGADOS.
RECURSO PROVIDO.APELO (1) NÃO CONHECIDO E APELO (2) PROVIDO. [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0004406-91.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) destaquei 3.
Desta feita, não restando demonstrada a Apelação Cível nº 0019946-36.2020.8.16.0001, 9ª Câmara Cível.
Fl. 5 hipossuficiência, antes de apreciar o apelo interposto, intime-se a requerida, LOJAS SALFER S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos, tais como balanço patrimonial atualizado, relatórios contábeis atualizados, certidão de imóveis e de propriedade de veículos atualizados, bem como outros que entender pertinentes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Após, à conclusão. 5.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de dezembro de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR17 -
19/10/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
14/10/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0019946-36.2020.8.16.0001 Processo: 0019946-36.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.312,48 Autor(s): SONIA MARIA DA SILVA MELO Réu(s): LOJAS SALFER SA Vistos e examinados estes autos de ação ordinária movida por SONIA MARIA DA SILVA em face de LOJAS SALFER S/A. I - Relatório A autora relata que esteve em débito com a requerida, mas adimpliu o valor em 06.07.2020.
Ainda assim, em 15.07.2020, permanecia com o nome inscrito indevidamente.
Pretende, pois, seja declarada a inexistência da dívida, a baixa da negativação e a condenação da requerida em danos morais (mov. 1.1/1.21 e 17.1/17.4).
Liminar deferida (mov. 7.1).
Em contestação a requerida destaca a regularidade da sua conduta e inexistência de danos morais indenizáveis.
Invoca que, acaso procedente a pretensão indenizatória, o valor deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (mov. 26.1).
Réplica (mov. 33.1).
Saneador com inversão de ônus da prova (mov. 54.1).
Manifestação da requerida pelo julgamento antecipado (mov. 61.1).
Anunciado o julgamento (mov. 64.1). É o relatório.
DECIDO. II - Fundamentação Mérito Incontroverso, pois, que os boletos do ajuste de quitação feito entre as partes (mov. 1.17 e 1.18) foram adimplidos tempestivamente. Todavia, restou mantido o nome da autora no cadastro de inadimplência.
Veja-se, pois, que os pagamentos se deram em dinheiro e, assim, temos que a partir do dia 07.07.2020 se iniciou o prazo de 05 dias úteis para a requerida promover a baixar. Destaco, pois, que a baixa deveria ter ocorrido em até 13.07.2020, considerando-se os dias úteis.
Isso, pois, a Súmula nº 548 assim enuncia: S. 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. A manutenção do nome “sujo”, ainda que por alguns dias úteis, inexistindo outros apontamentos, traduz ilícito indenizável cujo dano se configura in re ipsa.
Sobre o tema, merece ressaltar: (...) 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (...) (STJ, AgRg no Ag 1379761 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0004318-8, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, d.
J. 02/05/2011). Outrossim, para o caso concreto, em que houve pagamento de uma primeira parcela de acordo, amolda-se com perfeição o precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DE ACORDO.
ILICITUDE.
DEVER DE BAIXA.
CREDOR.
PRAZO DE 5 DIAS.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É indevida a manutenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito após a renegociação da dívida e o pagamento do valor da primeira parcela do acordo. É do credor o dever de promover a baixa da inscrição após o pagamento, no máximo em 5 dias - Súmula 548 do STJ - Caracteriza dano de cunho moral a existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000200414225001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Pois bem. É certo que para a valoração do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência adotam alguns critérios que devem ser observados, dentre eles: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) intensidade e duração do dano; (iii) sofrimento experimentado pela vítima; (iv) capacidade econômica do agente causador, dentre outros. Ademais, a indenização deve ter caráter pedagógico, no sentido de ser capaz de compensar o dano causado à vítima e também servir de estímulo ao ofensor, para que este evite a ocorrência de condutas semelhantes. A sanção, quando de valor insignificante, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade, razão pela qual se faz necessário impor ao ofensor maior gravame, a ponto de fazê-lo refletir sobre seu patrimônio, como consequência danosa que lhe traga algum significado econômico.
Por outro lado, a reparação não pode transformar-se em fonte de lucro, que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a condição econômica das partes e as peculiaridades da causa, tenho por adequado fixar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, firme no art. 492 do CPC, para (a) declarar a inexistente o débito que originou as negativações contidas no extrato de mov. 1.21, por força da quitação provada; (b) condenar a requerida a indenizar a autora em R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, com correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir deste arbitramento (Súm. 362-STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de sucumbência em favor do patrono do autor, fixado o percentual em 12% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, caput e §2º, do CPC.
Confirmo a liminar de mov. 7.1.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
20/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
12/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
12/05/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0019946-36.2020.8.16.0001 Processo: 0019946-36.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.312,48 Autor(s): SONIA MARIA DA SILVA MELO Réu(s): LOJAS SALFER SA Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. É possível a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII deste diploma, quando menciona que entre os direitos do consumidor está inclusa a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, pois é gritante a hipossufiência técnica do autor ante ao réu no caso em questão. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A inversão do ônus da prova visa restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial.
Segundo Leonardo de Medeiros (Direito do Consumidor. 2ª edição.
Niterói.
Ed.
Impetus. 2006. p. 33) “quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor, então, a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
Nesse sentido: “A denominada inversão do ônus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC, fica subordinada ao critério do juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo regras ordinárias de experiência.
Depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor”. (STJ, REsp. 327195/DF, DJU 15/10/2001, p. 262, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 18/09/2001, 13ª T.).
Nesse passo, aplico a regra da inversão do ônus da prova, ao efeito de determinar as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, justificando-as, para que posteriormente nenhuma nulidade seja arguida.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
30/04/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
01/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER SA
-
30/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2020 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2020 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002510-48.2015.8.16.0160
Usicamp Implementos para Transportes Ltd...
Sabaralcool S A Acucar e Alcool
Advogado: Marcione Pereira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2015 15:41
Processo nº 0002892-28.2012.8.16.0069
Unipar - Sociedade Empresarial LTDA
Jaqueline Schelles Goncalves Belo
Advogado: Tatiane Silva Guelsi Sales
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2012 14:39
Processo nº 0052130-89.2013.8.16.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafael Machado Pascoal
Advogado: Geison Melzer Chincoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2013 13:23
Processo nº 0006698-02.2018.8.16.0024
Servopa Administradora de Consorcios Ltd...
Patricia Mortmann V Silva
Advogado: Tiago Godoy Zanicotti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2020 18:30
Processo nº 0062671-69.2018.8.16.0014
Unimed Seguradora S.A.
Jedson dos Santos Fratias
Advogado: Paulo Antonio Muller
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2021 08:00