TJPR - 0002016-59.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 03:54
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
08/12/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:26
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
27/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 20:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
03/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:09
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2023 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2023 14:08
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
19/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 22:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 18:39
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
28/03/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 21:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/01/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
18/11/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
28/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:19
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:19
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/06/2021 20:30
Alterado o assunto processual
-
26/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 00002016-59.2021.8.16.0004 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA.
Impetrado: DIRETOR COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA., no qual alega, em suma, deve-se aplicar o precedente de efeito vinculante (RE 1287019/DF – Tema 1.093), pelo qual declarou a inconstitucionalidade do recolhimento do diferencial de alíquota previsto no Convênio ICMS Nº 93/2015 porque se exige lei complementar (art. 146, I, III, “a” e “b”, CF), com suspensão liminar da exigência.
Relatados, DECIDO.
A Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
Exige-se a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar.
No que se refere à plausibilidade do direito, sabe-se que, com o advento da EC nº 87/2015, instituiu-se nova sistemática para recolhimento do ICMS quando o consumidor final do bem ou serviço, contribuinte ou não, está localizado em outro Estado, com admissibilidade da adoção de diferencial de alíquota (art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF): “Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Todavia, mediante Emenda Constitucional nº 87/2017, acrescentou-se no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." A partir da vigência de Emenda Constitucional nº 87/2015, celebrou-se o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) e, com amparo no respectivo convênio, editou-se a Lei Estadual nº 18.572/2015 (art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96), pela qual possibilitou a incidência do ICMS sobre “operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado”.
Todavia, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021, sem trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1287019/DF considerou inválida a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, bem como firmou a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/2015 e, por conseguinte, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL enquanto a decisão produzirá efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, produzirá os efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), com aplicação de tal solução em relação às Leis dos Estados e do Distrito Federal e, sobretudo, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Por outro lado, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (ARE 930.647- AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Entretanto, estabelecido como critério objetivo de ressalva do efeito vinculante da modulação, revela-se imprescindível considerar, como marco de definição de quais processos seriam considerados em curso quando da sessão de julgamento realizada em 24 de fevereiro de 2020, a data da publicação da Ata de Julgamento (DJe de 3 de março de 2021): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ajuizada a ação antes da publicação da Ata de Julgamento da sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021 (art. 28 da Lei nº 9.868/99), aplica-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, pelo qual considerou inconstitucional o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte na forma do Convênio nº 93/2015 (RE 1287019/DF - Tema 1.093). 1 Segundo Kelsen , a Constituição Federal, como fundamento de validade das demais normas jurídicas, regula a produção de normas jurídicas e condiciona sua validade à observância de aspectos formais (processo legislativo) e materiais (conteúdo).
Sabe-se que existe o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade que, como doutrina HUGO DE BRITO 2 MACHADO , assim podem ser compreendidos: "No primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente 1 KELSEN, Hans.
Teoria Pura do Direito.
São Paulo: Martins Fontes, 1995, pág. 248/249. 2 Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
No controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (RE nº 1287019/DF - Tema 1.093), ainda que dissociada de caso concreto, a decisão pela qual declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja, a norma jurídica declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico desde a respectiva vigência e, por consequência, não produz efeito na órbita do direito subjetivo. 3 A propósito, como leciona Gilmar Ferreira Mendes “tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional.
Daí se segue que a sentença que declara a inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc”.
Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal 4 Federal , pelo qual, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considera-se nula ipso jure e ex tunc, independentemente de qualquer outro ato, inclusive de natureza judicial. 3 A Nulidade da Lei Inconstitucional e Seus Efeitos: Considerações Sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no RE n.º 122.202.
Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nº 3, jan/jun, 1994 e Estudos Jurídicos, Universidade do Vale dos Sinos, jan/abr, 1995, nº 72. 4 Rp. nº 971, Relator: Ministro Djaci Falcão, RTJ nº 87, p. 758; RE nº 93.356, Relator: Leitão de Abreu, RTJ 97, p. 1369; Rp. nº 1016, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ nº 95, p. 993; Rp. nº 1077, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ 101, p. 503. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Entretanto, mediante edição da Lei nº 9.868/99 (art. 27), possibilitou-se ao Supremo Tribunal Federal realizar a modulação dos efeitos da decisão pela qual reconhece a inconstitucionalidade de norma jurídica, o que implica a definição de limites temporais, ou seja, não realizada ou ressalvada da modulação, os efeitos da declaração são imediatos e com eficácia ex tunc.
Somente se houver modulação dos efeitos e, sobretudo, naquilo que a abarcou por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços do Ministros, o Supremo Tribunal Federal pode adotar as seguintes alternativas: a) efeitos retroativos limitados: define-se que a norma produz efeitos até determinado marco temporal, com eficácia retroativa e deferimento de alguma aplicabilidade; b) efeitos ex nunc: exclusão dos efeitos retroativos e a norma é considerada aplicável até o trânsito em julgado, ou seja, os efeitos são produzidos a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade; c) efeitos pro futuro: firma-se o marco temporal futuro a partir do qual a norma declarada inconstitucional perde aplicabilidade, ou seja, a norma inconstitucional produz efeitos até o advento do termo fixado.
Percebe-se que, se as ações em cursos são ressalvadas ou excluídas da modulação, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc e, por conseguinte, considera-se extirpada do ordenamento jurídico a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, as ações em curso, salvo às ações nas quais se discute aplicabilidade da cláusula 9ª, cujos efeitos são retroativos a partir da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL concessão da cautela na ADI nº 5.464/DF, quando se trata de ação em curso, a declaração produz efeitos ipso jure e eficácia ex tunc, quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que possa servir de substrato jurídico para exação fiscal.
Alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impõe-se adotar o precedente vinculante (Tema 1.093).
Por outro lado, no que se refere ao risco de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja suspenso, deve-se ponderar que, caso não seja suspensa a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, somente restará ao impetrante a repetição do indébito em ação própria, notadamente porque inadmissível na via estreita do mandamus.
Destarte, caso não haja suspensão do ato de forma preventiva, existe o risco de potencial prejuízo de a impetrante sofrer autuações do fisco, aplicação de multa e inscrição em dívida ativa, a despeito das fundadas razões que indicam a ilegalidade da cobrança do respectivo tributo.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de proibir ou suspender a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96 (STF – Tema 1.093 – RE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 5 1287019/DF ), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária.
Expeça-se mandado de notificação da autoridade coatora, para cumprimento imediato, com fixação do prazo de 10 (dez) dias para prestar informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009).
Cientifique-se o ESTADO DO PARANÁ (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, VISTA ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 5 “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
05/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:10
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 11:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/05/2021 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA
-
24/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2021 16:58
Recebidos os autos
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24/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
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24/03/2021 14:04
Processo Reativado
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10/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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