TJPR - 0000198-16.2021.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
23/07/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
20/06/2024 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
20/06/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/10/2023 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2023
-
04/09/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2023
-
04/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2023
-
04/09/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 12:17
Juntada de RETORNO DO STF
-
02/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:44
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
15/06/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
21/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2023 13:14
Distribuído por dependência
-
10/05/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
03/05/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:11
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
21/03/2023 13:09
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
20/03/2023 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:50
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
07/02/2023 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
11/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 17:04
Distribuído por dependência
-
30/11/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
28/11/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/11/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 19:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 19:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 22:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
21/05/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000198-16.2021.8.16.0152 I.
Trata-se de ação ordinária promovida por Mgn Engenharia de Construções Elétricas e Telecomunicações Ltda em face do Município de Santa Mariana/PR.
Sustenta a parte autora que busca junto ao requerido autorização para implantação de rede de fibra ótica no perímetro urbano do Município, tendo sido, para tanto, protocolado o projeto de nº. 2691 em 22/12/2020.
Relata que em 19/02/2021, o requerido apresentou negativa, posto que a instalação prejudicaria a estética da cidade, sugerindo que a infraestrutura fosse subterrânea, bem como que seria obrigatório o compartilhamento do excedente de infraestrutura, devendo verificar junto à Copel a possibilidade de compartilhamento.
Diz ter protocolado notificação extrajudicial de nº. 616/2021, informando a aprovação tácita do projeto, sendo que o Município reiterou o posicionamento anterior.
Relata que a instalação de infraestrutura de posteamento é necessária, haja vista que o compartilhamento do excedente da Copel já encontra-se com todos os ocupantes permitidos tecnicamente, e que o custo para instalação subterrânea seria muito alto.
Diz que mesmo com toda a documentação apresentada, o requerido não analisou o projeto.
Liminarmente, pugna pela aprovação tácita do projeto, bem como que o requerido seja obrigado a analisar o projeto de nº. 2691.
Ao final, requer a procedência da demanda, com a confirmação dos pedidos liminar.
Juntou documentos.
Determinado que a parte autora colacionasse a integralidade do projeto mencionado em exordial (mov. 8.1).
A parte autora apresentou os documentos solicitados (movs. 11.1/11.34).
Vieram-me conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
DECIDO.
II. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O pleito liminar consubstancia-se em determinar em confirmar a aprovação tácita do projeto apresentados, bem como obrigar o requerido a analisar o requerimento de nº. 2691.
Do compulsar dos autos, vislumbro que os pedidos liminares do requerente possuem perigo de irreversibilidade, haja vista que conceder a aprovação do projeto, poderia dar inicio à implantação da infraestrutura, o que resultaria em alto custo para a realização das obras.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, quase que esgotaria o objeto da ação, o que iria de encontra a determinação legal.
Nesse sentido e, nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, no pleito de tutela provisória contra a fazenda pública, deve-se observar o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº. 8.437/92, a qual determina que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Assim, tendo em vista que os pedidos liminares se confundem com os pedidos principais de caráter satisfativo, somado ao perigo de irreversibilidade, tenho que, ao menos em sede de cognição sumária, o indeferimento dos pedidos é medida impositiva.
III.
Diante do exposto, por entender não preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e com fulcro nas razões acima aludidas, INDEFIRO o pleito liminar.
IV. À Secretaria para designação de audiência de conciliação.
Cite-se a demandada, na forma do artigo 18 da Lei n°. 9.099/95, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (artigo 18, §1° e artigo 20).
A contestação deverá ser apresentada até 15 (quinze) após a realização de audiência de conciliação, sob as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
As partes deverão comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (artigo 19, § 2º).
O não comparecimento da parte reclamante acarretará imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 51 da Lei n°. 9.099/95).
V.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
04/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 17:39
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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