TJPR - 0009795-14.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:58
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
31/03/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:23
Expedição de Carta precatória
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14/03/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/01/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/11/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/09/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
28/07/2021 14:53
Expedição de Carta precatória
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27/07/2021 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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25/06/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0009795-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.543,51 Exequente(s): KAMARKO MARCAS E PATENTES - EIRELI Executado(s): MARIA APARECIDA DOS REIS MATOS DA SILVA *42.***.*82-00 - ME VISTOS, etc. 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
04/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 14:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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