TJPR - 0002027-77.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:39
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
14/03/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:20
Homologada a Transação
-
08/02/2023 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DINO ACIR DA ROCHA
-
03/11/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
29/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2022 13:22
Processo Reativado
-
04/01/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/09/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DINO ACIR DA ROCHA
-
04/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002027-77.2019.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.050,51 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DINO ACIR DA ROCHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DINO ACIR DA ROCHA.
Alegou a parte autora que celebrou com o requerido um contrato de financiamento sob nº *00.***.*34-37 em 07/03/2019, obrigando-se o requerido a promover amortização do empréstimo em 30 (trinta) parcelas.
Na oportunidade, foi financiado em alienação fiduciária o veículo VOLKSWAGEN/GOL CITY 1.0 – 2009, placa: AVH2410, cor branca.
Relatou que deixou o requerido de realizar o pagamento das parcelas pactuadas desde 07/05/2019, motivo pelo qual determinou a busca e apreensão liminar do veículo com posterior consolidação da sua propriedade para a venda, no caso de não haver o pagamento do crédito.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.11).
O juízo deferiu a liminar de busca e apreensão (ev. 13.1), cumprida por Oficial de Justiça conforme certidão de ev. 18.1, assim como o mandado de citação (ev. 35.1).
A parte autora veio aos autos requerer a decretação da revelia da parte ré, bem como o julgamento antecipado dos autos (ev. 40.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia da parte requerida, que apesar de citada em ev. 35.1, deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação ou pagamento da dívida, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 370 do CPC, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou assentimento a este mesmo entendimento: “O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ, Ag.REsp. 251.038/SP, Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 25.03.2002).
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, haja vista o mérito recair sobre a consolidação da propriedade fiduciária de bem em favor do credor fiduciário, já sujeitado à busca e apreensão, e não sobrevindo contestação juntada ao feito, com fundamento no inciso I e II, ambos do artigo 355 do Código de Processo Civil, resta possível o julgamento antecipado do feito.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito Trata-se de ação de busca e apreensão satisfativa, de bem fiduciariamente alienado em garantia, de que trata o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/69, no qual é disposto que “A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.
Na alienação fiduciária em garantia, tem-se uma alienação atípica, na qual, transfere-se para a propriedade do credor fiduciante um bem do devedor fiduciário, para garantir o adimplemento da obrigação.
O procedimento de busca e apreensão do bem alienado só é possível mediante a comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso vertente, o pedido se acha devidamente instruído, porquanto os requisitos básicos autorizadores do pedido estão comprovados, ante a documentação que foi juntada com a petição inicial: há prova da existência de contrato escrito garantido por alienação fiduciária (ev. 1.6. fl. 2) e da constituição em mora do devedor (ev. 1.8), demonstrado através da juntada de notificação, contendo o valor exato das prestações em atraso naquele momento.
Por outro lado, a parte requerida deve ser reputada revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, vez que, citada no endereço apresentado pelo requerente (mov. 35.1), deixou de apresentar contestação.
Por isso, a revelia da parte requerida, por força da regra do artigo supra citado implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 345 do CPC, que, neste caso, não ocorreram.
Presume-se verdadeiro, portanto, o alegado de que a parte requerida deixou de cumprir as prestações devidas no contrato descrito e juntado em petitório inicial, já que o pedido se apoia em prova documental inequívoca.
Nesse sentido, em razão da revelia da parte requerida, ocorreu a confissão ficta.
Como o próprio instrumento contratual estabelecido entre as partes prevê expressamente que a inadimplência da parte requerida acarreta o vencimento antecipado das prestações, resta verificar as provas trazidas aos autos.
Os documentos juntados pela autora demonstram a falta de pagamento das parcelas descritas na inicial.
Provada a existência de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e demonstrada a mora, estão caracterizados os argumentos que fundaram o pedido inicial. É cediço que, quando da realização do presente contrato, a requerida certamente tinha conhecimento do que estava contratando, em atendimento à boa-fé contratual, programando-se financeiramente para o seu integral cumprimento.
Note-se ainda, que o contrato, objeto dos autos, se encontra perfeito, sem qualquer mácula que pudesse elidir a mora comprovada.
Desse modo, conclui-se que a busca e apreensão é válida, porquanto o art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69 prevê expressamente que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, o que ocorreu in casu, como demonstrado, sendo rigor a consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
Neste sentido, se manifesta a jurisprudência: “Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão “extra petita” ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso”. (TJ-RJ – APL: 0059750-34.2014.8.19.0002, Relator: JDS Ricardo Alberto Pereira, data de julgamento: 26/10/2017, vigésima sexta câmara cível consumidor).
Grifado. “Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença de procedência - Manutenção do julgado – Cabimento – Inadimplemento incontroverso quanto ao pagamento de parcelas do pacto - Notificação extrajudicial enviada e não atendida – Réu que, regularmente citado, preferiu se manter em situação de revelia, sem proceder ao depósito da integralidade da dívida – Cláusula resolutória expressa aperfeiçoada. "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária" – STJ – REsp 1.418.593-MS, 2ª.
T, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Apelo do réu desprovido”. (TJ-SP 10044968120178260609, Relator: Marcos Ramos, data de julgamento: 07/03/2018, 30ª Câmara de Direito Privado).
Grifado Desta forma, deve prosperar o pedido da parte autora, porquanto observados os ditames constantes no Decreto Lei nº 911/69. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato VOLKSWAGEN/GOL CITY 1.0 – 2009, placa: AVH2410, cor branca, Chassi: 9BWAA05U2AP009035 e Renavam 000146752490 em mãos do proprietário fiduciário.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Proceda-se à liberação de qualquer restrição no sistema RENAJUD, uma vez que o bem já está em posse do autor.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º e 3º, §1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o requerente autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos, bem como da responsabilidade de devedor fiduciante pelo pagamento de eventuais multas e despesas pendentes de adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTEI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/08/2019 13:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/08/2019 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/06/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
28/06/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/06/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 19:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2019 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/06/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2019 18:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/06/2019 16:33
Distribuído por sorteio
-
19/06/2019 16:33
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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