TJPR - 0002138-03.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RUDINALDO REISE COELHO
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TABORDA DOS SANTOS MOREIRA
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
01/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TABORDA DOS SANTOS MOREIRA
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RUDINALDO REISE COELHO
-
26/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/04/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:28
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
16/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/01/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
21/11/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 10:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
23/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
21/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
26/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
22/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
09/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
26/10/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE RUDINALDO REISE COELHO
-
05/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TABORDA DOS SANTOS MOREIRA
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:31
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/09/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RUDINALDO REISE COELHO
-
10/08/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
-
17/05/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002138-03.2020.8.16.0103 Processo: 0002138-03.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.640,00 Autor(s): RUDINALDO REISE COELHO SIRLEI TABORDA DOS SANTOS MOREIRA Réu(s): ZIGOMAR RAFAGNIN Vistos em saneador 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rudinaldo Reise Coelho e Sirlei Taborda Dos Santos em face de Zigomar Rafagnin.
Relatam os autores que em 08/10/2019 formularam contrato de compra e venda de um terreno com a área aproximada de 400 (quatrocentos metros quadrados), contendo uma casa de madeira, no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) com a parte requerida.
Asseveram que na data de assinatura do contrato realizaram o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor de “entrada”, parcelando a quantia remanescente em 6 (seis) parcelas.
Aduzem que se dirigiram a residência do requerido para efetuar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, contudo foram surpreendidos com a negativa do réu em receber o pagamento, sob o argumento que era para os autores juntarem o valor total.
Afirmam que em razão do cenário causado pelos impactos do Coronavírus não conseguiram juntar o valor total, pois são micro empreendedores e trabalham pó conta.
Expõem que ultrapassado a data do vencimento do prazo, o réu realizou uma Notificação Extrajudicial, na qual se pede a Rescisão contratual e uma multa, que supostamente não estaria prevista no contrato.
Alegam a má-fé do réu ao não aceitar o recebimento dos valores na forma anteriormente pactuada, razão pela qualquer ingressam com a presente demanda objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato, bem como para que o requerido levante a quantia atualizada depositada em juízo e desocupe o imóvel, vez que cumprida toda a obrigação referente ao pagamento do imóvel por parte dos Autores.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (mov. 1.1/1.1.4) Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao seq. 30.1 alegando: a) ausência da citação da Sra.
Maria Odete Miranda Batista, companheira do requerido; b) eu os autores não efetuaram o pagamento na data prevista no contrato; c) que o contrato teria sido confeccionado somente pelos autores e com cláusula maléfica os réu; d) que o inadimplemento ocorreu por parte dos autores, sendo que estes que deveriam arcar com as perdas e danos; e) que não concorda com a consignação em pagamento. (Mov. 30.1.) Ainda, apresentou reconvenção alegando a má-fé dos autores requerendo o arbitramento de cláusula penal por descumprimento do contrato, bem como a declaração de resolução contratual por falta de pagamento.
Impugnação à reconvenção ao seq. 37.1.
Instadas à especificação provas, a parte requerida deixou seu prazo transcorrer in albis (evento 48).
Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral. É o breve do relato.
Decido. 2.
De início, quanto ao pedido de intimação de Maria Odete Miranda Batista, formulado pelo autor para que integre ao feito como litisconsórcio necessário, tal requerimento não merece guarida.
Explico-me: Não obstante o autor alegue que Sra.
Maria Odete seria sua companheira há mais de 20 (vinte anos) e deveria integrar o pólo passivo da demanda, não há qualquer documento idôneo acostado aos autos que efetivamente comprove a suposta união estável ao tempo aludido na contestação, bem como de que o imóvel fora adquirido na constância da sobredita união.
Ademais, a matéria versada nos autos não se trata de direito real sobre bem imóvel, mas tão somente de ação de obrigacional, de modo que não há se falar em citação do cônjuge/convivente do promitente vendedor.
Em mesmo sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – CITAÇÃO DO CÔNJUGE – DESNECESSIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA – NÃO CONHECIDO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE – TAXA DE FRUIÇÃO – DEVIDA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BEM – RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação de rescisão contratual trata de direito pessoal ou obrigacional, de forma que se faz desnecessária a intimação do cônjuge do promitente comprador para compor o polo passivo, não se amoldando o caso a nenhuma das hipóteses previstas no art. 10, do CPC/73.
Verificando-se que na sentença objurgada houve a citação de diversas jurisprudências e citação doutrinária, tendo o juízo exposto de forma clara todas as razões de seu convencimento, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Se as questões abordadas no recurso não guardam consonância com os fundamentos de decidir adotados na sentença, o apelo sequer deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sendo determinado na sentença a restituição pelo promitente vendedor de todos os valores pagos pelo promitente comprador, restituindo as partes ao status quo ante, mostra-se devido o pagamento da taxa de fruição do imóvel relativo a todo o período utilizado, até a efetiva desocupação, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MS 03653090420088120001 MS 0365309-04.2008.8.12.0001, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 12/06/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017) (Destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESDOBRAMENTO. 1.
Face a teoria do isolamento dos atos processuais, deve-se aplicar as regras do Código de Processo Civil de 1973 aos atos processuais realizados e às situações jurídicas consolidadas sob sua égide, com o fim de preservar os seus efeitos. 2.
Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando os fundamentos erigidos confundem-se com o mérito da questão objeto do recurso. 3.
A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento possui nítida natureza obrigacional, afastando a regra do art. 10, § 1º, inc.
I e § 2º do CPC/73, haja vista a citação do cônjuge ser necessária somente nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários ou nas ações possessória em que haja composse. 4.
A reintegração de posse trata-se de mero desdobramento do pedido de rescisão contratual, que implica na restituição das partes ao estado anterior, ensejando a reintegração do imóvel ao promitente vendedor. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 20.***.***/1833-39 DF 0003884-89.2015.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2016 .
Pág.: 309/316) (Destaques nossos).
Ante ao exposto, indefiro o pedido de ingresso de Maria Odete Miranda Batista como litisconsórcio necessário. 3.
Inexistem questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) o inadimplemento contratual pelo autor e pelo réu; b) o contrato fora realizado exclusivamente pelo autor; c) ma fé de ambas as partes. 5.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Para a elucidação das controvérsias, defiro a produção de prova documental e oral.
Outrossim, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe a determinação e a análise da pertinência quanto às provas necessárias ao julgamento da demanda, com a possibilidade de indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. 6.1.
Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 4 do presente expediente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua desconsideração. 6.2.
Para a produção da prova oral, defiro a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Designo audiência para o dia 27/07/2021 às 14h00min, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams.
O rol de testemunhas deve ser depositado em até quinze dias, sob pena de preclusão. 7.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita Considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 7.1.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que sejam ela intimada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. 8.
Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/04/2021 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZIGOMAR RAFAGNIN
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12/04/2021 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/11/2020 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
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30/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 12:36
Expedição de Mandado
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27/10/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2020 09:30
Juntada de Certidão
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26/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2020 14:02
Recebidos os autos
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26/05/2020 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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