TJPR - 0000991-09.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
20/06/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:40
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
13/09/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:35
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
31/05/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
24/03/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 13:34
Expedição de Carta precatória
-
03/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
06/11/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-09.2021.8.16.0037 Processo: 0000991-09.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$64.069,88 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por ROSANGELA DA ROSA CORREA Réu(s): MJ MICHELON TRANSPORTES LTDA - ME Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerente transferido ao requerido.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram contrato de financiamento sob o nº 4435564621 (ref. 1.9), garantido por alienação fiduciária, deixando o contratante de cumprir com a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito (ref. 1.10), o qual foi encaminhado no endereço do devedor constante no contrato.
Diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) retro mencionado(s), no endereço e em mãos do requerido, ou em mãos de quem forem encontrados.
Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 4.
Expeça-se, em requerendo o autor, carta precatória itinerante e a entregue ao seu representante legal para o seu devido cumprimento.
Se acaso requerido, notifiquem-se eventuais fiadores. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
04/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
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26/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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