TJPR - 0000510-93.2017.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
02/09/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 21:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
20/06/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:46
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/05/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
16/05/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
16/05/2022 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 22:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
18/02/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 13:49
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 13:49
Distribuído por dependência
-
28/10/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 09:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 22:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 08:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 21:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/08/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:31
Juntada de PARECER
-
31/05/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
24/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000510-93.2017.8.16.0196 Recurso: 0000510-93.2017.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): GILMAR SUTIL Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos etc., 1- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art 600, §4º do CP. 2- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i].
A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de 1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes termos: “§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”.
Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da feitura do supracitado projeto de lei: “A medida proposta não é nova em nosso Direito.
Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo.
Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha.
Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica.
Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros.
Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência.
Além disso ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim.
Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais.
Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível.
Brasília – 138º da Independência e 71º da República.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso) 3- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte.
Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes[ii].
Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D.
Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real.
Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial.
Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. 4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii]. 5- Intime-se o apelante para que apresente suas razões.
Após, rementam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. 6- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, XII. V. MMXXI. Des.
Gamaliel Seme Scaff [i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE.
ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1.
O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950, bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em 2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2.
Em razão de estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o processo penal aos anseios atuais.3.
Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4.
Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.5.
O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6.
Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7.
O presente entendimento, imperioso argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que deu azo à interposição de recursos, inclusive este.
Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta instância ordinária.
Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8.
O fundamento utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal, é plenamente válido.9.
Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de reserva de plenário: RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB).
PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min.
LUIZ FUX, j. em 21/09/2011).10.
Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões.
Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram).
De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar.
Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017) [iii] Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [iv] Art. 336.
Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento; -
18/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000510-93.2017.8.16.0196 Processo: 0000510-93.2017.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GILMAR SUTIL I – Intimado pessoalmente da sentença (mov. 250.2), o acusado Gilmar Sutil informou que não deseja recorrer.
Apesar disso, seu Defensor interpôs recurso de apelação, conforme consta no mov. 253.1.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, ainda que a parte ré renuncie ao direito de recorrer, se a defesa técnica deseja apelar, esta deve prevalecer, por ser mais benéfica ao réu, nos termos da súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. Desse modo, inobstante a manifestação do acusado, recebo o recurso de apelação interposto por Gilmar Sutil.
II – Como a defesa informou que deseja apresentar as razões na superior instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
III – Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito Th -
10/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 09:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 13:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 13:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0000510-93.2017.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GILMAR SUTIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GILMAR SUTIL, brasileiro, portador do RG 7.634.675-5/PR, CPF nº *11.***.*49-55, estado civil desconhecido, azulejista, nascido no dia 17/12/1976, com 40 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Oliveira Sutil e Braulino Sutil, natural de Arapoti/PR, domiciliado na Ludovico Kaminski, nº 3809, Curitiba/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato criminoso: “No dia 03 de março de 2017, por volta das 00h40min, em via pública, mais precisamente na Rua Ludovicó Kaminski, Bairro CIC, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GILMAR SUTIL, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, 01 (um) pedra da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, totalizando 0,0001g (um centésimo de grama) dentro do bolso da sua calça, bem como, mais 20 (vinte) invólucros da substância conhecida como ‘cocaína’, que dispensou quando avistou os policiais, totalizando 5g (cinco gramas), substância(s) esta(s) que determina(m) dependência física e/ou psíquica, proscrita(s) em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n. 344/987 º (cf. itens 04 e 05 do Auto de Exibição de Apreensão de fls. 11/12 e Autos de Constatação Provisória de drogas de fls. 14/17).
Consta dos autos que a equipe policial realizava um patrulhamento de rotina no local, quando o denunciado GILMAR avistou os policiais e tentou empreender fuga, dispensando uma quantia em dinheiro próximo a um monte de areia.
Logo em seguida, o denunciado GILMAR foi abordado e, em revista pessoal, foi encontrado ‘crack’ na quantia acima narrada, no bolso de sua calça, e, na sequência, os milicianos aprenderam a quantia dispensada pelo denunciado, no total de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em espécie, e um saco plástico com os invólucros de cocaína (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 11/12). 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Consta, por fim, que o local já é conhecido da Polícia Militar pelo tráfico de entorpecentes”.
O Inquérito Policial teve início com a prisão em flagrante do autuado em 03/03/2017 (mov. 1.1 a 1.9).
Em 06/03/2017, foi concedida liberdade provisória ao autuado na audiência de custódia (mov. 30.1).
Peças complementares do Inquérito Policial foram juntadas no mov. 40.1 e 42.1 a 42.7.
A denúncia foi oferecida em 14/06/2018 (mov. 45.1) e, conforme decisão de mov. 56.1, fora determinada a notificação do réu para apresentar defesa e nomeada Defensora Dativa, caso o autuado não tivesse condições de constituir advogado.
O acusado foi intimado pessoalmente em 31/10/2018 para oferecer defesa prévia (mov. 70.1), oportunidade em que afirmou não possuir condições de constituir advogado.
O Laudo nº 15196/2017, de exame e pesquisa de cocaína, foi anexado ao mov. 73.1.
Intimado no mov. 107, o defensor dativo nomeado em substituição no mov. 99.1, Dr.
Goodson Cooper (OAB/PR n.º 74.872), ofereceu defesa prévia no mov. 109.1, oportunidade em que arguiu preliminar de ausência de justa causa e não arrolou testemunhas.
Este Juízo afastou a preliminar aventada pela Defesa e recebeu a denúncia em 23/04/2019 (mov. 115.1).
O Defensor dativo Dr.
Goodson Cooper renunciou ao mandato no mov. 160.1 e o novo advogado aceitou a nomeação judicial no mov. 165.1.
Após informação da Defesa, o réu foi intimado na Casa de Custódia de São José dos Pinhais, em razão de prisão decretada em outros autos (mov. 220.1 e 225.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 228.1), foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação, Policial Militar Thiago Miranda Silva (mov. 227.2), bem como, por último, foi interrogado o réu (mov. 227.1).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Anderson, o que foi homologado pelo Juízo (mov. 228.1).
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 229.1) Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais memoriais (mov. 232.1), requerendo a procedência integral da denúncia uma vez que há provas suficientes para a condenação do réu.
Ademais, pugnou pela aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11.343/2006, considerando a pouca quantidade de droga apreendida e a primariedade técnica do réu.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 236.1) requerendo a absolvição do réu pela ausência de provas quanto a propriedade da droga apreendida.
Subsidiariamente pugnou pela desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, no caso de condenação, requereu que seja aplicado o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, na terceira fase dosimétrica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito.
Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) boletim de ocorrência de mov. 1.9; b) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); c) auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, o qual aponta a preensão de R$ 390,00 reais na posse do réu Gilmar, além de 0,0001 grama de crack e 5 gramas de cocaína; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.5); e) laudo definitivo de constatação da droga (mov. 73.1), ocasião em que foi auferida massa sólida, dos dois materiais apreendidos, com resultado positivo para Eritroxylum coca; e f) interrogatório do acusado e depoimentos testemunhais colhidos durante a fase policial e em Juízo (mov. 1.3, 227.1 e 227.2).
Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito, quando interrogado pela Autoridade Policial (mov. 1.6), o acusado Gilmar usou seu direito de permanecer em silêncio. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ No entanto, em seu interrogatório judicial o réu negou estar na posse, estar vendendo ou ser proprietário da droga apreendida (mov. 227.1): “Que não estava trazendo consigo a droga.
Que achou a droga no monte de areia.
Que a droga não era do depoente.
Que o policial encontrou a droga no monte de areia, conforme ele falou.
Que não está falando que o policial está mentindo, que pede desculpas pela frase, no entanto “acontece que era noite, não tinha ninguém na rua.
Que não estava cheio de gente.
Que estava eu e mais um moço esperando alguém para comprar a droga.” Que não tentou fugir, que “não é bobo, que naquele horário da noite, os policiais não o deixariam correr.” Ao ser perguntado se dispensou o dinheiro no monte de areia, o réu respondeu que: ‘Não.
Estava com o dinheiro da droga.
Ele chegou e chutou.
Um policial ficou comigo e com o outro rapaz, o qual eu não me lembro, apenas o apelido.
Que o outro policial ficou procurando.
Que chutou o monte de areia e encontrou o dinheiro solto.
Que esse segundo policial, chamou o primeiro e ordenou que nos algemasse.
Que estava há duas quadras da minha casa.” Após lido o teor do boletim de ocorrência e perguntado se o acusado estava com o dinheiro e com a droga citados, ele respondeu que: “Não, eu não estava com droga.
Eu não corri, eu não corro da polícia.
Eu estava descendo no caminho da minha casa, eu tenho que passar por ali.
Que esse rapaz, Tedi, que eu não sei se realmente tem esse nome, estava descendo e ali é uma biqueira de droga.
Que eu o peguei e esperei.
Que ele disse que não tinha ninguém.
Que falou que iria esperar um pouco.
Que nesse instante, a viatura veio.
Que estava tudo escuro.
Que nos abordaram.
Que o monte de areia ficava debaixo de um pé de abacate, eu me lembro.
Que o outro policial chutou e saiu o dinheiro e a droga.
A droga não estava comigo, de jeito nenhum.
Que é verdade.
Que o Tedi, o conhecia como Jason.
Que o conhecia de vista porque mora no lugar há mais de vinte e cinco anos.
Que estava vindo da casa da minha irmã.
Eu parei no local para pegar droga, para usar.
Mas comigo não tinha droga.” Que era usuário de cocaína, que parou há uns dois anos.
Que na data não tinha comprado droga.
Que não era usuário compulsivo.
Que estava descendo para chegar em casa, como não tinha ninguém, esperou para pegar a droga.
Que aguardou durante cinco minutos.
Que é passagem para casa.
Que como tinha bastante gente que costumava parar ali, “eles” enquadravam.
Que a droga apreendida não era do réu.
Que não tinha bastante gente, como dito pelo policial.
Que o mercado estava fechado, pois era tarde da noite.
Que estava escuro e se lembra disso.
Que conhece o dono do mercado e todos do local.
Que não fugiu da polícia.
Que foi abordado na esquina da Travessa, que é a rua que passa pelo mercado.
Ao ser perguntado se empreendeu fuga, dispensou dinheiro no monte de areia, o interrogado respondeu que: “Não e não tentei fazer, não dava tempo para pensar e nem nada.” Que não conhecia os policiais.
Ao ser perguntado se os policiais têm motivo para inventar algo contra o acusado, este respondeu que: “Não, só na hora.
Que na hora, eu fiquei irritado.
Que eu os desacatei.
Que eu falei que a droga não era minha e fui algemado.” Ao ser perguntado se conhecia o policial, porque o profissional havia dito que abordou o acusado em outra oportunidade, o réu respondeu que: “Não, conhecer eu não conhecia.
Que as vezes tem que passar por ali, e eu como usuário não lembro de ter sido parado várias vezes por ele, mas se ele está falando...Por tráfico nunca.
Não me lembro, porém ali é uma biqueira e por esse motivo, várias pessoas já foram abordadas, não só eu, como muita gente.
Que, inclusive, pessoas mais velhas que eu.
Que passavam por ali, no escuro, de noite.
Que era suspeito.” Ao ser perguntado se tinha droga no bolso da blusa do réu, ele respondeu que: ‘Não.
Comigo não.
Eu estava ali para pegar droga para usar.
Eu estava vindo da minha irmã, há duas quadras da minha casa.
Eu tinha quinze, vinte reais no bolso, não estava sem dinheiro.
Que tinha dinheiro no bolso, quinte/vinte reais.” 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Como se vê, o réu confirma que estava no local dos fatos no momento da abordagem, porém, nega a posse da droga apreendida, ao afirmar que estava apenas aguardando um traficante chegar para poder adquirir drogas para consumo pessoal.
No entanto, a versão do acusado, sustentada no interrogatório judicial e nas alegações finais, no sentido de que não estava na posse, nem comercializando drogas no local, dia e hora descritos na denúncia não se sustenta diante do acervo probatório formado com a instrução processual.
Além disso, não se pode olvidar que é permitido à acusada até mesmo mentir em Juízo, vez que ninguém é obrigado a confessar a autoria de um ilícito penal, nos termos do brocardo “Nemo tenetur se detegere”, em razão do princípio constitucional da não auto- incriminação (LVIII, artigo 5º, CF/88).
Assim, a versão do acusado deve ser valorada pelo Juízo em cotejo com os demais elementos de prova produzidos.
Nessa ordem de ideias, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calado.
Nemo tenetur se detegere.
Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal.
O direito de permanecer em silencio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.
E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.029-9 – SP) E, no caso em tela, as provas produzidas na fase policial e em Juízo dão conta de que o réu é autor do delito.
Neste passo, o Policiais Militares que atenderam a ocorrência policial, ouvidos durante o inquérito policial, afirmaram o seguinte: PM Thiago Miranda Silva, mov. 1.3, pg. 01 a 03: “Que o Depoente e seu colega de equipe, na data de hoje, por volta das 00:40 horas, ao realizarem patrulhamento no bairro CIC, trafegando pela rua Ludovico Kaminski, local conhecido por constante tráfico de drogas, avistaram os ora conduzidos em atitudes suspeitas e ao se aproximarem para abordagem o ora conduzido Gilmar Sutil tentou empreender fuga, dispensando uma certa quantia em dinheiro próximo a um monte de areia, sendo abordado logo em seguida, na esquina com a rua João Nepomuceno Nilman, onde também foi abordado o ora conduzido Tedi Carlos de Carvalho; Que procedendo busca pessoal no conduzido Gilmar foi localizado no bolso de sua calça uma pedra de substância análoga à crack, sendo em seguida também apreendida a importância em dinheiro jogada pelo mesmo, 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ no total de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e um saco plástico contendo vinte invólucros de substância análoga à cocaína, jogado junto com aquele dinheiro; Que procedendo busca pessoal no conduzido Tedi, localizaram em seu bolso a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo que esse conversava com o conduzido Gilmar ao qual dava cobertura na venda de drogas; Que, diante de tais fatos o Depoente deu voz de prisão à Gilmar Sutil e Tedi Carlos de Carvalho pela prática do crime de tráfico de drogas, os quais foram conduzidos para este CIAC; Que informa ainda o Depoente que chegando neste CIAC, o conduzido Tedi proferiu ameaças à equipe dizendo: "não esqueçam que eu tenho família lá fora e vocês também tem.” PM Anderson Ruthes, pg. 04 a 06: “Que hoje, por volta das 00:40 horas, juntamente com seu colega de equipe, realizavam um patrulhamento no bairro CIC e, ao trafegarem pela rua Ludovico Kaminski, um local já conhecido por constante tráfico de drogas, visualizaram os ora conduzidos em atitudes suspeitas e ao se aproximarem para abordá- los o ora conduzido Gilmar Sutil tentou empreender fuga, dispensando uma certa quantia em dinheiro próximo a um monte de areia, mas, logo em seguida, foi abordado na esquina com a rua João Nepomuceno Nilman, onde também abordaram o ora conduzido Tedi Carlos de Carvalho; Que ao procederem a busca pessoal no conduzido Gilmar foi localizado no bolso de sua calça uma pedra de substância análoga à crack, tendo em seguida procedido a apreensão da importância em dinheiro jogada pelo mesmo, no total de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e mais um saco plástico contendo vinte invólucros de substância análoga à cocaína, jogado por Gilmar junto com aquele dinheiro; Que em seguida procederam a busca pessoal no conduzido Tedi, localizando em seu bolso a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo que Tedi conversava com o conduzido Gilmar ao qual dava cobertura na venda de drogas; Que, diante de tais fatos o Depoente presenciou quando seu colega de equipe deu voz de prisão à Gilmar Sutil e Tedi Carlos de Carvalho pela prática do crime de tráfico de drogas, os quais foram conduzidos para este CIAC; Que informa ainda o Depoente que chegando neste CIAC, o conduzido Tedi proferiu ameaças à equipe dizendo: "não esqueçam que eu tenho família lá fora e vocês também tem.” Já em Juízo, apenas o Policial Militar Thiago Miranda Silva foi ouvido e, apesar de não se recordarem de detalhes da abordagem ocorrida há 4 (quatro) anos, confirmou seu depoimento perante a Autoridade Policial ao afirmar o seguinte (mov. 227.2): “Que faz muito tempo e não se lembra com detalhes.
Que na época o local era fluxo de tráfico.
Que Gilmar foi preso na data, pelo depoente e seu parceiro.
Que notaram uma movimentação estranha dele.
Que o réu fugiu da viatura.
Que o viram lançando um pacote com determinada “quantia de dinheiro”.
Que o outro parceiro de Gilmar, Tedi, também já havia sido abordado por tráfico de drogas.
Que já encaminhou Tedi por uso e porte de pequena quantidade, sem indício de tráfico.
Ao ser perguntado se Gilmar fugiu e dispensou o dinheiro e a droga, o depoente respondeu que: ‘Sim, foi isso o que conseguimos ver no local, ele dispensando.” Ao ser questionado se a testemunha conhecia o réu Gilmar, ela respondeu que: “Já, tinha o abordado nesse mesmo local, diversas vezes.
Já o encaminhei por uso e situações com a nossa equipe.
Que por uso e comércio de droga também.” Que o acusado, Gilmar, não se manifestou sobre estar vendendo ou com drogas.
Ao ser perguntado se os envolvidos com o tráfico costumam esconder os entorpecentes em locais foras da abordagem, o declarante respondeu que: “Sim, eles estão fazendo isso.
Alguns deles, até mostram onde está.
No caso de Gilmar, era nítido que ele tinha dispensado.
Que tinha um monte de areia e tanto ele como os outros, em qualquer abordagem, se encontravam com drogas ou dinheiro escondido.” Que naquele local, é um local que sempre teria duas ou três pessoas que seriam encaminhadas por tráfico.
Que o usuário nunca fica no local, porque é uma via principal. 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Que tem um mercado com bastante movimentação de pessoas.
Que na biqueira, ficava quem traficava, as demais pessoas saiam do local.” O depoimento prestado em Juízo pelo policial militar Thiago Miranda é seguro e coeso, sem apresentar qualquer dúvida de que viu o réu Gilmar dispensando uma sacola durante a fuga, na qual foi encontrada certa quantia de dinheiro em espécie, além dos 20 (vinte) invólucros da droga popularmente conhecida como “cocaína”.
Neste passo, nota-se que o policial Thiago confirmou em Juízo seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial, o qual está em perfeita harmonia com o depoimento do colega de equipe, policial militar Anderson Ruthes, no sentido de que Gilmar estava na posse de uma pedra de “crack”, bem como dispensou, durante a fuga da abordagem, uma sacola plástica contendo R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e 20 (vinte) invólucros de “cocaína”, tudo devidamente apreendido, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.4.
Assim, o depoimento judicial do policial encontra amparo no restante do conjunto probatório, inexistindo razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão para que atribuísse falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP).
Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e se coadunam com os demais elementos de prova.
Os policiais que efetuaram a prisão do recorrente, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, relataram a ocorrência dos fatos de forma clara e coerente, inexistindo qualquer indício de que estivessem mentindo com o intuito de incriminar o acusado da prática de delito tão grave.
Nesse sentido: "PROVA TESTEMUNHAL - Depoimento de Policial - Eficácia: - Inteligência: art. 72 do Código Penal 136(b) - A validade dos depoimentos de Policiais que atuam, pois o exercício da função não os desmerece, nem torna suspeitos seus titulares, presumindo-se que eles digam a verdade, como quaisquer testemunhas." (RJTACRIM 45/467).
As versões apresentadas pelos réus de que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para uso próprio contradizem seus depoimentos e os prestados pelos policiais, além das demais provas colhidas nos autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição pelo delito do crime de tráfico de drogas.
Da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art. 28, III, §2°). É pedido por ambas as defesas dos apelantes a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art.28, III, §2°), teoria qual não merece provimento.
Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ é necessária a aferição de lucro, pois o tipo penal também prevê outros tipos de conduta.
Veja-se que a conduta perpetrada pelos apelantes amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, 7 guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Insta consignar que é assente na doutrina e jurisprudência pátria que para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, basta o perpetramento de qualquer das condutas descritas, ainda que isoladamente, sendo suficiente que o agente transporte a droga.
Nesse caso, se o indivíduo comete a ação de "trazer consigo" e "guardar" droga, já infringiu a Lei, sendo responsável pelo cometimento do delito denominado de tráfico de drogas.
Situação expressa no seguinte julgado: "Tráfico de substância entorpecente.
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condenação.
Pedido de desclassificação para art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Impossibilidade, ante as circunstâncias que caracterizam a traficância.
Conjunto probatório suficiente a justificar o decreto condenatório.
Ter em depósito.
Desnecessidade de comprovação da efetiva comercialização.
Recurso desprovido." (TJPR, apel. criminal 650038-1, Rel.
Des.
Leonardo Lustosa, j. 27/5/2010) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1364679-6 - Guaratuba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.06.2015) PROVA TESTEMUNHAL - Depoimento de Policial - Eficácia: - Inteligência: art. 72 do Código Penal 136 (b) - A validade dos depoimentos de Policiais que atuam, pois o exercício da função não os desmerece, nem torna suspeitos seus titulares, presumindo-se que eles digam a verdade, como quaisquer testemunhas." (RJTACRIM 45/467).
Desta feita, afere-se que o depoimento do policial acostado se reveste de plena eficácia, haja vista que foi prestado em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte do mesmo. (…). (TJPR – ACR 9034980, 5ª Câmara Criminal, rel.(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 12/07/2012).
RECURSO CRIME.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
JOGO DO BICHO, ART. 58, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL EM JUÍZO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Comprovada a ocorrência e autoria do fato típico, antijurídico e culpável, a condenação é medida que se impõe. 2- Validade do depoimento do policial militar para embasar a condenação porque, até prova em contrário, trata-se de pessoa idônea e que merece a credibilidade do juízo. 3.
Pena corretamente aplicada, mostrando-se inviável a aplicação exclusiva da pena de multa ou ainda a substituição da pena corporal, cumulativamente cominada, por multa, nos termos da súmula 171 do STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - RC *10.***.*52-77, Turma Recursal Criminal, rel.(a): Cristina Pereira Gonzales, j. 28/11/2011).
Corrupção ativa.
Depoimento de policiais.
Validade.
Autoria e materialidade. comprovação.
Condenação mantida.
Os depoimentos dos policias dando conta da autoria do delito imputado, quando não comprovados os motivos para a suspeição, possui inteiro valor probante, até prova em contrário.
Oferecer vantagem indevida a policias a fim de evitar ato de ofício, consistente na apreensão de veículo com documentação irregular, caracteriza o crime de corrupção ativa. (TJRO AC 10050120050007276, rel. (a) Álvaro Kalix Ferro, j. 08.05.2008) 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Ainda, nota-se que os policiais afirmaram que o local é conhecido pela comercialização de drogas, mas que no momento da abordagem policial apenas o réu e o abordado “Tedi Carlos” estavam naquele ponto.
Além mais, o réu afirmou em seu depoimento judicial que ficou parado cerca de 5 (cinco) minutos esperando alguém aparecer para lhe vender droga, bem como que estava com quinze ou vinte reais no momento da abordagem, dinheiro que seria utilizado para adquirir droga.
No entanto, a versão apresentada pelo autuado é um tanto frágil, em primeiro plano em razão de não ser crível que um simples usuário permaneça em local sabidamente conhecido como ponto de venda de tráfico, destacando-se que o próprio atuado confirmou que lá ocorria a comercialização de drogas, por considerável tempo, esperando um traficante aparecer.
Neste passo, destaca-se que o autuado primeiro disse que estava apenas de passagem pelo local, mas depois disse que estava com dinheiro exatamente para poder comprar drogas, apresentando divergência ao responder as perguntas feitas na audiência de instrução e julgamento.
Ainda, nota-se que os policiais confirmaram que viram o réu Gilmar dispensar em via pública uma sacola, na qual localizaram dinheiro e cocaína, sendo pouco plausível a versão do réu de que um terceiro, que não estava no local, tivesse se afastado da droga e do dinheiro por tempo considerável, deixando a sacola a mercê de outras pessoas que circulariam naquele ponto.
Por fim, os policiais foram firmes ao afirmar que o réu Gilmar estava trazendo consigo uma pedra de crack (apreendida), sem a preensão de dinheiro em espécie junto de Gilmar, de modo que a versão do réu de que tinha apenas dinheiro para comprar droga (quinze a vinte reais) não está lastreada em qualquer elemento de prova neste sentido.
Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, a quantidade de droga apreendida, o modo em que estava acondicionada, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga apreendida não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico.
Conclui-se, assim, com segurança, que o réu, ao trazer consigo 01 (um) pedra da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, totalizando menos de um grama dentro do bolso da sua calça, bem como 20 (vinte) invólucros da substância conhecida como ‘cocaína’, totalizando 5 (cinco) gramas, estes últimos dispensados quando avistou os 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ policiais, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “trazer consigo” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Segundo lição do 1 eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA 1 MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP.
Editora Atlas.
São Paulo, 1996. 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA.
Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040- 14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que o acusado trazia consigo a droga apreendida, eis que a droga conhecida como “crack” foi apreendida no bolso da calça que o réu vestia, bem como a sacola com “cocaína” e dinheiro em espécie era trazida com o réu e foi dispensada em via pública durante a abordagem policial.
Além disso, conforme relatado pelos policiais militares em seus depoimentos na fase policial e em Juízo, trata-se de região conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal do acusado, mas sim à traficância.
No mais, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Neste passo, tenho por bem acolher o pedido defensivo para o fim de reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a acusada, à época dos fatos (março de 2017), era primário, não possuía antecedentes criminais (Súmula nº 444 do STJ) e inexiste nos autos comprovação de que o réu integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa, destacando-se que nos autos de nº 0031852-21.2019.8.16.0013 são apurados crimes são apurados crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, supostamente praticados em 2019, ou seja, dois anos após os fatos narrados nestes autos.
Quanto à exigência de que não se dediquem a atividades criminosas, “estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada.”, conforme leciona o ilustre penalista Guilherme de Souza Nucci, pois “Na norma do § 4.º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes.
Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas.
Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa.
No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento 2 em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita” .
Assim, tendo em vista que não restou comprovado que o autuado integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa à época dos fatos, bem como é tecnicamente primária e com bons antecedentes, entendo ser correta a aplicação do benefício legal.
Neste sentido: EMENTA – APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DA ACUSAÇÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – AFASTAMENTO – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA – RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES À ÉPOCA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00002439420148160045 PR 0000243-94.2014.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 23/08/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2018) 2 Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
Versão digital. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Logo, estabeleço a redução da pena em 2/3 (dois terços), patamar máximo previsto na lei, vez que, apesar da qualidade das drogas ser negativa (crack e cocaína), a quantidade apreendida foi bastante ínfima (menos de 1 grama de crack e 5 gramas de cocaína).
Neste sentido, recentes precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRACK.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE ÍNFIMA.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. (...) III - A apreensão de ínfima quantidade de crack (5 gramas) não justifica a majoração da pena-base, nada obstante sua natureza altamente nociva, em cotejo com disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Precedentes.
IV - Fixada a pena-base no mínimo legal, inviável sua redução aquém desse quantum, consoante o disposto na Súmula n. 231 desta Corte. (...) (STJ - HC: 420720 SP 2017/0266511-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018) STJ (5ªT): 1.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos (HC 178.964/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).
STJ (6ªT): 1. É certo que o Magistrado pode, fundamentadamente, estabelecer o quantum da redução dentre os patamares previstos na lei, tanto que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga tanto na fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas (AgRg no HC 123.184/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).
Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu GILMAR SUTIL às penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
Dosimetria da pena A pena prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
E, na espécie dos autos, em que pese a qualidade das drogas sejam negativas (crack e cocaína), a quantidade apreendida foi pequena, menos de 1 grama de crack e apenas 5 gramas de cocaína, demonstrando que não se trata de tráfico de grandes proporções ao ponto de justificar o incremento da pena do réu.
Assim, deixo de valorar de modo negativo a circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei 11.343 /06.
No mais, verifico que o réu não é possuidor de maus antecedentes criminais (oráculo de mov. 229.1), cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de vedar a utilização de fatos posteriores à conduta em julgamento para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente.
Neste sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena- base." 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente.
Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa. 5.
Outrossim, a 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 6.
No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e da conduta pessoal com base em condenações sem trânsito em julgado, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do crime de roubo majorado para 7 anos e 4 meses de reclusão e do crime de adulteração de sinal identificador de veículo para 3 anos e 11 meses de reclusão. (HC 419.735/RR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) No mais, pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa do réu; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime.
Assim, inexistindo circunstância judicia desfavorável, mantenho a pena base no mínimo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não demonstrada nos autos a real situação econômica do réu.
Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente Magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória.
Jus Podivm: 2008, p. 192). 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não se encontram presentes causas atenuantes e agravantes a serem consideradas, pelo que a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Não há causas de aumento de pena a ser considerada.
Incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução no patamar de 2/3 (dois terços), na esteira da fundamentação acima, de modo que a pena definitiva passa a ser de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI.
Da pena-definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o Réu GILMAR SUTIL definitivamente condenado, quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, e §4, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando os critérios do art. 49 do Código Penal.
Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: https://portal.tjpr.jus.br/e- mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/calculadora_dosimetria_penal.html.
Detração Considerando que o sentenciado permaneceu presa cautelarmente por 04 (quatro) dias (de 03/03/2017 até 06/03/2017), fazendo-se a detração, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, ainda remanesceria uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena e as circunstâncias judiciais aplicáveis na espécie, destacando-se que, embora a 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ qualidade da droga seja negativa, a reduzida quantidade apreendida não justifica a aplicação desfavorável em relação ao estabelecimento do regime prisional.
Da substituição da pena privativa de liberdade No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do ‘sursis’, estando presentes os requisitos de ambos (arts. 44 e 77, CP), verifico ser o primeiro mais benéfico ao réu.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito, o que faço com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em: a) prestação pecuniária (art.45, §1º do CP), no valor correspondente a 2 (dois) salários- mínimos vigentes a época do pagamento, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais; e b) limitação de final de semana (art. 43, III/VI, do CP), com a proibição do sentenciado de sair da sua residência aos sábados (das 19h00m às 00h00m) e domingos (das 19h00m às 00h00m), salvo para buscar atendimento médico ou frequentar cultos religiosos, considerando a inexistência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado neste Foro Central para cumprimento da pena, por 5 (cinco) horas diárias, pelo período de tempo da condenação.
Neste passo, anoto que não foi imposta a prestação de serviços à comunidade em razão do estado emergencial da pandemia de COVID-19, o qual impossibilitaria o cumprimento da pena substituída por tempo indeterminado.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão do princípio da presunção da inocência, cumprindo registrar que respondeu ao processo solto e que, por ora, não se revelam presentes quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal.
Dos bens apreendidos Como se verifica nos mov. 1.4 e 42.4, foram apreendidos R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) em espécie. 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. o § 1 Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. o § 2 Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. o § 3 A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao o estabelecido no § 2 deste artigo. o § 4 Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito.
Conforme consta nos depoimentos do Policiais Militares de mov. 1.3, a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) foi apreendida da posse de “Ted Carlos de Carvalho”, posteriormente informado nos autos que seu nome verdadeiro seria “Geison de Carvalho”, conforme mov. 93.1 a 93.3, o qual não foi denunciado nos presentes autos.
Assim, considerando que R$ 25,00 (vinte e cinco reais) não foram apreendidos com o réu, diante da dúvida existente nos autos da identidade de quem foi abordado com Gilmar no dia dos fatos, deve ser instaurado pela Vara Criminal, após o trânsito em julgado 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ da presente decisão, autos de pedido de providência, em que será definida a destinação da quantia especificada, após prévia intimação do suposto proprietário, a fim de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal.
Ainda, em relação ao valor pecuniário dispensado pelo réu Gilmar (R$ 390,00), verifico que existe a regra de inversão do ônus prova em crimes desta natureza (tráfico de drogas) no tocante à comprovação da origem lícita do dinheiro.
Neste passo, restou devidamente comprovado nestes autos que o réu Gilmar, dispensou uma sacola na qual foram localizados os R$ 390,00 e os 20 (vinte) invólucros de cocaína já embaladas para venda, fatos que atestam a suposta proveniência ilícita do dinheiro em espécie apreendido.
Outrossim, a defesa não juntou aos autos qualquer comprovante de recebimento lícito dos valores em espécie apreendidos, ônus que lhe incumbe.
Assim, com base no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor em espécie apreendido na posse de Gilmar (R$ 390,00, devidamente atualizados) em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).
Fixação de honorários advocatícios Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Vara Criminal para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito à remuneração dos Advogados que defenderam o réu nos autos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao Dr.
Goodson Cooper (OAB/PR n.º 74.872), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo em vista que sua participação dos autos se limitou à apresentação da defesa prévia de mov. 109.1, bem como ao Dr.
Roan Felix Wilsek de Santana (OAB/PR 94.643), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a atuação no feito desde 10/02/2020 (mov. 165.1), nos termos da tabela de honorários da Resolução Conjunta 015/2019 da PGE/SEFA, de responsabilidade de pagamento do Estado do Paraná.
Expeça-se a competente certidão.
Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito 3 em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os 4 dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; 3 Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 4 Art. 593.
As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ h) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletrônicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 22 -
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:14
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 11:16
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/02/2021 22:16
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
10/09/2020 13:02
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 13:02
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
07/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
20/04/2020 18:51
Recebidos os autos
-
20/04/2020 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/04/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2020 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 15:20
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/02/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:47
Recebidos os autos
-
06/11/2019 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:11
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2019 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/10/2019 15:38
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/07/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:57
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2019 11:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2019 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
01/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 13:34
Recebidos os autos
-
05/02/2019 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
17/12/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
06/12/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
28/11/2018 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SUTIL
-
17/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 13:17
Recebidos os autos
-
10/11/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2018 15:55
Recebidos os autos
-
06/11/2018 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:34
Juntada de LAUDO
-
05/11/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2018 14:12
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 10:53
Recebidos os autos
-
17/09/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2018 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/09/2018 05:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2018 05:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2018 05:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 12:07
Recebidos os autos
-
30/07/2018 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2018 10:15
Despacho
-
14/06/2018 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/06/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2018 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/06/2018 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2018 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2018 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2017 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2017 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 18:11
Recebidos os autos
-
06/03/2017 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2017 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2017 17:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/03/2017 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2017 15:18
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
06/03/2017 15:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/03/2017 15:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/03/2017 09:45
Recebidos os autos
-
06/03/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2017 09:36
Recebidos os autos
-
06/03/2017 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2017 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2017 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2017 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2017 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 18:43
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/03/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 16:15
Recebidos os autos
-
03/03/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 16:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/03/2017 16:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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03/03/2017 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2017 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2017 16:09
Recebidos os autos
-
03/03/2017 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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