TJPR - 0000682-79.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
-
15/05/2025 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
-
15/05/2025 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
-
15/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
-
15/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
16/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
16/04/2025 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2025 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:54
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
28/03/2025 15:29
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
28/03/2025 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2025 15:29
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
08/05/2023 10:21
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
04/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:08
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
04/05/2023 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:53
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
01/09/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:17
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
01/09/2022 15:51
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
01/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 17:25
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/08/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
14/07/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 19:00
-
13/07/2022 11:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 17:37
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
31/05/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 11:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
24/03/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
30/11/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:32
Juntada de PARECER
-
08/11/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/09/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/08/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 14:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
21/07/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:28
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 14:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2021 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:07
Juntada de PARECER
-
26/05/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:47
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
14/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 08:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:30
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 17:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-79.2021.8.16.0039 Processo: 0000682-79.2021.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$17.102,70 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se ação civil pública para fornecimento de medicamento ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em substituição do paciente BENEDITO AULFES DE MARINS, em face do Estado do Paraná, visando o fornecimento de medicamento para a autora como forma de garantir seu direito individual indisponível à saúde.
Informa que o substituído foi diagnosticado com Retinopatia Diabética.
Tal patologia traz a necessidade de realizar o tratamento com o medicamento RANIBIZUMABE (Lucentis).
No mais, ressalta que a ausência desse medicamento agrava o estado de saúde do paciente.
Não obstante, torna-se incompatível o valor do medicamento com a renda mensal percebida pelo requerente (mov. 1.6), vez que apresenta custo mensal por volta de R$ 5.700,90 (cinco mil, setecentos reais e noventa centavos).
Acostou, ainda, a respectiva negativa pela Secretaria Estadual de Saúde (mov. 1.10) e pela Secretaria Municipal de Saúde (mov. 1.9).
Requereu initio litis, o deferimento da antecipação dos efeitos da decisão final de mérito, a fim de que a requerida, liminarmente, forneça a medicação correspondente.
Juntou documentos.
Enviado ofício ao NAT, este fora respondido em mov. 11.1.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n.º 13.105/2015) distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
Para a efetivação da medida, indispensável é a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da tutela de urgência buscada, de natureza antecipatória, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com base em todas estas premissas, observo presente prova da probabilidade do direito através dos atestados e demais declarações médicas que BENEDITO AULFES DE MARINS sofre da patologia informada na inicial e necessita do medicamento em tela para controlar a doença, resguardando sua saúde (movs. 1.7/1.8).
Consta declaração médica informando que não existe tratamento substituto fornecido pelo SUS (mov. 1.8).
Corroborando com tal afirmação, o parecer enviado pelo NAT indica que não há medicamento substituo disponível pelo SUS e que o fármaco prescrito está de acordo com as necessidades do paciente.
A escusa do Estado, então, não se sustenta, conforme vem reiteradamente decidindo os tribunais.
Segue o ilustrativo aresto: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PARANÁ e MANTER A SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DO MEDICAMENTO "FORTEO (TERIPARATIDA) 20 MCG/DIA INJETÁVEL" À PESSOA CARENTE, PORTADORA DE "TROMBOSE DERMATOMIOSITE (CID- M 331)".
VIDA E SAÚDE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS E COROLÁRIOS DE TODOS OS DEMAIS DIREITOS.
DEVER DO ESTADO (CONSIDERADO EM SEU GÊNERO) EM PROVER TAIS DIREITOS, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 16 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
RECUSA DO ESTADO QUE SE MOSTRA ABUSIVA E ILEGAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA CARTA MAGNA SOBRE NORMAS ADMINISTRATIVAS E BUROCRÁTICAS INFERIORES.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECEITUÁRIO MÉDICO FOI EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR, NÃO INTEGRANTE DO SUS.
INDIFERENÇA.EXISTÊNCIA DE EXAMES LABORATORIAIS E LAUDO MÉDICO JUSTIFICADO DANDO CONTA DA EFICÁCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO AO CASO CONCRETO.
DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS INCONSISTENTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1)- As regras de dispensação de medicamentos elaboradas pelo Ministério da Saúde visam o melhor atendimento dos cidadãos no tocante à disponibilização de medicamentos/tratamentos, e, por isso mesmo, devem ser observadas pelo Poder Judiciário na medida do possível, principalmente agora que foram inseridas no texto da Lei 8.080/90 (arts. 19-M e ss.) pela Lei 12.401/11. 2)- Todavia, nem sempre é possível seguir à risca as citadas regras administrativas (ou protocolos), pois o Estado nega o pedido da paciente desconsiderando que o fármaco pleiteado é a única opção para proporcionar aumento de massa óssea, e que os medicamentos fornecidos pela rede pública se mostraram ineficazes para o caso concreto.(i)- APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDA.(ii)- SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1303166-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015) Noutro giro, quanto ao perigo de dano, requisito fulcral para antecipação dos efeitos da tutela (artigo 294, caput, do NCPC), está presente na demanda em tela, havendo informações médicas nos documentos colacionados com a inicial no sentido de que a paciente necessita do tratamento com a medicação recomendada, sob pena de agravamento da patologia.
No mais, observo que a parte autora demonstra, para ela, inicialmente, o elevado custo dos medicamentos, estando o feito, inclusive, amparado por orçamento específico quanto ao valor de mercado do fármaco a ser utilizado em seu tratamento (mov. 1.13), bem como a demonstração de que o substituído recebe benefício previdenciário (movs. 1.6).
Por fim, consta informação de que o medicamento pleiteado possue registro na ANVISA.
Nessa linha, cabível a concessão do medicamento liminarmente, vez que comprovada a real impossibilidade da requerente em arcar com o seu custo. 3.
Diante o exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida, ESTADO DO PARANÁ, através da 18ª Regional de Saúde, forneça imediatamente o tratamento do substituído o medicamento RANIBIZUMABE (Lucentis), nos termos prescritos pelo médico especialista responsável pelo seu tratamento. 4.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, a ser depositado no Fundo Estadual de Saúde (FES). 5.
Cite-se e intime-se o requerido, POR EMAIL e TELEFONE, com urgência, para dar cumprimento à presente decisão e para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 334 do Código de Processo Civil.
Advirto a Secretaria que o ato de intimação deverá ser realizado separado do ato de citação (e não no mesmo movimento/sequência do processo eletrônico). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
04/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2021 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 14:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/05/2021 14:02
Juntada de PARECER
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-79.2021.8.16.0039 Processo: 0000682-79.2021.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$17.102,70 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Trata-se de demanda visando compelir ente público a fornecimento de medicamento para pessoa necessitada. 2.
Diante da multiplicação desse tipo de demanda nos últimos tempos e das dúvidas trazidas com tal situação, mormente quanto à necessidade e eficácia dos medicamentos postulados, o Tribunal de Justiça do Paraná criou o Núcleo de Apoio Técnico a demandas da Saúde, com a finalidade de prestar auxílio aos magistrados, com elementos técnicos, para embasamento de decisões judiciais acerca do tema. 3.
Diante disso, anteriormente à análise do pedido de liminar, com a finalidade de colher melhores elementos para subsidiar a decisão, encaminhe-se cópia integral dos autos, em formato PDF, ao e-mail [email protected], solicitando que aquele Núcleo emita parecer no caso dos autos, no prazo de dez dias, abordando a necessidade e eficácia do medicamento para o caso da autora e, especificamente, respondendo aos seguintes quesitos: I.
Quais são todas as patologias (e os respectivos CIDs) que atualmente efetivamente acometem a parte autora e qual é o grau de desenvolvimento dessas moléstias? Pede-se que a resposta se faça acompanhar da menção aos exames que lhe servem de fundamento.
II.
O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a (s) patologia(s) e para o atual estado de saúde da parte autora? Quais são as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? A parte autora experimentou cada qual desses tratamentos, e durante quanto tempo (devem ser juntadas as prescrições médicas e os resultados de exames que indiquem a ineficiência do tratamento com os medicamentos fornecidos pelo SUS)? Se a paciente é atendida pelo SUS, naquela oportunidade o médico "presenta" a administração pública e, portanto, deve procurar atender a paciente com o que já disponibilizado pela rede pública (na medida do máximo possível devem ser tratados os pacientes com a mesma moléstia de maneira igual - ou seja, com o mesmo medicamento/procedimento, pena de ser cometida injustiça), somente sendo justificada eventual prescrição de tratamentos e medicamentos que não estejam nas listas do SUS (e já disponibilizados pela rede pública), de maneira excepcional e COMPROVADA necessidade (com indicação e prova da alegada ineficiência – após o uso e resultados de exames – para a paciente do que já é disponibilizado pela rede pública).
III.
Porventura estariam certamente esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente estabelecidos para a(s) patologia(s) verificada(s) na parte autora? IV.
O(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora é(são) adequado(s) e conveniente(s) para o atual estado de evolução da(s) sua(s) doença(s), a idade e as demais condições desse(a) paciente? Em caso afirmativo, queira o Sr.
Perito informar em que condições e até quando (limite temporal) persistirá essa conveniência e adequação? V.
Qual é o custo aproximado de aquisição, no varejo, da(s) droga(s) pleiteada(s) pela parte autora? Qual o tempo de duração do tratamento? VI.
O tratamento proposto é reconhecido pela comunidade científica mundial quanto à segurança e eficácia na utilização do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora, para o tratamento da doença que lhe foi diagnosticada? VII.
A(s) medicação(ões) reclamada(s) pela parte demandante conta(m) com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o tratamento específico do(s) mal(es) que atinge(m) esse(a) paciente? VIII.
A bula do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora contém indicação para o tratamento da doença que atinge esse(a) paciente? IX.
A prescrição do medicamento, no caso em apreço, encontra respaldo nas diretrizes da “medicina baseada em evidências”? Pede-se seja justificada a resposta.
X.
O(s) medicamento(s) é (são) fabricado(s) e comercializado(s) no Brasil? XI.
Existe genérico para o medicamento requerido? Por que tem que ser esse medicamento específico para paciente (não pode ser outro)? 4.
Cumpra-se com urgência. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2021 13:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2021 17:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/04/2021 16:25
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 12:43
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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